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Cooperação Jurídica Internacional no Novo CPC: Por uma melhor compreensão ao veto do art. 35 do novo CPC

Autor
Antônio pereira Gaio Júnior

Cooperação Jurídica Internacional no Novo CPC: Por uma melhor compreensão ao veto do art. 35 do novo CPC

Em substancial crescimento estão as demandas envolvendo interesses transnacionais e a correspondente necessidade de produção de atos em um país para o cumprimento em outro, o que, de certo, decorre de crescente internacionalização da economia.

Reflexo desse cenário internacional hodierno, a cooperação jurídica internacional figura como uma maneira de contribuir para as informações e prática de atos voltados à solução de controvérsias que ultrapassem as fronteiras de determinado Estado.

Dita cooperação, não obstante o vocábulo voltado a uma faculdade é bem verdade, se traduz em importante contributo, sobretudo, entre órgãos jurisdicionais de Estados distintos, no fito de se alcançar uma melhor prestação jurisdicional diante de conteúdos presentes em outro território.

Da necessidade de relacionamento entre Estados ditos soberanos, o pedido de colaboração jurídica/jurisdicional feito pela autoridade judiciária ou órgão outro de um determinado Estado adquire uma natureza vinculada, onde o seu descumprimento implica, ainda que por via transversa, na perda de confiança no cenário internacional.[1]

Isto posto temos que, com o advento do Novo CPC (Lei n.13.105 de 16.03.2015), destacados foram em seu texto, dois institutos voltados a empreender a cooperação, dita no art. 26, como de natureza jurídica internacional. São eles: O Auxilio Direto e Carta Rogatória.

Em síntese apertada, o Auxilio Direto, na dicção do art. 28, é cabível quando a medida solicitada por órgão estrangeiro não decorrer de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação[2] no Brasil.

Já a Carta rogatória, como cediço, é ato processual clássico de comunicação entre autoridades judiciárias estrangeiras para fins de solicitação ao cumprimento do conteúdo da mesma.

No CPC/1973, mais especificamente, com relação à carta rogatória, trata o art. 210, dispondo acerca das denominadas cartas rogatórias ativas, isto é, aquelas decorrentes de atos endereçados ou rogados a magistrado estrangeiro por intermédio de juiz nacional.

Já no que toca ao cumprimento de carta rogatória passiva, essa corresponde a ato rogado por juiz estrangeiro à autoridade judiciária pátria[3], conforme regula o art. 211 do CPC/1973, tendo o seu cumprimento dependente de exequatur,[4] cuja competência é conferida ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988, com seu art. 105, I, i, a preceituar que cabe à aludida Corte a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

No que se refere ao NCPC, a carta rogatória se fez regulada entre art. 35 e 36 com conteúdos voltados ao alcance da mesma, ou seja, ao que ela se destina.

No entanto, como de conhecimento, a Presidência da República vetou o aludido art. 35, este que estabelecia o pedido de cooperação entre órgãos jurisdicionais estrangeiros por meio de carta rogatória objetivando a prática de atos processuais, tais quais citações, intimações e notificações judiciais, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisões interlocutórias, sempre que o ato estrangeiro constituísse em decisão a ser executada no Brasil, correspondendo aí na carta rogatória passiva, o que, notadamente, vale também para a ativa, dentro dos interesses da autoridade judiciária brasileira.

E quais foram as razões do veto:

“Consultados o Ministério Público Federal e o Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto."[5]

Parece-nos, no entanto, que o veto, longe de qualquer dúvida, não levou em consideração a própria e clara dicção do que fora firmado pelo art. 28 citado alhures, no que se refere, propriamente, serventia do Auxílio Direito.

Ora! O auxilio direto se presta a medidas sem a necessidade de juízo de delibação, o que, aliás, se vê ratificado no §2º do art. 216-O do Regimento Interno do STJ.[6] 

Assim, bastaria que já nos Projetos que antecederam à aprovação da lex, que o art. 35 viesse com a simples menção da necessidade do juízo de delibação no tocante à prática dos atos  indicados ali por via rogatória ou nem mesmo isso, pois que o supracitado RISTJ já por bem, expressa tal entendimento, inequivocamente.

Em verdade, o que se quer aqui é esclarecer para fins de se evitar interpretação dúbia é que, a contrário senso, com o nebuloso veto, não se está a negar que os conteúdos do art. 35 ora vetado não se encontram presentes para fins de serem otimizados por meio da Carta Rogatória, mas tão somente que, diante da desnecessidade de juízo delibatório, possam ser praticados via auxílio direto. Nada mais, nada menos que isso. É, smj, o que pensamos e espera-se, sem surpresas..!

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[1] No mesmo sentido, bem observa Nádia de Araújo:

Para garantir a rapidez e a eficiência do trânsito de atos processuais e jurisdicionais são necessárias normas especiais, que permitam o cumprimento dessas medidas. Essa obrigação dos Estados resulta de um dever de cooperação mútua para assegurar o pleno funcionamento da Justiça. Ao mesmo tempo, deve-se também assegurar os direitos fundamentais protegidos no âmbito da Constituição e dos Tratados internacionais de direitos humanos. Esses direitos fazem parte de um catálogo dos direitos do cidadão e não mais apenas uma obrigação entre nações soberanas, por força da cortesia internacional.

Nesse contexto, surge a cooperação jurídica internacional com o objetivo primordial de facilitar o intercâmbio de soluções de problemas estatais, viabilizando as pretensões dos Estados no exterior, entendendo-se, pois, necessária e premente a inserção do Brasil nesse cenário de colaboração mútua, de forma a contribuir efetivamente para a solução dos litígios transnacionais, em observância, contudo, aos dos direitos humanos fundamentais. ARAÚJO, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 4. ed. Atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 279.

[2] Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar-se no exame de mérito do mesmo.

[3] Cf. MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1971, p.334.

[4]A palavra exequatur, expressão latina, forma verbal, significa execute-se, cumpra-se, sendo empregada no Brasil para fins de admissão da carta rogatória. Vale destacar que doutrina estrangeira, notadamente relativa a outros sistemas jurídicos, emprega-a para fins de aceitação de sentença, o que, em princípio, não ocorre entre a doutrina e legislação brasileiras que preferem referir-se à homologação ou ao reconhecimento como o caminho para a exequibilidade da sentença alienígena.

[5] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-56.htm> Acesso em: 27.03.2015.

[6] “§ 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto”

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