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STF anula regras que restringiam liminar em Mandado de Segurança

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do mandado de segurança (Lei n. 12.016/09) que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte, na sessão de quarta-feira (9/6/2021).

Um dos dispositivos declarados inconstitucionais é o § 2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

A decisão do STF foi tomada em sede de ação direta de inconstitucionalidade porposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O STF também declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. O ministro Alexandre de Moraes será o redator do acórdão, por ter proferido o voto vencedor.

"É uma importante vitória para o devido processo legal e para a cidadania, pois permite a concessão de medida liminar para evitar atos abusivos por parte do poder público, independentemente de sua prévia audiência e em matérias tributárias relevantes", afirmou o procurador constitucional da OAB e ex-presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

 

ADI 4.296

 

 

Fonte:  Conjur

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