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TRF-3 - Mantida decisão que proíbe OAB/SP de cobrar anuidade de sociedade

O desembargador Federal Johonsom di Salvo, do TRF da 3ª região, negou pedido da OAB/SP para derrubar decisão que vedou a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. O magistrado considerou decisão do STJ de não permitir a cobrança e, ainda, ressaltou que novos recursos tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, "dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida".

No caso, a OAB/SP interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, contra acórdão que proibiu que a seccional cobrasse anuidade das sociedades de advogados.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não seria possível atender ao pedido, pois o STJ já fixou entendimento no sentido de que os conselhos seccionais não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

Assim, o desembargador ressaltou que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte.

"Não há, de fato, indicativos de que a fundamentação alinhavada no recurso conduzirá ao acolhimento total ou mesmo parcial da pretensão recursal, de modo que, infrutuosa a impugnação, não é ela apta a ensejar a suspensão cautelar dos efeitos do acórdão recorrido."

Litigância de Má-Fé

Por fim, o magistrado advertiu que a interposição de novos recursos, "desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada".

Diante disso, negou seguimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Processo: 5008000-48.2019.4.03.6100

 

Fonte: Migalhas

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