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La efectiva aplicabilidad de la Querella Nullitatis

Profesor Doctor Antônio Pereira Gaio Júnior

La efectiva aplicabilidad de la Querella Nullitatis

Entre el universo de los actos procesuales, es sabido que la citación tiene un significado fundamental, sobre todo, en lo Estado Democrático de Derecho, dado encarnar la propia garantía del contradictorio, y el acusado, al ser citado válidamente, repercute no sólo en la formación integral de la relación procesal, así como propicia a el propio demandado el conocimiento exacto de la pretensión frente a ello reclamada, además de la incidencia de todo aquello rol de efectos dictados por el art. 219 del CPC.

Así, por lo dicho arriba, una vez realizándose tal acto de comunicación y permaneciendo el acusado inerte cuanto la presentación de su pieza contestataria, se dará la incidencia de la revelia en el sentido estricto de los efectos de ella, innegablemente, serán dañosas para el acusado.

Ocurre que tal citación puede estar contaminada de vicio (falta o nulidad), implicando, no obstante el silencio y la inercia del acusado, ofensa al derecho sublime de ser citado.

Se puede, síntesis, por lo tanto, señalar que la sentencia condenatoria dictada à revelia del acusado que no fue citado o fue de manera irregular, así como la ejecución que sigue sin la citación o citado el ejecutado de manera inválida, constituye el vicio de tamaña gravedad que puede en todo y cualquier proceso ser probado, mismo mediante acción autónoma propia.

Referencias Bibliográficas

CALAMANDREI, Piero. Opere Giuridiche.Vol. VI. Napoli: Morano Editore, 1976.
______. Sopravvivenza della querella di nullità nel proceso civile vigente. In: Revista di Diritto Processuale, n. VI, 1951.
FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Réu revel não citado, querella nullitatis e ação recisória. In: Revista de Processo, n.48, São Paulo: RT, out-dez.,1987.
GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito Processual Civil. Vol. II. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
KOMATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. São Paulo: RT, 1991.
MACEDO, Alexander dos Santos Macedo. Da Querella Nullitatis – Sua Subsistência no Direito Brasileiro. 3ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005.
MARTINS, Sandro Gilbert. A Defesa do Executado por meio de ações autônomas. 2 ed. São Paulo: RT,2006.
THEODORO JR. Humberto. Nulidade, Inexistência e Rescindibilidade da Sentença. In: Revista de Processo, n. 19, São Paulo: RT, jul.-set., 1980.
SILVA, Ovídio Baptista. Sobrevivência da querella nullitatis. In: Revista Forense, n.333, Rio de Janeiro: Forense, jan-mar, 1996.
WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 4 ed. São Paulo: RT, 1998.

1 Ver, dentre outros, CALAMANDREI, Piero. Sopravvivenza della querella di nullità nel proceso civile vigente. In: Revista di Diritto Processuale, n. VI, p. 112-128;SILVA, Ovídio Baptista. Sobrevivência da querella nullitatis. In: Revista Forense, n.333, jan-mar, 1996, p.115-122; MACEDO, Alexander dos Santos Macedo. Da Querella Nullitatis – Sua Subsistência no Direito Brasileiro. 3ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005; .MARTINS, Sandro Gilbert. A Defesa do Executado por meio de ações autônomas. 2 ed. São Paulo: RT, 2005, p.265-273.
2 Dentre outros julgados, STJ, 3ª T., REsp. 12.586/SP. Rel. Min. Waldemar Zveiter. Jul. 08.10.1991, DJU 04.11.1991.
3 A dificuldade, apenas aparente, de se defender a sobrevivência da querella nullitatis advém do fato de que a combinação das várias fontes de ataque à decisão judicial culminou com o sistema que atualmente vige, que muito embora ainda não seja unanimidade no mais diversos ordenamentos – diga-se de passagem, que pese, inclusive, aqueles que mantêm a coisa julgada ou mesmo a possibilidade de seu combate - indica a tendência de se reduzir as formas de ataque extraordinário à sentença que contenha vícios. Sobre o assunto, ver MARTINS, Sandro Gilbert. Ob. cit., p.267.
4 CALAMANDREI, Piero. Opere Giuridiche.Vol. VI. Napoli: Morano Editore, p.131-145.
5 Sobre o assunto e indo ainda mais adiante, muito bem salienta Teresa Arruda Alvim Wambier, no sentido de que a “sentença proferida em processo a que faltou citação do réu, mesmo em casos de não se tratar de um único réu, mas de um dos réus, litisconsostes necessários, não passa em julgado”. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 4 ed. São Paulo: RT, 1998, p.365.
6 No mesmo sentido, ver dentre outros, THEODORO JR. Humberto. Nulidade, Inexistência e Rescindibilidade da Sentença. In: Revista de Processo, n. 19, São Paulo: RT, jul.-set., 1980, p.29-31;KOMATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. São Paulo: RT, 1991, p. 161; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Ob. cit., p.365.
7 FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Réu revel não citado, querella nullitatis e ação recisória. In: Revista de Processo, n.48, Dão Paulo: RT, out-dez.,1987, p.33.
8 STJ, 1ªT,Ag.Rg REsp. 616.348/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,, jul. 14.12.2005, DJU 14.02.2005; STJ, 2ªT, REsp. 666.563/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, jul. 05.10.2004, DJU 29.11.2004.
9 Sobre a Exceção de Pré-Executividade, ver o nosso Direito Processual Civil. Vol. II. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
10 MARTINS, Sandro Gilbert. Ob. cit., p.270.
11 Idem, p.271.
12 Idem, p.272. A prejudicialidade causada pela querela nullitatis, é bem verdade, não traz em si maiores dificuldades de compreensão, pois que no próprio art. 741, I, contempla-se tal matéria dentre aquelas as quais poderá executado apontar em sede embargos à execução, portanto, conteúdo não estranho ao próprio processo de execução, ao que se denota, igualmente, no art. 618, II.