L?effective applicabilité de la Querelle Nullitatis
Professeur Docteur Antônio Pereira Gaio Júnior
Dans l’univers d’actes procéduraux, on sait que la citation détient une signification fondamentale, surtout, dans l’État Démocratique de Droit, puisqu’il représente la garantie du contradictoire, quand le défendeur est cité correctement cela résonne non seulement sur la formation intégrale de la relation procédurale, mais possiblite aussi au défendeur de prendre connaissance exacte de la prétension récupérée auprès de lui, et aussi l’inicidence de la liste de effets dictés par l’article 219 do CPC.
Ainsi, selon ce qu’on a dit ci-dessous, dès que tel acte de communication soit réalisé et que le défendeur reste inerte en ce qui concerne la présentation de sa partie contestataire, l’incidence de défaut se donnera dans le sens strict, dont les effets de celle-là seront indubitablement nuisibles au défendeur.
Il arrive que telle citation peut être criblée de vice (manque ou nullité), ce qui implique une offense au droit sublime, même si le défendeur garde le silence et reste inerte.
On peut, en résumé, donc, souligner que la peine prononcée par contumace du défendeur qui n'a pas été cité ou qui l’a été, mais de façon irrégulière, ainsi que l’exécution sans avoir citation ou l’exécuté cité incorrectement, tout cela constituent un vice très grave qui peut être prouvé n’importe quel procès, même devant une de ses actions autonomes.
Références
CALAMANDREI, Piero. Opere Giuridiche.Vol. VI. Napoli: Morano Editore, 1976.
______. Sopravvivenza della querella di nullità nel proceso civile vigente. In: Revista di Diritto Processuale, n. VI, 1951.
FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Réu revel não citado, querella nullitatis e ação recisória. In: Revista de Processo, n.48, São Paulo: RT, out-dez.,1987.
GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito Processual Civil. Vol. II. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
KOMATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. São Paulo: RT, 1991.
MACEDO, Alexander dos Santos Macedo. Da Querella Nullitatis – Sua Subsistência no Direito Brasileiro. 3ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005.
MARTINS, Sandro Gilbert. A Defesa do Executado por meio de ações autônomas. 2 ed. São Paulo: RT,2006.
THEODORO JR. Humberto. Nulidade, Inexistência e Rescindibilidade da Sentença. In: Revista de Processo, n. 19, São Paulo: RT, jul.-set., 1980.
SILVA, Ovídio Baptista. Sobrevivência da querella nullitatis. In: Revista Forense, n.333, Rio de Janeiro: Forense, jan-mar, 1996.
WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 4 ed. São Paulo: RT, 1998.
1 Ver, dentre outros, CALAMANDREI, Piero. Sopravvivenza della querella di nullità nel proceso civile vigente. In: Revista di Diritto Processuale, n. VI, p. 112-128;SILVA, Ovídio Baptista. Sobrevivência da querella nullitatis. In: Revista Forense, n.333, jan-mar, 1996, p.115-122; MACEDO, Alexander dos Santos Macedo. Da Querella Nullitatis – Sua Subsistência no Direito Brasileiro. 3ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005; .MARTINS, Sandro Gilbert. A Defesa do Executado por meio de ações autônomas. 2 ed. São Paulo: RT, 2005, p.265-273.
2 Dentre outros julgados, STJ, 3ª T., REsp. 12.586/SP. Rel. Min. Waldemar Zveiter. Jul. 08.10.1991, DJU 04.11.1991.
3 A dificuldade, apenas aparente, de se defender a sobrevivência da querella nullitatis advém do fato de que a combinação das várias fontes de ataque à decisão judicial culminou com o sistema que atualmente vige, que muito embora ainda não seja unanimidade no mais diversos ordenamentos – diga-se de passagem, que pese, inclusive, aqueles que mantêm a coisa julgada ou mesmo a possibilidade de seu combate - indica a tendência de se reduzir as formas de ataque extraordinário à sentença que contenha vícios. Sobre o assunto, ver MARTINS, Sandro Gilbert. Ob. cit., p.267.
4 CALAMANDREI, Piero. Opere Giuridiche.Vol. VI. Napoli: Morano Editore, p.131-145.
5 Sobre o assunto e indo ainda mais adiante, muito bem salienta Teresa Arruda Alvim Wambier, no sentido de que a “sentença proferida em processo a que faltou citação do réu, mesmo em casos de não se tratar de um único réu, mas de um dos réus, litisconsostes necessários, não passa em julgado”. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 4 ed. São Paulo: RT, 1998, p.365.
6 No mesmo sentido, ver dentre outros, THEODORO JR. Humberto. Nulidade, Inexistência e Rescindibilidade da Sentença. In: Revista de Processo, n. 19, São Paulo: RT, jul.-set., 1980, p.29-31;KOMATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. São Paulo: RT, 1991, p. 161; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Ob. cit., p.365.
7 FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Réu revel não citado, querella nullitatis e ação recisória. In: Revista de Processo, n.48, Dão Paulo: RT, out-dez.,1987, p.33.
8 STJ, 1ªT,Ag.Rg REsp. 616.348/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,, jul. 14.12.2005, DJU 14.02.2005; STJ, 2ªT, REsp. 666.563/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, jul. 05.10.2004, DJU 29.11.2004.
9 Sobre a Exceção de Pré-Executividade, ver o nosso Direito Processual Civil. Vol. II. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
10 MARTINS, Sandro Gilbert. Ob. cit., p.270.
11 Idem, p.271.
12 Idem, p.272. A prejudicialidade causada pela querela nullitatis, é bem verdade, não traz em si maiores dificuldades de compreensão, pois que no próprio art. 741, I, contempla-se tal matéria dentre aquelas as quais poderá executado apontar em sede embargos à execução, portanto, conteúdo não estranho ao próprio processo de execução, ao que se denota, igualmente, no art. 618, II.