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Breve nota sobre o requisito da relevância (ec n.125) no contexto do processo e desenvolvimento

Antônio Pereira Gaio Júnior

Processo e Desenvolvimento. Um introito

O Processo jamais fora um fenômeno isolado, o mesmo se diga para quem dele se orienta.

Em diálogo franco com Serviço Público da Justiça, nunca é demais perceber que a atividade jurisdicional se destina a dar - ou tentar! – a melhor resposta a quem dela se socorre.

Aqui estamos a falar das expectativas que se tem quando dos flexos e reflexos operados pelas decisões judiciais e sua aptidão para transformar realidades, mesmo que a partir de uma expectativa para tal, afinal, previsibilidade e segurança são atributos do Direito, sendo o Processo seu realizador quando diante de resistências à sua vontade.

Disso é que se deposita no aludido Serviço Público da Justiça o alcance para a melhoria da qualidade de vida, operando-se então o efetivo Desenvolvimento entre nós.

A eclosão desenvolvimentista não surge e mesmo tão somente está adstrita ao conteúdo de uma regulação legislativa. Trata-se muito mais dos efeitos positivos e/ou negativos que esta regulação pode propiciar ao tecido social de determinado tempo e lugar.

Assim, pensar o Poder Judiciário no plano de um Serviço Público não se traduz tão somente na tarefa de regula-lo normativamente, mas muito mais do que isso.

Poder Judiciário é também governo e bem por isso as múltiplas noções que perpassam o seu papel institucional devem sempre ser levadas a sério, sobretudo em relação ao seu papel condutor de vidas. As questões sociais, econômicas, políticas, além das jurídicas de quem está sob o seu manto e guarda são também suas reponsabilidades.

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Breve nota sobre o requisito da relevância (ec n.125) no contexto do processo e desenvolvimento

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