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A coisa julgada material e sua relativização

Intensos questionamentos têm surgido acerca da possibilidade/necessidade de exercício da denominada “relativização da coisa julgada material”, independentemente do manejo da ação rescisória e mesmo posterior a ela.

Dita questão se posta ante a própria noção do princípio da segurança jurídica dos atos jurisdicionais , constantemente questionado em vista da crescente mutação social bem como incertezas no mundo da cultura do efêmero que perpassa a sociedade e os meios de controle social de que dispomos para a exata efetividade da fruição de direitos e “certezas” que, por vezes, imaginamos poder alcançar. Trata-se, por tudo, da existente tensão entre a facticidade (Faktizität) e a validade (Geltung) do direito; a tensão entre a justiça e a segurança.

De conhecimento de todos, temos ainda hoje a prevalência da idéia de que os direitos legislados bem com a norma do caso concreto produzida pelo Judiciário são de validade plena, pois que assim advieram do legítimo Poder do Soberano em declarar e não, notadamente, por caráter eminentemente de justo.

Como já outrora esculpido , a aludida noção de Direito se debruça, verdadeiramente, na concepção de validade do Direito de Thomas Hobbes que, por sua vez, faz em largo sentido a base do pensamento de Kelsen.

Em se tratando de um caráter absoluto ou totalitário, a raiz do positivismo normativista de Hans Kelsen e mesmo de Hart, debruçada, por exemplo, na idéia de que determinada decisão deve ser definitiva simplesmente porque proferida pelo Estado-Juiz, demonstra hoje equívoca racionalidade que não se coaduna com as novas realidades ou evidentes mutações sociais do nosso tempo.

Nesse ínterim, não é difícil afirmar que o ordenamento processual civil pátrio, ao prever a própria existência de hipóteses legais autorizando a ação rescisória, evidencia não aplicar em caráter absoluto a concepção hobbesiana de direito.

Outros sim, ainda que pudéssemos ter como possível o manejo de ações como a citada rescisória, somente tal possibilidade mesmo que somada ao reconhecimento do primado do princípio da dignidade humana como vetor do sistema de direitos, não garantem per si, de certo, exatas condições para que o instrumento “processo” sempre chegue a um resultado ou destino satisfatoriamente justo.

Diante disso, indaga-se da possibilidade e conveniência decorrente de circunstâncias possivelmente reparadoras de um injusto julgado, abrindo-se a oportunidade para uma revisão de sentenças transitadas em julgado, de tal sorte que implicaria na aceitação de que a coisa julgada devesse ser “relativizada”, desmistificando, por conseguinte, aquela idéia surreal de colocar este importante instituto processual como sempre capaz de criar outra realidade, nisto fazer de album in nigrum e mudar falsum in verum (Pontes de Miranda).


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A coisa julgada material e sua relativização

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