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Juizados Especiais Cíveis e a Regra da Contagem de Prazos

AUTOR
Professor Doutor Antônio Pereira Gaio Júnior

A temática dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis tomou proporções inusitadas e contraditórias quando do advento do CPC/2015.

É que no microssistema dos Juizados Especiais sempre se aplicou subsidiariamente a regra do art. 184 do revogado CPC/1973 de que os prazos eram contados em dias corridos.

Com o advento do novel Codex, tivemos esculpida no art. 219 a seguinte disposição:

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Pois bem. Estabelecida a mudança na contagem em dias pelo CPC/2015, elaborados foram alguns enunciados, como, v. g., o da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado – ENFAM, onde, no de número 45, dispôs:

“A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais.”

Entretanto, o Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, por meio da Nota Técnica N. 01/2016, exteriorizou que:

“Com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC de 2015), por força do artigo 219, a justiça cível dita comum passa a conviver com a contagem de prazos legais e judiciais em dias úteis, em inexplicável distanciamento e indisfarçável subversão ao princípio constitucional da razoável duração do processo.”

Depois de aludida Nota Técnica, editado foi o Enunciado n.165 do próprio FONAJE, com o seguinte direcionamento:

“Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL).”

Nota-se que tanto a Nota Técnica ou mesmo o supracitado Enunciado n.165, se pautaram nos princípios informadores dos JEC’s estampados no art. 2º da Lei n.9.099/95, mais precisamente na celeridade como justificadora para negar a aplicabilidade da contagem de prazos em dias úteis, e mais: pelo princípio da especialidade, exteriorizado de forma generalista pelo Enunciado n.161 também do FONAJE:

“Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).”

Interessante notar que, a despeito da alarmada “incompatibilidade” declarada do art. 219 para com o rito sumaríssimo, a despeito da ausência de norma reguladora de prazos em tal lex especial, sequer tomou-se o cuidado de apresentar dados empíricos justificadores para infirmar a ideia de que o processo restará menos célere quando da adoção do referido dispositivo ao procedimento em tela. Ademais, ainda que pese o festejado princípio da celeridade, os Juizados Especiais Cíveis, em verdade, são pouco afeitos ao cumprimento efetivo para sua consolidação, seja pela frequente tentativa de ordinarizar o querido rito, e mesmo pelo pouco cuidado no trato informal que se pede o procedimento, tudo somado ao já conhecido e incipiente, ainda que digno, material humano e seu quantitativo.

Não obstante a isso, tal como se dá com toda legislação específica, ou seja, de cunho não generalista, seja sob o ponto de vista das matérias ali reguladas, quer de natureza substantiva e/ou adjetiva, seu conteúdo dificilmente se exaure na própria lei que o institui.   Notadamente, não seria razoável e mesmo possível em caráter absoluto, que uma legislação, mesmo especial, pudesse prever todo o mecanismo processual a ser observado ao longo de todo o caminho procedimental a ser percorrido.

Nestes termos, será na própria lei geral que se predeterminará a aplicabilidade subsidiária aos procedimentos especiais. Nisto, àqueles ritos que, por não estarem inclusos no texto geral regulador (in casu, o Código de Processo Civil), a rigor, aplicar-se-ão as disposições gerais do procedimento comum (art. 318 do CPC).

Quer dizer isto que, a sistemática comum do CPC tem o fito de alcançar procedimentos pelos quais, uma vez lacunosos, são de preenchimentos inevitáveis, a fim de harmonizá-los com o sistema geral em torno do qual se acha plasmado o direito positivo pátrio.

Por tudo, acreditamos na ausência de regramento justificador para a contínua aplicabilidade do modelo de contagem de prazos em dias corridos, anteriormente regrados pelo revogado CPC/1973 ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, estes que, por tudo, deverão receber a aplicabilidade subsidiária do CPC/2015, onde, diante de regra da contagem de prazos em dias, computar-se-ão tão somente aqueles dias considerados úteis.

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