Ação Monitória e seus Contornos no NCPC. Breves Considerações
AUTOR
Professor Doutor Antônio Pereira Gaio Júnior
INTRODUÇÃO
A ação monitória constitui o procedimento especial de jurisdição contenciosa, de natureza cognitiva, que objetiva a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita na qual se reconheça obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e ainda adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer como se depreende do art. 700 e seus incisos I, II e III.
A Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995, foi a responsável pela reintrodução do modelo da presente ação monitória no âmbito do processo civil pátrio, visto já ter vigorado entre nós e em outras épocas procedimentos em sintonia com peculiaridades inclusas na demanda monitória, v.g., a “ação decendiária”, essa desde as Ordenações Filipinas até os Códigos Processuais dos Estados, bem como a denominada “ação cominatória” , existente no Código de Processo Civil de 1939.
Por outro lado, interessante notar que a forma adotada em nosso sistema processual para a ação monitória contém peculiaridades que, realmente, a faz destacar de outras figuras, não somente daquelas supracitadas, mas também do direito alienígena, ainda que pese eventuais cargas comparativas ao estudo de modelos processuais sem levar em conta conjecturas políticas, econômicas e realidades sociais vigentes em dado espaço e tempo.
Observa-se, no entanto, que antes do advento da supracitada Lei, no que diz respeito às opções de cobrança, tinha o credor duas:
1ª) Sendo portador de título executivo (judicial ou extrajudicial), lhe era facultado exercer o seu direito por meio do processo de execução.
2ª) Caso não possuísse o devido título executivo, o portador deveria recorrer aos procedimentos ordinários, com o fito de se conseguir uma sentença (título executivo judicial), restando-lhe, por conseguinte, o manejo da respectiva ação de execução, caso não fosse o crédito reconhecido judicialmente, cumprido de forma voluntária pelo condenado.
Com a introdução em nosso ordenamento processual civil da Lei n. 9.079, incorporada ao CPC/1973 pelos arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, contemplou-se ao credor, detentor de título sem eficácia executiva, porém dotado dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, isto é, prova escrita da qual seria possível conter tais requisitos, o direito de recorrer ao procedimento monitório, no qual o réu não seria citado para contestar a ação, mas, sim, para saldar a dívida (pagar ou entregar a coisa) no prazo estipulado em lei (15 dias), podendo, de outro modo, também embargá-la.
O novel CPC/2015 continua na mesma toada, salvo quanto ao alargamento das matérias aptas a ensejar a propositura da ação monitória (obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer) e que, de certo, deverão constar de prova escrita para o seu reconhecimento judicial de natureza obrigacional.
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