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Fraude a Execução e a Súmula N. 375 do STJ

Conforme o princípio da patrimonialidade, exceto no que toca ao devedor de alimentos a execução há de ser sempre patrimonial.

Entende-se que o devedor garante o crédito junto aos credores por meio do seu patrimônio, respondendo, inclusive, conforme o art. 591, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições legais, pelo cumprimento das suas obrigações.

É sabido que, no âmbito do direito das obrigações, o débito (schuld) diferencia-se da responsabilidade patrimonial (haftung), estando ambos os institutos, de regra, sempre associados, isto é, quem deve responde com seu patrimônio pela dívida.
Notadamente, no entanto, não compreendendo o direito como uma ciência exata, há de ter situações sob as quais débito e responsabilidade patrimonial se postam dissociadas, sendo, por isso, possível determinado cidadão dever, mas diferentemente do comum, não responder pela dívida assumida com o seu patrimônio, v.g. nos casos de dívida de jogo, ao qual impedido estará de ser demandado, ainda que pese a existência da dívida contraída.

Por outro lado, ocorrem igualmente momentos em que determinada pessoa se vê compelida a responder com patrimônio próprio, dívidas por ela não contraídas, portanto, que não poderiam ser a ela atribuídas.

Correto será afirmar, como já dito, que em sede de via executiva judicial, devem ser atingidos apenas e tão-somente os bens do devedor demandado, impedido-se, via de regra, de agressão a bens de eventual terceiro. Do contrário, caberá ao terceiro impetrar respectiva ação de embargos de terceiro a fim de evitar, efetivamente, que seus bens participem de medidas judiciais, inclusive aquelas relativas à expropriação ainda que indevidas...

 

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