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Honorários Advocatícios no Novo CPC

Autor
Antônio pereira Gaio Júnior

Digno de avanços na novata lei processual civil, os Honorários Advocatícios receberam definições e alcances até então não abordados de forma similar em sede pátria, ainda que reconhecidos de forma pulverizada em diferentes julgados no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.          

 É de se ressaltar que,  ao lado da contagem dos prazos processuais, estes estabelecidos no NCPC apenas em dias úteis (ex vi do art. 212) e ainda das denominadas “férias forenses”, representada pela necessária suspensão dos prazos em período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano (art. 220, caput), no tocante, particularmente à advocacia, os honorários ocupam, importante destaque em sua normatização, a começar pela definição daqueles sucumbenciais, como se nota do art. 85, caput e §1º:

         “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

          § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Nota-se daí que os honorários sucumbenciais serão devidos de forma cumulativa:

a) Na reconvenção;
b) No cumprimento de sentença, provisório ou definitivo;
c) Na execução, resistida ou não;
d) Nos recursos interpostos.

É de se destacar a questão recursal como importante ponto em tal incidência sucumbencial, tendo em vista a ser o ambiente recursal protagonizador de excessivas contendas e, mesmo que muitas vezes necessárias e não procrastinatórias, funcionam como nova atividade do profissional, o que, certamente resultará e esforços outros para a razão prática da atividade processual voltada ao êxito da pretensão mirada.

Destarte, deverá respectivo tribunal, quando do julgamento do recurso, majorar os honorários fixados anteriormente sempre levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, avançar nos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 para a fase de conhecimento, ou seja, até 20% sobre o valor da condenação ou nos limites estabelecidos quando se tratar de demanda em face da Fazenda Pública.

Quanto ao  percentual de fixação do mesmo, será este de 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos, ainda, os respectivos parâmetros pontuados pelo §2º do art. 85: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Insta destacar aqui que devem ser levados em conta os momentos processuais pontuados pelo §1º do art. 85, bem como os percentuais mínimo e máximo supramencionados, ainda que independente de qual seja o conteúdo decisório, mesmo que diante de casos relativos à improcedência da demanda ou mesmo diante de sentença julgada sem a resolução do mérito.

Por outro lado, de acordo com o §3º do art. 85, nas ações as quais for parte a Fazenda Pública, seja na qualidade de autora ou ré, os limites serão fixados em cinco faixas distintas, nos seguintes termos:
 

PERCENTUAL DE HONORÁRIOS

VALOR DA CONDENAÇÃO OU
DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO

10 a 20%

Até 200 salários mínimos

08 a 10%

Acima de 200 até 2.000 salários mínimos

05 a 08%

Acima de 2.000 até 20.000 salários mínimos

03 a 05%

Acima de 20.000 até 100.000 salários mínimos

01 a 03%

Acima de 100.000 salários mínimos

 Vale frisar o que prevê o §5º do artigo infra, este que terá efeito sobre o cálculo em questão:

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

Assim, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ultrapassar 200 salários mínimos, representada pela primeira faixa no quadro supra, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Portanto, caso haja, em exemplo, um valor de proveito econômico obtido da ordem de 3.000 salários mínimos, o juiz deverá utilizar os seguintes parâmetros para a fixação de honorários: 10-20% para 200 salários mínimos (primeira “faixa”); 08-10% para 1.800 salários mínimos (segunda “faixa); e 05-08% para os restantes 1.000 salários mínimos (terceira faixa).

Ainda com relação à de Fazenda Pública, vale lembrar que não serão devidos os honorários em sede de cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, caso não tenha sido apresentada a respectiva impugnação, pautando-se aí na ideia equivocada de que a própria Fazenda tenha reconhecido o seu débito, o que em nada se relaciona com a atividade prática verdadeiramente exercida pelo advogado da parte vencedora da actio, ao requerer o cumprimento da sentença.

No que se refere à ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas (§9º).

Já, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (§10º).

Em verdade, os honorários advocatícios constituem direito do advogado com nítida natureza alimentar e isso foi reconhecido pelo legislador do novel Codex com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial. Nestes termos, pontifica o §14 do art. 85:

“§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Poderá ainda o advogado requerer, nos termos do §15, que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que o mesmo integra na qualidade de sócio, aplicando-se ainda aí, e com acerto, à hipótese descrita no §14.                 

Outro conteúdo que não paira dúvida é aquele relativo ao direito do advogado perceber seus honorários ainda que atue em causa própria, por isso, devidamente reconhecido no §17 do art. 85.

Havendo decisão transitada em julgado onde conste lamentável omissão quanto ao regular direito aos honorários ou mesmo ao seu valor, cabível será respectiva a ação autônoma para fins de determinar a sua definição e cobrança, nos termos do art. 85, §18:

“§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.”                    

Novidade acarreada pelo novato Código se dá com relação aos advogados públicos, estes que, nos termos da lei, perceberão honorários de sucumbência, conforme garante o §19 do artigo em destaque.

Em se tratando de sucumbência recíproca, como notório, serão distribuídas proporcionalmente as despesas entre os litigantes, ex vi do art. 85. Entretanto, caso um deles venha sucumbir em parte mínima do pedido, responderá o outro, por inteiro, quanto às despesas e honorários advocatícios.

Quanto á pluralidade de pessoas vencidas em um mesmo polo, o pagamento de honorários advocatícios está regulado nos seguintes pontos:

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

Estas são, portanto, as principais questões que tocam aos honorários advocatícios no texto do novel CPC.

 

Litisconsórcio necessário e o problema da eficácia da sentença em sede do novo CPC

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