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Breves apontamentos sobre a citação eletrônica e prescrição intercorrente na Lei n.14.195/2021

Antônio Pereira Gaio Júnior

Breves apontamentos sobre a citação eletrônica e prescrição intercorrente na Lei N.14.195/2021

1. Citação Eletrônica

A Lei n. 14.195/21, que facilita a abertura de empresas com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios nacional - estratégia de recuperação econômica pós-pandemia trouxe um Capítulo (de número X) denominado “Da Racionalização Processual”, figurando este como um verdadeiro “contrabando legislativo”, pois incluso na presente lex por meio de inconsistências em seu processo legislativo (resultante da conversão da Medida Provisória 1.040, de 29 de março de 2021), e, portanto, de matéria que não caberia naquela Medida Provisória, exatamente por ausência de permissivo constitucional, mas que a par disso, oportunizou uma série de modificações ao texto legal do Código de Processo Civil de 2015.

Para além de outros deveres, passou o art. 77 do CPC a conter o inciso VII, consubstanciando em deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. ”

Uma vez proposta respectiva ação, a citação, preferencialmente eletrônica, deverá ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias de tal propositura (art. 238, único do CPC).

Por outro lado, de acordo com art. 246, caput, a citação, que será feita, preferencialmente, por meio eletrônico e deverá ser realizada no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.

Diante ausência de confirmação pelo citando, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e por edital (§1º A do art. 246)

O que nossa chama atenção é o 1º-B do art. 246, onde traz que, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do referido dispositivo legal (por correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou por edital), deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, portanto, obrigando a que todos tenham endereço eletrônico e mais: que se abra seu email sempre em um prazo de três dias...

Ora, para além de sua teratologia, trata-se de regra com nítida disformidade em relação ao tecido social deste país de dimensões continentais e onde a exclusão digital se faz estrutural e profunda.

Para o agravamento da condição de ausente quanto à não apresentação de justa causa para a negativa de “abertura” de email no lapso temporal indicado pelo §1º A do art. 246 confirmando o recebimento da citação eletrônica ou mesmo não sendo considerada justa causa para tanto, o réu terá sua atitude tabulada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme regra o §1º C do art. 246.

Nisso, ratificamos a lamentação quanto ao caráter desconecto entre a exigibilidade e a sanção a que se impõe em tal passagem, somando-se ao descolamento para com a realidade brasileira quanto ao direito fundamental à inclusão digital.

No que toca à confirmação de recebimento, conforme sustenta o § 4º do art. 246, as citações por correio eletrônico serão acompanhadas de orientações para realização de dita confirmação bem como de código identificador, permitindo a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

Quanto às microempresas e as pequenas empresas, estas somente se sujeitam ao que dispõe o § 1º A, B e C do art. 246, quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), conforme regra o §5º do artigo em comento, valendo ressaltar que deverá haver compartilhamento de cadastro com os órgãos judiciais, aí incluso o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.

2. Prescrição Intercorrente

Conforme nova redação dada pela Lei n.14.195/2021, não sendo o executado localizado ou carente de bens penhoráveis (art.921, III do CPC), não se poderá prosseguir com a execução, isso pela razão de que haverá obstáculo à satisfação do crédito exequendo.

Assim, uma vez dada ciência ao órgão jurisdicional quanto à primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será a execução suspensa por uma única vez e pelo prazo máximo de um 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do art. 921.

Apenas a título informativo, destaca-se que, ainda sob a égide do CPC/1973 tínhamos debates acerca da suspensão da execução e a ocorrência da prescrição da ação de execução, no entanto, dúvida já não havia quanto ao fato de que a prescrição para a propositura da referida actio se dava no mesmo prazo da ação, conforme Súmula 150 do STF, portanto, o prazo prescricional da ação de execução correrá da data em que a mesma poderia ser proposta, ou seja, a partir do momento em que se obteve um título com obrigação líquida, certa e exigível.[1]

No entanto, com o advento do CPC/2015 inovou-se quanto ao acolhimento em seu texto, de dispositivo regulador da denominada “Prescrição Intercorrente”. [2]

Daí, conforme regra o §2º do art. 921, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos.

Nota-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, desde que, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis; no entanto, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão acima referida sem qualquer manifestação do exequente, começará a correr o prazo da digitada prescrição intercorrente, prazo este que poderá interrompido caso haja a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, sendo tal interrupção apenas pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessárias, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz, ex vi do §4º A do art. 921 do CPC.

É de verdadeira importância a inteligência do dispositivo supra, pois que impedirá a todo momento de se interromper prescrição sob o pretexto de um novo pedido do exequente para de se obter a citação ou constrição de bens do executado, sem se prosperar quanto à efetivação do mesmo, seja por não o encontrar ou não se obter êxito na consecução de seu acervo patrimonial.

Vale ressaltar que poderá ao juiz, após ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.  (§5º do art. 921).

Para fins de alegação de nulidade quanto ao procedimento para o reconhecimento da Prescrição Intercorrente, aquela somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas na hipótese de inexistência da intimação ao executado (também entendemos a citação), à qual se refere o § 4º do art. 921.

Por tudo e em referência à Súmula nº150 do STF, vale à pena frisar que, aplica-se, igualmente à prescrição intercorrente, o mesmo prazo prescricional que se disciplina para a acionabilidade da pretensão em juízo.

 

[1] GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de Direito Processual Civil. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

[2] Cumpre destacar que em sede de execução fiscal, se faz regulada também a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80), ratificada inclusive pela Súmula n.314 do STJ nos seguintes termos:

    “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.”

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