Sala de Aula
X
Português

O Predicado da ?Previsibilidade? no CPC/2015

Antônio Pereira Gaio Júnior[1]

Versão PDF

Parece inquestionável ser a previsibilidade e a segurança jurídica atributos indissociáveis de um Estado Constitucional de Direito.

De fato, da clássica abordagem sobre a questão da estabilidade do Direito operada por Dennis Lloyd, onde este bem afirmara ser uma das finalidades do Direito é aquela de “proporcionar à vida social e econômica do homem uma medida tolerável de segurança e previsibilidade”[2] passando pela necessária ideia do direito a um cotidiano estável, este como um direito fundamental[3] depreende o valor de inegável impacto no tecido social que este propósito estabilizador do Direito, de fato, repercute.

Em nível pátrio, há tempos já se configurava como preocupação doutrinária[4] e  institucional[5], a incoerência das decisões judiciais e mesmo, a sua frequente e despreocupada atenção para com a unidade do direito, tudo como sucedâneo da insegurança jurídica.

De lugar comum, encontram-se julgados em sede de Cortes Superiores (STF e STJ, respectivamente) com dissensos sobre mesmas temáticas, inclusive acórdãos contraditórios em mesmas Turmas, demonstrando inequívoca despreocupação com uma ratio mansa e pacífica.[6]  

Nestes termos, o novel Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.13.105/15), contemporâneo com o seu tempo, operou pela preocupação sistêmica do predicado “previsibilidade”, notadamente, dentro das limitações ordinárias, sendo nisso objeto de atenção do legislador.

De fato, desde a regulação “negativa” para fins de se evitar – ou tentar! - a decisão surpresa (arts.9º, caput e 10 do CPC), passando pelo modelo de vinculação das decisões judiciais (ditos “Precedentes” – arts. 927 e 332, IV) e dos meios para o controle de sua aplicação, ex vi da improcedência prima face (art.332), da fundamentação das decisões (art.489, §1º, VI), dos atos monocráticos do Relator (art.932, IV e V), dos atos monocráticos do Presidente ou Vice-Presidente do juízo a quo (art. 1030, I a III), da Reclamação (art.988) e da Ação Rescisória (art.966, V), tem-se no CPC/2015, como dito, a busca pela virtude da previsibilidade das decisões judiciais.

Em sede de Tribunais Superiores, o novato Codex pode regular algo que nos parecer ser a “ponta de toque” para que se possa legitimar a racionalidade como padrão decisório inequívoco e unívoco, que é o artigo 926.

Ao estabelecer que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, quis o legislador, em uma autentica vinculação horizontal dos julgados, instar aos tribunais a necessária pedagogia da unidade decisória e, por isso, espancar ao fim e ao cabo, a confusão da força normativa decisória.

Mais além e quebrando o paradigma da cultura do dissenso decisório, estabeleceu o §2º do próprio art. 926 que, ao editar enunciados de súmula, os tribunais deverão ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação, fulminando com qualquer subjetivismo comumente empregado nos ementários sumulares, verdadeiros ambientes proliferadores de uma diversidade de racionalidades dispersas e responsáveis por anarquias interpretativas.

Em verdade, importante que se diga que a regulação para o intento da razão prática desta estabilidade do Direito, a partir da edificação de uma unidade normativa é um caminho a ser perseguido, o que merecerá boa vontade de todos os atores do Processo, de modo a implementar uma novata e paradigmática rotina no sistema judiciário pátrio.

 

[1] Pós-Doutor em Direito (Universidade de Coimbra/PT). Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos (Ius Gentium Conimbrigae/ Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-PT). Doutor em Direito (UGF). Mestre em Direito (UGF). Pós-Graduado em Direito Processual (UGF). Professor Adjunto da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ. Membro do Instituto Iberoamericano de Direito Processual  - IIDP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da International Bar Association – IBA. Membro da Associação de Direito e Economia Europeia – ADEE.  Membro Efetivo da Comissão Permanente de Direito Processual Civil do IAB-Nacional. Advogado

[2] LlOYD, Dennis. A ideia de Lei. São Paulo: Martins Fontes, 1985, p.258.

[3] Ver, por todos, FONTES, José. O Direito ao quotidiano estável. Uma questão de  direitos humanos. Coimbra: Coimbra Editora, 2013.

[4] Salazar, Alcino. Poder Judiciário. Bases para Reorganização. Rio-São Paulo: Forense, 1975.

[5] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Reforma do Poder Judiciário. Diagnóstico. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1975, p.14.

[6] Ver, por todos, o diagnóstico do saudoso Min. José Augusto Delgado. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/28780651_A_imprevisibilidade_das_decisoes_judiciais. Acesso em 13.07.2017.

"Para fins de uso, publicação e/ou reprodução desde artigo, deverá ser informada sempre esta página como a fonte consultada, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei n.9.610/98)."