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Código Civil de 2002 e sua interpretação jurisprudencial - TJSC

CÓDIGO CIVIL- 2002 E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - por Cristiano Imhof

TJSC. Cláusula penal. Arts. 408 a 416 do CC/2002. Definição. Finalidade. Já quanto à cláusula penal, ensina Antônio Pereira Gaio Júnior (Tutela Específica das Obrigações de Fazer, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 62): "Cláusula penal é um pacto acessório com regulamentação prevista pelo Código Civil Brasileiro (arts. 408 a 416) ao qual as partes, por convenção expressa, determinam àquele que descumprir obrigação contratual, uma pena ou multa no caso de mora (cláusula penal moratória) ou de inadimplemento (cláusula penal compensatória). Seguindo-se também entendimento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, 'é uma cláusula acessória, em que se impõe sanção econômica, em dinheiro ou outro bem pecuniariamente estimável, contra a parte infringente de uma obrigação'. A principal finalidade da cláusula penal é reforçar o vínculo obrigacional, com estímulo ao adimplemento contratual, através de medida coercitiva ou intimidativa... [...] Estabelece o art. 412 do CC que o valor da cominação imposta na cláusula penal não poderá exceder o da obrigação principal, evitando, destarte, que o devedor inadimplente se sujeite a uma pena um tanto quanto leonina, muito embora, valendo ressaltar, que não dificilmente poderá o prejuízo da parte lesada ter valor muito superior ao da pactuação estipulada na cláusula penal" (op. cit., p. 83/85).