Tribunal de Justiça de São Paulo - Dezembro/2015
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo n. 1002768-87.2014.8.26.0066 do TJSP
DOU 03/12/2015
Processo 1002768-87.2014.8.26.0066 - Procedimento Sumário - Nulidade -DANIEL CARVALHO RODRIGUES - Vistos. As preliminares suscitadas pelo réu devem ser afastadas. Tem-se admitido a ação de nulidade de processo, “querela nullitatis”, quando se considera a inexistência de pressuposto processual, como no caso, em que se alega falta de citação do possuidor do imóvel. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, consubstanciada no desprezo das normas e princípios pelo julgado rescindendo. Porém, se entende no presente caso, que não cabe ação rescisória por falta de citação de litisconsorte necessário, posto que o inciso V, do artigo 485, do CPC, ao afirmar que a sentença de mérito poderá ser rescindida quando “violar literal disposição de lei”, “corresponde ao desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público” (Código de Processo Civil comentado, Sérgio Sahione Fadel, página 79, 3º volume). Com relação a suposta nulidade da citação, ao menos em tese, efetivamente a querela nullitatis é o remédio processual cabível, não havendo que se falar, ainda, em prazo decadencial. Antônio Pereira Gaio Júnior leciona que “o meio autônomo adequado de declarar que a sentença, ainda que materialmente existente, se faz ineficaz no plano jurídico, dado a existência de um grave vício de forma, como no caso da ausência ou nulidade da citação no processo à qual foi ela proferida, será através da querela nullitatis ou actio nullitatis. Não estará ela sujeita a qualquer prazo prescricional, [...], visto que sequer se operou a formação, de maneira completa, da relação jurídica processual, consoante as dicções tanto de validade do próprio processo (art. 214, caput) como também os efeitos operados sobre a pessoa do réu (art. 263).” GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. A efetiva aplicabilidade da Querela Nullitatis. Nesse sentido: “ANULATÓRIA Sentença que julgou procedente a ação, para declarar a nulidade de processo de usucapião, inclusive sentença, carta de sentença e registro do bem usucapido Réus que ajuizaram uma segunda ação de usucapião, muito após a primeira ter sido julgada improcedente Ausência de citação dos autores, necessária para o deslinde da situação fática Processo eivado de nulidades Partes são parentes e já litigavam há muito tempo pelo reconhecimento da usucapião de ascendente, pelo que configurada estaria a posse desta última sobre o terreno, objeto do litígio na ação de origem Réus que, não logrando êxito em ação anterior de usucapião, nem em sede de embargos de terceiros, intentaram nova ação sem sequer mencionar os réus Presente interesse de agir dos autores, que necessitam do poder judiciário para ver declarada a nulidade da decisão que reconheceu a propriedade dos réus, decisão que já está apta a gerar efeitos, porquanto já expedida carta ao cartório para o reconhecimento da propriedade perante o registro do bem Ação anulatória, e não rescisória, é o meio apto para a aferição de nulidade decorrente de ausência de citação necessária ao deslinde do feito Inteligência do art. 486 do Código de Processo Civil Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste