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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Setembro/2008

Número do processo: 1.0024.08.969312-1/003(1)
Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS
Relator do Acordão: IRMAR FERREIRA CAMPOS
Data do Julgamento: 21/08/2008
Data da Publicação: 09/09/2008

Inteiro Teor:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DESNECESSÁRIA ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES E ARTIGOS MENCIONADOS PELA PARTE - REEXAME DA LIDE - PRÉ-QUESTIONAMENTO.- Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame das questões já analisadas.- Necessário apenas que se apontem os motivos jurídicos que levaram o julgador a adotar o seu posicionamento, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição a não apreciação pontual dos artigos mencionados pela parte.- Ainda que para efeito de pré-questionamento, os embargos se submetem às hipóteses do art. 535 do CPC. Inexistindo tais pressupostos, não há que se acolher o recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.08.969312-1/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): INEPAR EQUIPAMENTOS MONTAGENS S/A - EMBARGADO(A)(S): CONVEN SERV TRANSP GUINDASTES LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2008.

DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS:

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Inepar Equipamentos e Montagens S/A contra acórdão de f. 290/300-TJ que negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão objurgada.

Em razões recursais de f.303/308-TJ, sustenta a embargante que o acórdão foi omisso, haja vista que não se manifestou acerca da "autonomia da astreinte, liminarmente arbitrada em ação cominatória de obrigação de fazer."

Assevera que o v. acórdão foi omisso uma vez que não apreciou o disposto nos art. 273, §3º e 461, §1º, do Código de Processo Civil.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com a análise especificada dos dispositivos legais mencionados, sanando as omissões ora apontadas, para fins de pronunciamento, quando menos para fins de pré-questionamento.

Conheço o recurso, presentes os requisitos de sua admissibilidade.

A começar, insta ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, que disciplina:
"cabem embargos declaratórios, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Contudo, no caso em tela, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo apontado, e nem a embargante alegou qualquer das mencionadas hipóteses.

Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso, haja vista que não se manifestou acerca da "autonomia da astreinte, liminarmente arbitrada em ação cominatória de obrigação de fazer". Não há, contudo, como reconhecer assistir-lhe razão.
Apesar de esta turma não ter utilizado o termo "autonomia da astreinte" quando do julgamento do agravo de instrumento, restou devidamente claro e fundamentado o motivo pelo qual entendeu que a multa cominatória, apesar de possuir caráter liminar, só poderá ser exigida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, cujo teor do acórdão, com a pertinente fundamentação, ora se transcreve:
"Por razões de segurança jurídica e economia processual, entendo que a multa fixada em caráter liminar torna-se exigível apenas a partir do momento em que se verificar o trânsito em julgado da sentença que confirmar a decisão interlocutória que a fixou.
(...)
Nesse sentido também leciona ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR, in Tutela Específica das Obrigações de Fazer, 2ª Ed., Forense, 2003, p. 62/63:
"É de se ressaltar que, em se tratando de sanção pecuniária estabelecida liminarmente, o seu termo inicial ocorrerá com o vencimento do prazo fixado pelo magistrado na referida decisão, contudo, só poderá ser exigido do devedor após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor."

No que se refere à alegação da embargante de que o acórdão foi omisso uma vez que não apreciou o disposto nos art. 273, §3º e 461, §1º, do Código de Processo Civil, a meu ver, nesse ponto, também não há nenhuma omissão a ser sanada.
Isso porque o julgador não está obrigado a fazer menção no voto de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, o que in casu restou devidamente demonstrado, conforme se lê do acórdão:
"O cerne da questão ora debatida, portanto, cinge-se em aferir qual o momento exato para a cobrança das "astreintes", cominadas com base no artigo 461 do Código de Processo Civil em caso de não cumprimento da ordem estabelecida pelo magistrado.
(...)
Sobre o assunto disserta Cândido Rangel Dinamarco que:
"Esses mesmos raciocínios devem presidir também ao quesito da exigibilidade das multas impostas em apoio a uma antecipação de tutela, porque enquanto houver incertezas quanto à palavra final do Poder Judiciário sobre a obrigação principal, a própria antecipação poderá ser revogada e, com ela, as astreintes. A provisoriedade das antecipações (art. 461, § 3º, parte final) é reflexo não só da sumariedade da cognição com base na qual são concedidas, mas também de seu caráter auxiliar em relação à efetividade da tutela jurisdicional - donde se infere a ilegitimidade de impor o desembolso a um sujeito que, no pronunciamento final de meritis, seja liberado da própria obrigação principal. Por isso, ainda quando a própria decisão interlocutória de antecipação de tutela fique coberta por preclusão (ausência de agravo ou exaurimento de todos os recursos inadmissíveis), a exigibilidade só acontece depois e, antes do trânsito em julgado da sentença mandamental, a execução pelas astreintes não se admite.

Em um plano bastante teórico e conceitual, até faz sentido pensar na exigibilidade do valor das multas logo que fique preclusa a própria decisão interlocutória que as concede ao antecipar a tutela, independentemente do trânsito em julgado da sentença mandamental. Ainda que ao fim do processo se verifique que o autor não tem o direito que alega, e cuja satisfação lhe fora antecipada, mesmo assim atentou contra a autoridade estatal do juiz aquele que houver descumprido a decisão antecipatória. Embora não seja a melhor, porque portadora do perigo de apenas quem não era titular de uma obrigação principal, essa solução não pecaria pelo absurdo" (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 240-241)."

Assim, uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, não há se falar em omissão. Nesse sentido, atente-se para o seguinte julgado proferido por este Tribunal:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA OMISSÕES E CONTRADIÇÃO - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DEVIDAMENTE AFERIDOS - NÃO-CONFORMAÇÃO COM OS LIMITES OBJETIVOS AOS QUAIS OS EMBARGOS DEVEM ESTAR SUBMISSOS - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.

O objetivo legal conferido aos embargos de declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão.

Desenvolvidas as razões suficientes para definição da fonte do convencimento e oferecida a prestação jurisdicional pedida, não se impõe a exaustão de todos os motivos que levam ao mesmo fim da procedência, ou não, da pretensão deduzida. Privativamente, incumbe ao Juiz ou ao órgão colegiado estabelecer as normas jurídicas que incidam sobre os fatos, atividade excluída da vontade do litigante, que não pode ditar o máximo ou mínimo para a aplicação normativa.

Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração se submetem à existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. (TJMG, ED 1.0027.06.082086-0/003, Rel. Des. Osmando Almeida, j.: 13.03.2007).
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos levantados pela parte, bastando que enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio, o que, repita-se, foi observado na espécie.

Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. É cediço que não há omissão quando o julgador deixa de responder a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão [...]." (REsp 848.152/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 18.06.2007 p. 271).
Na realidade, inexistem motivos para a interposição de embargos, o que pretende a embargante, inconformada, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação, contudo, o presente recurso não se mostra como a via processual adequada para esse fim.
Demais, não há hipótese legal de embargos declaratórios para efeito exclusivo de pré-questionamento. Neste sentido:
"[...] Já é pacífico o entendimento segundo o qual os embargos declaratórios, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade. [...]" (AgRg no REsp 761.353/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 345).

Assim, não há como acolher os embargos declaratórios aviados, ainda que para fim de pré-questionamento, uma vez que, repita-se em exaustão, não há na decisão embargada qualquer dos vícios descritos no artigo 535 do CPC.
Mediante tais considerações, rejeito os embargos de declaração.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCIANO PINTO e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO.

SÚMULA : REJEITARAM OS EMBARGOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.0024.08.969312-1/003