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Tribunal de Justiça de São Paulo ? Maio/2011

 

Tribunal de Justiça de São Paulo.  Caderno 4 - 1ª Instância - Interior - Parte I23/05/2011

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11419/06, art 4º Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 958 1403 SALES X SHIRLEY APARECIDA RIBEIRO - NOTA: Intimar autora para se manifestar sobre certidões do Sr Oficial de Justiça (não localizou a executada e não localizou bens), indicando endereço atual e, ainda, bens passíveis de penhora - ADV GUILHERME GIOVANELI OAB/SP 251290 101012009004961-8/000000-000 - nº ordem 1117/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ADRIANO ALBERTO OLIVEIRA APARÍCIO X RAIMUNDO FRANCISCO CAVALCANTI E OUTROS - NOTA: Intimar autor para se manifestar no prazo de cinco dias, indicando bens passíveis de penhora - ADV ADRIANO ALBERTO OLIVEIRA APARICIO OAB/SP 149294 101012009005297-9/000000-000 - nº ordem 1176/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PED ANT TUTELA CC INDENIZATÓRIA - THAÍS CRISTINA SANTOS APIPI X BANCO ABN AMRO REAL S/A – Fls 208/211 - Vistos A discussão instalada nos autos cinge-se em aferir qual o momento exato para a cobrança das “astreintes”, cominadas com base no artigo 461 do Código de Processo Civil em caso de não cumprimento da ordem estabelecida pelo Juiz Malgrado aquilo que ficou decidido na decisão de fls 173, a qual pelas razões ali fincadas estou a reiterar - porque permanece o entendimento de não ser o procedimento de impugnação sede processual adequada para rediscutir matéria que compõe o mérito do litígio, quando este já foi objeto de pronunciamento judicial em primeiro grau - a boa cautela recomenda a permanência, nos autos, do depósito efetuado pelo impugnante executado, até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos Isto porque tenho para mim que para promover a execução das astreintes deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença final, mesmo tendo a multa sido fixada em decisão antecipatória, tal como no caso vertente Por razões de segurança jurídica e economia processual, entendo que a multa fixada em caráter liminar torna-se exigível apenas a partir do momento em que se verificar o trânsito em julgado da sentença que confirmar a decisão interlocutória que a fixou Sobre o assunto disserta Cândido Rangel Dinamarco que: “Esses mesmos raciocínios devem presidir também ao quesito da exigibilidade das multas impostas em apoio a uma antecipação de tutela, porque enquanto houver incertezas quanto à palavra final do Poder Judiciário sobre a obrigação principal, a própria antecipação poderá ser revogada e, com ela, as astreintes A provisoriedade das antecipações (art 461, § 3º, parte final) é reflexo não só da sumariedade da cognição com base na qual são concedidas, mas também de seu caráter auxiliar em relação à efetividade da tutela jurisdicional - donde se infere a ilegitimidade de impor o desembolso a um sujeito que, no pronunciamento final de meritis, seja liberado da própria obrigação principal Por isso, ainda quando a própria decisão interlocutória de antecipação de tutela fique coberta por preclusão (ausência de agravo ou exaurimento de todos os recursos inadmissíveis), a exigibilidade só acontece depois e, antes do trânsito em julgado da sentença mandamental, a execução pelas astreintes não se admite Em um plano bastante teórico e conceitual, até faz sentido pensar na exigibilidade do valor das multas logo que fique preclusa a própria decisão interlocutória que as concede ao antecipar a tutela, independentemente do trânsito em julgado da sentença mandamental Ainda que ao fim do processo se verifique que o autor não tem o direito que alega, e cuja satisfação lhe fora antecipada, mesmo assim atentou contra a autoridade estatal do juiz aquele que houver descumprido a decisão antecipatória Embora não seja a melhor, porque portadora do perigo de apenas quem não era titular de uma obrigação principal, essa solução não pecaria pelo absurdo” (Dinamarco, Cândido Rangel A reforma da reforma 6ª ed São Paulo: Malheiros Editores, 2003 p 240-241) As astreintes devem ser computadas a partir do descumprimento da obrigação que competia à parte de acordo com a determinação do julgador Porém, enquanto houver incertezas quanto à palavra final do Poder Judiciário sobre a obrigação principal, a própria antecipação poderá ser revogada e, com ela, as astreintes É o que se extrai do entendimento de Luiz Guilherme Marinoni quando afirma que “a multa só pode ser cobrada após o trânsito em julgado da decisão final e desde que esta confirme a antecipação em que se cominou a medida coercitiva eis que, a coerção pretendida pela imposição da multa está na ameaça de pagamento e não na sua cobrança imediata, razão porque não caberia a execução provisória” (Marinone, Luiz Guilherme Tutela Específica, obcit, p 109) Impende destacar que a multa não visa a penalizar a parte, mas sim, conferir efetividade à ordem judicial, sendo certo que somente a partir do trânsito em julgado da sentença é que se pode executá-la, ainda que fixada em sede de liminar, muito embora sua incidência se dê a partir da data do descumprimento da ordem A propósito, segue lição de Fredie Didier Jr: “Efetivamente, somente quando o beneficiário da multa se tornar, ao fim do processo, o vencedor da demanda é que fará jus à cobrança do montante Assim o é porque a multa é apenas um meio, um instrumento que serve para garantir à parte a tutela antecipada do seu provável direito; dessa forma, se ao cabo do processo se observa que esse direito não é digno de tutela (proteção) jurisdicional, não faz sentido que o jurisdicionado, que não é merecedor da proteção jurisdicional (fim), seja beneficiado com o valor da multa (meio)” (in Curso de Direito Processual Civil, 2ª ed vol2, Ed Podivm, p419). Nesse sentido também leciona Antônio Pereira Gaio Júnior, in Tutela Específica das Obrigações de Fazer, 2ª Ed, Forense, 2003, p 62/63: “É de se ressaltar que, em se tratando de sanção pecuniária estabelecida liminarmente, o seu termo inicial ocorrerá com o vencimento do prazo fixado pelo magistrado na referida decisão, contudo, só poderá ser exigido do devedor após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor” Na mesma direção é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “Prestação de serviços de telefonia Obrigação de fazer Incabível a execução das astreintes fixadas em tutela antecipada antes do trânsito em julgado da sentença que confirmou a decisão provisória Correta decisão mantida Agravo do consumidor a que se nega provimento” (TJSP; Agravo de Instrumento 1107812800; Relator(a): Campos Petroni; Comarca: Comarca não informada; Órgão julgador: 27ª Câmara do DQUARTO Grupo (Ext 2° TAC); Data do julgamento: 24/04/2007; Data de registro: 26/04/2007) Observe-se que a multa diária não se reveste de índole indenizatória, ressarcitória, compensatória ou reparatória Em vista disso, Luiz Guilherme Marinoni diz que a multa diária “serve apenas para pressionar o réu a adimplir a ordem do juiz, motivo pelo qual não parece racional a idéia de que ela deva reverter para o patrimônio do autor, como se tivesse algum fim indenizatório A multa não se destina a dar ao autor um plus indenizatório ou algo parecido com isso; seu único objetivo é garantir a efetividade da tutela jurisdicional” (Tutela Inibitória (individual e coletiva), 2ª ed, Revista dos Tribunais, 2000, pág 179) Logo, não tendo por escopo ressarcir a parte autora, descabido falar na exigibilidade da multa cominatória antes do trânsito em julgado da sentença, notadamente porque eventual revogação da decisão interlocutória que deferiu a medida antecipatória de tutela, poderá gerar a inexigibilidade das astreintes arbitradas Dessa forma, como o dever da prática do ato por parte da ré só restará confirmado através da prolação da sentença, apenas a partir do seu trânsito em julgado é que se tem por exigível a multa, pois até então referida exigibilidade ainda é questionável, em respeito aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal Com tais considerações, determino a permanência do depósito nos autos, cujo levantamento só será autorizado ao final, para quem de direito Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, mediante as anotações necessárias Int - ADV THAÍS CRISTINA SANTOS APIPI OAB/SP 287265 - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517 101012009006327-3/000000-000 - nº ordem 1340/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CENTRO POTENCIAL ENSINO FUNDAMENTAL LTDA ME X ARILDO DE PAULA - Fls 24 - VISTOS Em face das informações contidas nos autos, dando conta da não localização do(a) executado(a), JULGO EXTINTA a presente ação de execução que CENTRO POTENCIAL - ENSINO FUNDAMENTAL LTDA ME ajuizou em face de ARILDO DE PAULA, com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95