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Tribunal de Justiça do Minas Gerais 2 - Julho/2012

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

 

Processo

Apelação Cível 1.0479.08.156161-1/001      1561611-80.2008.8.13.0479 (1)

 

Relator(a)

Des.(a) Pedro Bernardes

Orgão Julgador/Câmara

Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL

Súmula

DE OFÍCIO, NÃO CONHECERAM DAS CONTRARRAZÕES E NEGARAM PROVIMENTO

Comarca de Origem

Passos

Data do Julgamento

10/07/2012

Data da Publicação da Súmula

30/07/2012

EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.A multa pelo descumprimento da decisão judicial só passa a ser devida a partir do trânsito em julgado da sentença, pois somente neste momento é que será reconhecido o direito da parte.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0479.08.156161-1/001 - COMARCA DE PASSOS –

APELANTE(S): ANDRÉA CORTEZ - APELADO(A)(S): BANCO ITAU S/A –

RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PEDRO BERNARDES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DE OFÍCIO, NÃO CONHECER DAS CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO.


Belo Horizonte, 10 de julho de 2012.


DES. PEDRO BERNARDES – Relator


NOTAS TAQUIGRÁFICAS


O SR. DES. PEDRO BERNARDES:


VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 90/91, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Passos, nos autos da execução proposta por ANDRÉA CORTEZ em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, que extinguiu a execução.


 

Foram aviados embargos declaratórios às fls. 94/95 acolhidos pela decisão de fls. 97, para suspender os ônus sucumbenciais à exeqüente, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita.


A exeqüente interpôs recurso de apelação através das razões de fls. 100/137, pugnando pela possibilidade de se executar as astreintes. Aduz ser um título executivo judicial a decisão que arbitrou a multa.

As contrarrazões estão encartadas às fls. 117/121, em evidente infirmação.

Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, trago uma preliminar, de ofício, à apreciação dos meus e. pares.

Preliminar: não conhecimento das contrarrazões.

Da análise dos autos, verifica-se que não há como conhecer das contrarrazões de fls. 117/121, em razão da falta de procuração outorgada à advogada signatária das mesmas.

Sobrevindo os autos a este Tribunal, foi exarado despacho determinando a intimação do apelado para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.

Apesar de intimado para sanar a irregularidade, o recorrido não cumpriu a determinação.

Segundo prescreve o art. 37 do CPC, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a representar seu cliente em juízo.

Neste sentido, é a jurisprudência deste eg. Tribunal:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ADVOGADO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES - DESPACHO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO DO AUTOR E DOS ADVOGADOS - NÃO ATENDIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO - O não atendimento ao despacho que determina à parte e ao subscritor da peça recursal a regularização de sua representação tem como conseqüência o não conhecimento do recurso interposto, por falta de pressuposto processual". (TJMG - Ap. Cível nº 1.0433.07.223241-9/002 -Rel. Des. José Flávio de Almeida - DJ 02/02/2009).

Nesta eg. Câmara não é diferente:

"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - FOTOCÓPIA DE PROCURAÇÃO NÃO AUTENTICADA - VÍCIO NÃO SANADO - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - "Mostra-se irregular a representação processual que se faz calcada em fotocópia sem autenticação pelo notário"(STF). - Desatendido o chamamento para a regularização da representação processual, não se conhece do recurso à falta de pressuposto de sua admissibilidade". (TJMG - Ap. Cível nº 1.0701.07.186782-7/001 - Rel. Des. Tarcisio Martins Costa - DJ 29/09/2008).

"REPRESENTAÇÃO IRREGULAR - OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO - DESCUMPRIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Não suprida a irregularidade de representação apontada, o recurso interposto não pode ser conhecido". (TJMG - Ap. Cível nº 1.0145.07.403036-5/001- Rel. Des. José Antônio Braga - DJ 16/02/2009).


Registre-se, que o Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando-se, sempre que possível, as nulidades sanáveis.


Por se tratar de pressuposto de formação e desenvolvimento válido e regular do processo, incumbe ao julgador examinar a regularidade da representação processual, assinalando prazo para que a parte promova o seu ajustamento, nos termos do dispositivo legal supracitado.


Somente será declarado nulo o ato praticado se a mesma quedar-se inerte, segundo a norma do art. 13 do CPC.

Como já dito, foi viabilizada oportunidade para que o recorrido procedesse a regularização da representação, o que, entretanto, não foi atendido, não podendo ser conhecida a resposta de fls. 117/121.


Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.


Cuida-se de execução de multa diária arbitrada em desfavor da instituição financeira apelada.

A sentença de fls. 90/91 entendeu inexistir título executivo a embasar a presente execução, extinguindo o feito.


Pois bem.


É cediço que o objetivo das astreintes não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específica, ou seja, a multa não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida.


Assim, tendo as astreintes finalidade única e exclusiva de coagir o inadimplente a praticar o ato, constitui, pois, em uma sanção, que será aplicada desde que o autor tenha o seu direito reconhecido.

Lado outro, não se pode perder de vista que a pena pecuniária em tela foi imposta para dar efetividade à liminar deferida para a retirada do nome da exequente dos órgãos de proteção ao crédito, e uma vez que tal liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo juízo, a pena pecuniária somente pode ser exigida após a sentença, transitada em julgado, porque, até então, mostra-se incerta e ilíquida a sua execução.


A propósito, nesse sentido é a lição de Antônio Pereira Gaio Júnior, in Tutela Específica das Obrigações de Fazer, 2ª ed., Forense, 2003, p. 62/63:


"É de se ressaltar que, em se tratando de sanção pecuniária estabelecida liminarmente, o seu termo inicial ocorrerá com o vencimento do prazo fixado pelo magistrado na referida decisão, contudo, só poderá ser exigido do devedor após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor" (grifei).


Corroborando com tal entendimento, esse é o posicionamento da jurisprudência dominante, inclusive a deste Eg. Tribunal:


A) EXECUÇÃO - MULTA DIÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ORDEM JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. - Por razões de segurança jurídica e economia processual, a multa fixada em caráter liminar torna-se exigível apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que confirmar a decisão interlocutória que a fixou. - A multa cominatória em relação à antecipação de tutela possui caráter meramente acessório destinado a garantir a sua efetividade. Assim, revogada a medida, de natureza principal, impõe-se a revogação também das referidas astreintes, que objetivavam levar o réu a cumpri-la. (Apelação nº 1.0479.05.086524-1/001, Rel. José Antônio Braga, j. 30/08/2010).


B) PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO PROVISÓRIA- ASTREINTES- IMPOSSIBILIDADE- REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -As astreintes arbitradas em sede de tutela antecipada somente são exigíveis após o trânsito em julgado da sentença de mérito, não se admitindo a execução provisória da multa, antes do desfecho final do feito. -Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.05.901485-2/002(1), Rel. Márcia de Paoli Balbino, j. 09/01/2009).


C) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A INSTRUÍ-LA, SUSCITADA DE OFÍCIO - EXECUÇÃO DAS ASTREINTES ANTES DE CONFIRMADAS PELA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PASSÍVEL DE REFORMA - QUANTIA EXIGÍVEL APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA. - Tendo em vista que, até a prolação de sentença no processo de cognição, não se encontra acertado o direito do agravante, podendo a multa cominatória ser revista pelo próprio julgador primevo ou até suprimida, tenho que não são exigíveis, por ora, as astreintes fixadas em decisão interlocutória. - Registre-se que, diante do seu caráter provisório e da possibilidade de sua redução ou revogação, a execução da multa cominatória arbitrada na decisão interlocutória de f. 45, TJ, antes da prolação de sentença no processo cognitivo, que a confirme, poderá acarretar desperdício de atividade judiciária, bem como a proliferações de feitos executivos, afrontado, assim, princípios basilares do Processo Civil, tais como a celeridade e a economia processual. - Desse modo, suscito, de ofício, e acolho, a preliminar de ausência de título executivo hábil a embasar a execução provisória, impondo-se a sua extinção, sem a resolução do mérito. - Preliminar de ausência de título executivo, suscitada de ofício, acolhida. Extinção do processo da execução provisória, sem resolução do mérito. (Agravo de Instrumento nº 0010145-98.2011.8.13.0000, Rel. Eduardo Mariné da Cunha, j. 21/06/2011).


Desta forma, como o dever da prática do ato por parte da exequente só restará confirmado através da prolação da sentença, apenas a partir do seu trânsito em julgado é que se tem por devida a multa, pois até então, sua exigibilidade ainda é questionável, haja vista os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.


Com tais considerações, de ofício, não conheço das contrarrazões e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.

Custas pela apelante, suspensa sua exigibilidade, por encontrar-se litigando sob o pálio da justiça gratuita.

 
Para fins do art. 506, III do CPC, a síntese do presente julgamento é:



De ofício, não conheceram das contrarrazões e negaram provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.


Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUIZ ARTUR HILÁRIO e MÁRCIO IDALMO.


SÚMULA : DE OFÍCIO, NÃO CONHECERAM DAS CONTRARRAZÕES E NEGARAM PROVIMENTO