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Tribunal de Justiça de Rondônia - Julho/2011

~~7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0064720-72. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Antonio Carlos do Nascimento da Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Globex Utilidades S/a - (ponto Frio) Advogado: Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB/PE 19595), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) DECISÃO: VISTOS. Trata-se de impugnação à execução proposta por GLOBEX UTILIDADES S. A. (PONTO FRIO), na qual também apresenta pedido de suspensão, aduzindo que há excesso na presente execução proposta por ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO DA SILVA. Argumenta o impugnante que não merece prosperar a execução da multa astreinte no valor de R$ 4. 650, 00, pois desde 21. 07. 2009 a empresa executada cumpriu com a tutela antecipada, promovendo a baixa da restrição constante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo que por essa razão a execução deveria se restringir ao valor R$ 9. 238, 00. Pugnou para que fosse dado efeito suspensivo à impugnação, mantendo-se assim a penhora até o julgamento deste. A parte exequente/impugnado apresentou sua manifestação às fls. 93. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando os documentos de fls. 23 e verso, constato que a liminar que determinou a baixa da restrição em 48horas foi entregue à requerida em 02/07/2009. Consoante a DECISÃO do juízo a multa diária pelo descumprimento foi fixada em R$ 465, 00 ate o limite de R$ 4. 650, 00. Considerando a data da intimação da liminar e a data da efetiva baixa, ou seja, 21/07/2009 (conforme a própria confessou em sua impugnação), constata-se que houve sim a incidência da multa, pois a impugnante deveria ter providenciado a baixa até 04/07/2009, e, ainda que fosse-lhe concedido o prazo até o dia 06/07 - pois havia um final de semana no vencimento do prazo - verifica-se que o impugnante em muito excedeu o prazo determinado. Outro não é o entendimento esposado na jurisprudência. Confira-se: execução de SENTENÇA. multa cominatória. obrigação de fazer. termo INICIAL. intimação pessoal. entendimento já sumulado pelo tribunal da cidadania. A multa cominatória ou “astreinte?, fixada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, tem seu termo INICIAL de incidência a contar da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da ordem. Aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mostra-se impositiva a extinção da execução. (TJRS - Nº 71003020393 - 2011/Cível - Relator: DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE - Data do julgamento: 04 de maio de 2011) (sublinhei) AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA DIÁRIA - ASTREINTES - TERMO INICIAL - TERMO FINAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. temos como termo INICIAL da incidência da multa diária (astreintes) em face do embargado, a intimação deste da DECISÃO que deferiu liminarmente a segurança pretendida pelo embargante. 2. Quanto ao termo final, tenho que é a intimação do embargado do teor da SENTENÇA que concedeu definitivamente a segurança ao embargante, e não do efetivo cumprimento da obrigação pelo embargado, que se eu apenas após a referida SENTENÇA 3. Por esse motivo, tenho que a multa diária teve sua incidência desde a intimação do embargado da DECISÃO liminar até a sua intimação da SENTENÇA. 4. Assim, quando o douto magistrado decidiu definitivamente a lide, sua omissão quanto as astreintes deveria ter sido objeto de embargos declaratórios pelo embargante, pois esta DECISÃO substitui a liminar, e não havendo a referida condenação em astreintes, não há que se falar na continuidade de sua incidência. Recurso parcialmente provido. (TJES - Processo: ED 50089000058 ES 050089000058 - Relator (a): RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Julgamento: 19/08/2008).  Nesse sentido também leciona Antônio Pereira Gaio Júnior, in Tutela Específica das Obrigações de Fazer, 2ª Ed. , Forense, 2003, p. 62/63: “É de se ressaltar que, em se tratando de sanção pecuniária estabelecida liminarmente, o seu termo INICIAL ocorrerá com o vencimento do prazo fixado pelo magistrado na referida DECISÃO, contudo, só poderá ser exigido do devedor após o trânsito em julgado da DECISÃO favorável ao autor”. Portanto, considerando a multa diária e o limite máximo previsto para sua incidência, constata-se que chegou ao teto estipulado, pois o atraso foi superior a dez dias. Posto isso, REJEITO os argumentos apresentados por em Impugnação à Execução e DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente para que este proceda ao levantamento da importância depositada em conta judicial, consoante ID indicado à fl. 73. Publique-se esta DECISÃO e intime-se as partes quanto ao seu teor. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0074002-08. 2007. 8. 22. 0001