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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Junho/2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

 

Processo

Agravo de Instrumento Cv 1.0461.07.043333-3/011      0133773-56.2013.8.13.0000 (1)

Relator(a)

Des.(a) José Flávio de Almeida

Órgão Julgador / Câmara

Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL

Súmula

REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." Estiveram presentes o(a) Dr(a). SANDRA DE FATIMA QUINTO REZENDE DE SA pelo(a) agravante(s) e o(a) Dr(a). GUSTAVO DE AGUIAR FERREIRA ALVES pelo(a) agravado(a)(s)

Comarca de Origem

Ouro Preto

Data de Julgamento

12/06/2013

Data da publicação da súmula

21/06/2013

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES PRECLUSAS. ARROLAMENTO DE BENS. PAGAMENTO AO SÓCIO RETIRANTE. DESCUMPRIMENTO. PENHORA SOBRE DINHEIRO. BLOQUEIO ON LINE. REGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A lei processual civil atribui à parte agravada prerrogativa de completar o agravo de instrumento, "facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente".

- A decisão devidamente fundamentada e que propicia às partes o exercício da ampla defesa e do contraditório não é nula.

- É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
- O arrolamento de bens possui natureza cautelar e se presta à conservação de bens considerados em sua totalidade, não se equiparando ao seqüestro e ao arresto, nem se admitindo sua conversão automática em penhora.

- Descumprida a obrigação judicial de pagamento ao sócio retirante, é legítimo o requerimento de que a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro.

- Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

- Não constitui ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor, nem inviabiliza sua atividade empresarial a determinação de bloqueio on line, que se presta a efetiva garantia pela penhora para satisfação do crédito.

- O exercício do direito de defesa com a argumentação que a parte entende como suficiente a embasar sua pretensão, com razoabilidade, não configura litigância de má-fé, que não pode ser presumida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0461.07.043333-3/011 - COMARCA DE OURO PRETO - AGRAVANTES: VPI REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. E VICENTE PEDROSA E IRMÃOS LTDA. - AGRAVADO: JOÃO BOSCO PEDROSA - INTERESSADOS: VICENTE PEDROSA DA SILVA, MARIA DALVA PEDROSA, HERDEIRO(A)(S) DE ESPÓLIO DE ERCY PEDROSA, MARCOS ANTÔNIO PEDROSA HERDEIRO(A)(S) DE ESPÓLIO DE ERCY PEDROSA, KASSILDA DAGMAR PEDROSA HERDEIRO(A)(S) DE ESPÓLIO DE ERCY PEDROSA, MARIA MARCIA PEDROSA HERDEIRO(A)(S) DE ESPÓLIO DE ERCY PEDROSA, MARIA LÚCIA PEDROSA HERDEIRO(A)(S) DE ESPÓLIO DE ERCY PEDROSA, MÁRIO LÚCIO PEDROSA HERDEIRO(A)(S) DE ESPÓLIO DE ERCY PEDROSA, SÉRGIO LUIZ PEDROSA HERDEIRO(A)(S) DE ESPÓLIO DE ERCY PEDROSA, ANA CÉLIA PEDROSA THOMAZ HERDEIRO(A)(S) DE ESPÓLIO DE ERCY PEDROSA, JÚLIO CÉSAR PEDROSA ESPÓLIO DE REPRESENTADO POR JÚLIO CÉSAR ELIAS FONTES PEDROSA
 

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

RELATOR.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)

V O T O

VPI REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e VICENTE PEDROSA E IRMÃOS LTDA. interpõem agravo de instrumento contra a decisão de f. 38-TJ que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres de sócio retirante, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOÃO BOSCO PEDROSA, ora agravado, concluiu:
"A oferta genérica de bens à penhora feita à f. 1869 além de ofender a gradação constante do art. 655 do CPC pretende oferecer como garantia bens sobre os quais existe restrição judicial, sendo razoável a rejeição do credor em aceitar bens indisponíveis.

A matéria ventilada à f. 1978/1980 é estranha ao feito e, portanto, não constitui óbice ao cumprimento de sentença, restando indeferidos os pedidos formulados na sobredita peça. Intimada para pagar as parcelas conforme determinado na decisão de liquidação e no provimento de f. 1733, a parte devedora quedou-se não efetuou o pagamento de quaisquer das parcelas relativas à apuração de haveres do credor. Destarte, defiro o pleito de penhora pelo convênio Bacenjud formulado à f. 2004. Segue resultado da consulta. Caso a importância bloqueada não seja suficiente sequer para o pagamento das custas processuais, determino, desde já, a sua liberação (art. 659, § 2º, do CPC).

Se persistir bloqueio de numerário, determino a transferência para conta judicial por ofício eletrônico e a conversão do mesmo em penhora. Lavre-se termo. Intime-se a parte devedora para os fins do art. 475-J § 1º do CPC. Se não houver bloqueio a parte credora deverá indicar bens da parte devedora para serem penhorados, sob pena de suspensão do processo. Oficie-se ao juízo de Itabirito determinando a indisponibilidade de eventuais valores, tal como pleiteado à f. 2004, 'b'".

Às ff. 02/37-TJ as agravantes argúem que "a presente decisão está flagrantemente contaminada, eis que não houve qualquer fundamentação ou oportunização do exercício do contraditório e da ampla defesa pela Agravante/Executada, o que lhe tem causado grandes e imensuráveis prejuízos, mormente no que concerne ao seu direito líquido e certo de ver seu direito de resistência aduzido em Juízo" (f. 23-TJ). Afirmam ser "inequívoco que o feito encontra-se garantido pelo próprio patrimônio das empresas cujas sociedades foi desfeita parcialmente e cujo acervo é passível de conversão em penhora, de forma a cumprir a formalidade pretendida, apesar de dispensável, no entendimento dos Agravantes, de forma a cumprir todos os requisitos da execução provisória para aguardo do trânsito em julgado dos recursos aviados e distribuídos perante o E. Superior Tribunal de Justiça, sendo mister a reforma da r. decisão agravada, com a imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados, na forma da lei" (f. 22-TJ). Assinalam que "o valor da penhora e a forma imposta pelo MM. Juízo representa ônus excessivo às Agravantes, restando em tudo caracterizado excesso de penhora e duplicidade que constitui afronta à regra contida no artigo 620 do CPC." (f. 29-TJ). Ainda, dizem que "não se discute os limites da sentença, mas a forma em que foi liquidada ao ponto de gerar ordem de bloqueio em valor que não confere com o efetivamente devido, especialmente quando verificada a imposição da multa prevista no artigo 475-j do CPC, cuja aplicação é ainda discutida em sede de recurso especial. [...] Assim, viola os comandos dos arts. 620, 655 e 656 do CPC, a ordem judicial que indefere a indicação de penhora procedida pelas Agravantes e manda bloquear dinheiro na conta bancária das empresas, os quais garantem ao devedor o direito de indicar bens a penhora" (f. 30-TJ). Pedem "seja dado provimento ao presente Recurso para reformar a decisão que determinou o bloqueio de suas contas correntes, especialmente quanto a ilegalidade e inconstitucionalidade da ordem de bloqueio de valores em contas correntes das Agravantes, principalmente sem observância dos bens já gravados em garantia nos autos e o excesso dos valores propostos na ordem, e demais irregularidades, com a insubsistência do ato" (f. 37-TJ).
Recurso regularmente processado, sendo deferido o pedido liminar no agravo de instrumento (ff. 1.228/1.231-TJ) para sobrestar os efeitos da decisão agravada até que estabelecido o contraditório e com informações do juízo a quo, o julgamento colegiado possa alicerçar-se em melhores e seguros elementos de convicção quanto aos fatos alegados pelas partes.
Às ff. 1.234/1.235-TJ foi comunicado ao juízo a quo a decisão liminar neste agravo de instrumento.
Às ff. 1.272/1.292-TJ o agravado invoca deficiência na formação do instrumento, pugnando seja negado seguimento ao recurso. Argumenta sobre o "efetivo trânsito em julgado da sentença de liquidação e dos demais atos já decididos nessa fase" (f. 1.284-TJ); "correta realização da penhora via sistema Bacen Jud" (f. 1.286-TJ); "inexistência de excesso de execução" (f. 1.289-TJ). Pede a manutenção da decisão agravada e aplicação de pena por litigância de má-fé. Junta os documentos de ff. 1.293/1.339-TJ. Foram prestadas informações pelo juízo a quo, que manteve a decisão agravada (f. 1.344-TJ) e consignou que "em janeiro de 2012 os devedores foram intimados a cumprir a sentença de liquidação, não sendo efetuado o pagamento de nenhuma das parcelas devidas ao agravado". Em 11/04/2013 recebi a petição sob protocolo nº 0000229145201310 pelo agravado, com despacho para ser juntada aos autos.


Peço dia.

Admissibilidade do recurso

A preliminar de deficiência na formação do instrumento deve ser rejeitada, pois as agravantes, no ato de interposição do recurso, instruíram a petição com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes. Portanto, atendida está a norma do art. 525, inciso I do Código de Processo Civil. A "deficiência" a que se refere o agravado é para compreensão exata e completa da controvérsia, reservada à atuação do relator do recurso, que pode requisitar cópias das peças facultativas, caso entenda necessário, sob pena de não conhecimento do recurso (STJ, REsp 1.102.467-RJ). Além do mais, o inciso V do art. 527 do Código de Processo Civil atribui à parte agravada prerrogativa de completar o agravo de instrumento, "facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente". O agravado juntou as peças que reputa necessárias com a sua resposta (ff. 1.293/1.339-TJ). Rejeito a preliminar e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de ausência de fundamentação da decisão e violação da ampla defesa e do contraditório
Não se sustenta a preliminar argüida, pois o juízo a quo fundamentadamente expôs as razões jurídicas do seu convencimento para deferimento do pleito pelo agravado (penhora pelo convênio Bacenjud e expedição de ofício ao juízo de Itabirito determinando a indisponibilidade de valores).
Com a interposição deste agravo de instrumento e pelas extensas razões recursais apresentadas, conclui-se que a decisão agravada propiciou aos agravantes o exercício da ampla defesa e do contraditório. Portanto, a decisão devidamente fundamentada e que propicia às partes o exercício da ampla defesa e do contraditório não é nula.


Rejeito a preliminar.


Mérito

Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres de sócio retirante, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado em face das agravantes.
A controvérsia dos autos é de longa data e gerou inúmeros incidentes processuais, julgados por esta 12ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em que, atuando como relator, a elas me reporto em síntese: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍCIA CONTÁBIL. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BENS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS. EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.

-"É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."
- Na hipótese de retirada de um dos sócios da sociedade, a apuração de haveres deve ser efetivada da forma mais ampla possível, para se apurar o patrimônio líquido, visando garantir a divisão lídima da sociedade.
- Devem ser compensadas em favor dos sócios remanescentes as quantias indevidas ou já recebidas pelo sócio retirante e, por raciocínio lógico o contrário também é necessário, ou seja, constatada situação irregular e desfavorável ao dissidente, tal circunstância deve ser corrigida de forma a garantir o equilíbrio da participação de todos os sócios, respeitando-se o percentual societário de cada um deles.
- O goodwill constitui a parte do valor de mercado de uma empresa que não esteja diretamente indicada nos seus ativos ou passivos. É considerado o principal ativo intangível de uma empresa, sendo incluídos nesta espécie de valores: marca, imagem de mercado, clientela, tradição, know how, patentes, e demais fatores de caráter imaterial, mas que representam valores agregados que influem na liquidez, rentabilidade e solidez da sociedade, refletindo nas quotas societárias, devendo, portanto, ser objeto da apuração de haveres.

 - O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação que a parte entende como suficiente a embasar sua pretensão não configura litigância de má-fé." (TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0461.07.043333-3/001, DJE 05/08/2011)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. QUANTIAS RELATIVAS AO PERÍODO POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 - A quota social do dissidente liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, salvo disposição contratual em contrário (CC/ art. 1.031).

 - Tendo transitado em julgado a sentença integrada pelos embargos declaratórios que fixou o período de apuração de haveres devidos ao sócio dissidente, é vedada sua alteração na fase de liquidação.
-"É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."" (TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0461.07.043333-3/002, DJE 05/08/2011)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍCIA CONTÁBIL. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BENS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS. EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.

-"É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."
- Na hipótese de retirada de um dos sócios da sociedade, a apuração de haveres deve ser efetivada da forma mais ampla possível, para se apurar o patrimônio líquido, visando garantir a divisão lídima da sociedade.
- Devem ser compensadas em favor dos sócios remanescentes as quantias indevidas ou já recebidas pelo sócio retirante e, por raciocínio lógico o contrário também é necessário, ou seja, constatada situação irregular e desfavorável ao dissidente, tal circunstância deve ser corrigida de forma a garantir o equilíbrio da participação de todos os sócios, respeitando-se o percentual societário de cada um deles.
- O goodwill constitui a parte do valor de mercado de uma empresa que não esteja diretamente indicada nos seus ativos ou passivos. É considerado o principal ativo intangível de uma empresa, sendo incluídos nesta espécie de valores: marca, imagem de mercado, clientela, tradição, know how, patentes, e demais fatores de caráter imaterial, mas que representam valores agregados que influem na liquidez, rentabilidade e solidez da sociedade, refletindo nas quotas societárias, devendo, portanto, ser objeto da apuração de haveres.
- O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação que a parte entende como suficiente a embasar sua pretensão não configura litigância de má-fé." (TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0461.07.043333-3/003, DJE 05/08/2011)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviáveis quando opostos com a pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado ou simplesmente com a imprópria alegação de prequestionar, quando as questões controvertidas ficaram decidas nos limites da lide e à luz das provas e direito aplicável." (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0461.07.043333-3/004, DJE 17/10/2011).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ACOLHIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
- A falta de enfrentamento de questão expressamente abordada no recurso é omissão passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração." (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0461.07.043333-3/005, DJE 17/10/2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- "A interposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos."

- A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal que, ausente, impõe o não conhecimento do recurso." (TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0461.07.043333-3/008, DJE 03/08/2012).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

 - Os embargos de declaração que tem a finalidade de rediscutir os fundamentos da decisão recorrida ou quando interpostos somente para fins de prequestionamento devem ser rejeitados." (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0461.07.043333-3/009, DJE 22/10/2012).

Os recursos especiais de nº 1.0461.07.043333-3/006, 1.0461.07.043333-3/007 e 1.0461.07.043333-3/010 não foram admitidos na origem, conforme decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicadas, respectivamente em 01/06/2012, 11/05/2012 e 12/04/2013.

Neste agravo de instrumento (1.0461.07.043333-3/011) as agravantes resistem à decisão do juízo a quo que determinou o bloqueio de numerário existente em depósitos ou aplicações financeiras de titularidade das agravantes e a expedição de ofício ao juízo de Itabirito quanto à indisponibilidade de valores.
As agravantes afirmam ser "inequívoco que o feito encontra-se garantido pelo próprio patrimônio das empresas cujas sociedades foi desfeita parcialmente e cujo acervo é passível de conversão em penhora, de forma a cumprir a formalidade pretendida, apesar de dispensável, no entendimento dos Agravantes, de forma a cumprir todos os requisitos da execução provisória para aguardo do trânsito em julgado dos recursos aviados e distribuídos perante o E. Superior Tribunal de Justiça, sendo mister a reforma da r. decisão agravada, com a imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados, na forma da lei" (f. 22-TJ). Assinalam que "o valor da penhora e a forma imposta pelo MM. Juízo representa ônus excessivo às Agravantes, restando em tudo caracterizado excesso de penhora e duplicidade que constitui afronta à regra contida no artigo 620 do CPC." (f. 29-TJ). Ainda, dizem que "não se discute os limites da sentença, mas a forma em que foi liquidada ao ponto de gerar ordem de bloqueio em valor que não confere com o efetivamente devido, especialmente quando verificada a imposição da multa prevista no artigo 475-j do CPC, cuja aplicação é ainda discutida em sede de recurso especial. [...] Assim, viola os comandos dos arts. 620, 655 e 656 do CPC, a ordem judicial que indefere a indicação de penhora procedida pelas Agravantes e manda bloquear dinheiro na conta bancária das empresas, os quais garantem ao devedor o direito de indicar bens a penhora" (f. 30-TJ). Em análise dos recursos interpostos pelas partes, verifico que houve trânsito em julgado das decisões que não admitiram os recursos especiais nº 1.0461.07.043333-3/006 e nº 1.0461.07.043333-3/007, que dizem respeito à liquidação da sentença na dissolução parcial da sociedade, apuração de haveres e pagamento ao sócio retirante. Não há, pois, o que se discutir acerca de eventual discrepância quanto ao valor devido ao sócio retirante, ora agravado. No agravo de instrumento nº 1.0461.07.043333-3/008 as alegações quanto à repisada ausência de trânsito em julgado dos recursos especiais interpostos (e, como visto, não admitidos) e a incidência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil ficaram prejudicadas pelo não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade e também pela não admissão do recurso especial nº 1.0461.07.043333-3/010.Ademais, o § 2º do art. 542 do Código de Processo Civil prevê que o recurso extraordinário e o recurso especial serão recebidos no efeito devolutivo. No caso, os mencionados recursos especiais sequer foram recebidos. A regra contida no art. 473 do Código de Processo Civil, sempre relembrada às partes ao longo de seus insubsistentes recursos, prevê que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.Não se sustentam as alegações das agravantes de que o pagamento ao agravado está garantido pelo próprio patrimônio das empresas, cujo acervo é passível de conversão em penhora e que há, por isso, duplicidade de penhora pelo arrolamento de bens das agravantes. O arrolamento de bens possui natureza cautelar e se presta à conservação de bens considerados em sua totalidade, não se equiparando ao seqüestro e ao arresto, nem se admitindo sua conversão automática em penhora.
"[...] submete-se a admissibilidade do arrolamento à existência de interesse genérico sobre a conservação dos bens considerados em sua totalidade. Dessa feita, se o requerente almejar a preservação de específico bem litigioso até a sua efetiva entrega a quem de direito, deverá postular o seqüestro. Por outro lado, ficando o seu interesse circunscrito à indisponibilização de quaisquer bens do devedor, com intuito de garantir a via executiva para o recebimento de quantia certa, caberá a ele promover o arresto - e não o arrolamento - dos ditos bens" (GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 747)
Com efeito, a cautelar deferida se presta à indisponibilidade dos bens para conservação em sua totalidade. É patente nos autos que as agravantes não cumpriram a obrigação de pagar contida na sentença de liquidação, o que torna legítimo o requerimento do agravado, ora credor, em requerer o bloqueio de numerário em depósitos ou aplicações financeiras e a indisponibilidade de quantia em dinheiro de titularidade das agravantes. Outrossim, porque descumprida a obrigação judicial de pagamento ao sócio retirante, é legítimo o requerimento de que a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, na forma do art. 655, inciso I do Código de Processo Civil. Ademais, o bloqueio de numerário deferido pelo juízo a quo tem previsão no art. 655-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.382/06, verbis:  Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Portanto, não constitui ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor a determinação de bloqueio on line, mormente quando outros bens das agravantes encontram-se indisponíveis para alienação. Ademais, quanto à alegação de que o bloqueio on line inviabilizaria sua atividade empresarial, a fase de cumprimento de sentença visa ao exclusivo interesse do credor, sendo certa que a determinação de bloqueio on line, se presta a efetiva garantia pela penhora para satisfação do crédito. O pagamento de fornecedores e empregados não fica inviabilizado, pois a penhora não recai sobre faturamento das agravadas. A indisponibilidade dos bens das agravadas cessará quando cumprida a obrigação de pagamento ao sócio retirante, ora agravado. Não há, pois, que se cogitar "esvaziamento do capital e abertura para um processo falimentar" (f. 8-TJ), como aventado pelas agravantes. Essa argumentação é falaciosa.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a penhora on line prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais quando o pedido do exequente for efetivado após vigência da Lei 11.382/06, a teor do entendimento consolidado no recurso especial representativo de controvérsia repetitiva 1.184.765/PA (Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3/12/10).
Litigância de má-fé.Finalmente, não está configurada nos autos litigância de má-fé, porque o uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação que a parte entende como suficiente a embasar sua pretensão não configura litigância de má-fé, que não pode ser presumida e que serve de fundamento para penalidade prevista no art. 17 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, REJEITO as preliminares, NEGO PROVIMENTO ao recurso e confirmo decisão agravada por seus bons fundamentos.

Revogo a liminar deferida às ff. 1.228/1.231-TJ.

Oficie-se o juízo de origem sobre esta decisão.

Custas recursais pelas agravantes.


DES. NILO LACERDA - De acordo com o(a) Relator(a).


DES. ALVIMAR DE ÁVILA - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."