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Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia - Colenda Terceira Turma Recursal Cível e Criminal - Março/2011

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 444 - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de março de 2011 Cad. 3 / Página 174

 

 

 

COLENDA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,

 

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0003484-49.2007.805.0103(3-3-5)

Autor: Helena de Souza Viana
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

 

Decisão: As chamadas astreintes só são devidas após o trânsito em julgado da sentença. Não é outro o entendimento das Colendas Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, verbis: "Execução provisória de multa monitória. Redução do valor da multa. Impossibilidade de execução antes do julgamento do processo principal. Sentença reformada. Recurso provido"

(PROCESSO Nº 26531-4/2003 - Colenda Terceira Turma Recursal Cível e Criminal - Relatora Insigne Magistrada Doutora MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA)
Neste diapasão:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LIMINAR - DEFERIMENTO - MULTA ASTREINTES - COMINAÇÃO - EXIGÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - A multa pelo descumprimento da decisão judicial só passa a ser devida a partir do trânsito em julgado da sentença, pois somente neste momento é que será reconhecido o direito da parte" (Egrégio Tribunal de Justiça de Minais Gerais - Colenda 9ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº. 1.0105.06.191637-2/2002 – Relator Insigne Desembargador Doutor Osmando Almeida). O Mestre Antônio Pereira Gaio Júnior in "Tutela Específica das Obrigações de Fazer", Editora Forense 2ª Edição, página 62/63 Leciona sobre o tema:"É de se ressaltar que, em se tratando de sanção pecuniária estabelecida liminarmente, o seu termo inicial ocorrerá com o vencimento do prazo fixado pelo magistrado na referida decisão, contudo, só poderá ser exigido do devedor após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor".

Posto isto, INDEFIRO a execução da pena de multa.