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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Setembro/2017

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Data de publicação: 06/09/2017

 

Órgão :           4ª TURMA CÍVEL

 

Classe : APELAÇÃO CIVIL

 

N. Processo : 20130111316163APC

(0033871-95.2013.8.07.0001)

 

Apelante(s) : DIANA MARY PEREIRA DA SILVA

 

Apelado(s) : ALDIR XAVIER BAPTISTA E OUTROS

 

Relator : Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA

 

Relator Designado : Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA

 

Acórdão N. : 1044446

 

E M E N T A

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA ALHEIA AO ACIDENTE OBJETO DA LIDE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANHA AO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE. RITO SUMÁRIO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. PENSÃO VITALÍCIA PELA PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO.

1. É parte ilegítima para a causa sociedade empresária totalmente alheia ao acidente em função do qual a vítima pleiteia indenização dos danos sofridos.

2. Presentes os requisitos do artigo 275 do Código de Processo Civil de 1973, o fato de figurar no polo passivo da demanda empresa pública não afasta a adequação do rito sumário.

3. A empresa privada, que presta serviços para ente público, está sujeita à norma constitucional do artigo 37, § 6º e, portanto, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros.

Código de Verificação :2017ACOY0LOA5VT209OB7J8T6FF

GABINETE DO DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1

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Apelação Civil 20130111316163APC

4. O atropelamento da vítima por caminhão, que efetua manobra de marcha ré sem as cautelas necessárias, caracteriza a responsabilidade do prestador pelos danos daí advindos.

5. A perda ou depreciação da capacidade laborativa, por força de lesão corporal ou à saúde, é suficiente de per si para a concessão de pensão alimentícia, na esteira do que prescreve o artigo 950 do Código Civil.

6. Lesões corporais graves que afetam a integridade física da vítima e acarretam doloroso tratamento médico caracterizam dano moral passível de compensação pecuniária.

7. Sofre dano estético a mulher que, em razão do acidente, fica com cicatriz de grande proporção na perna.

8. Ante as peculiaridades do caso concreto, os valores referentes aos danos estético e moral foram arbitrados segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

9. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

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A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 1º Vogal e Relator Designado, FERNANDO HABIBE - 2º Vogal, ARNOLDO CAMANHO - 3º Vogal, SÉRGIO ROCHA - 4º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA , em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, UNÂNIME. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO, MAIORIA , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasilia (DF), 16 de Agosto de 2017.

Documento Assinado Eletronicamente

LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA

Relator Designado

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO interposta por DIANA MARY PEREIRA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta em desfavor de ALDIR XAVIER BAPTISTA, CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A e CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA S/A.

A Apelante sustenta (i) que a Construtora Queiroz Galvão S/A é proprietária do caminhão envolvido no acidente e empregadora do respectivo motorista e, assim, não pode prevalecer a decisão que a excluiu da relação processual por ilegitimidade passiva; (ii) que a participação de empresa pública no pólo passivo da demanda impunha a adoção do rito ordinário; (iii) que foi demonstrada a culpa do primeiro Apelado na realização de manobra sem os cuidados necessários, ao passo que é de natureza objetiva a responsabilidade dos demais Apelados; (iv) que o atropelamento proveio da manobra de marcha à ré do caminhão sem as cautelas necessárias; (v) que trabalhava como diarista e, em virtude do acidente, está permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral; e, (vi) que os laudos e as fotos juntados aos autos comprovam que o acidente lhe gerou danos morais e estéticos.

Requer o conhecimento e provimento do agravo retido interposto contra a decisão de fls. 91/92, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva da Construtora Queiroz Galvão S/A, bem como para que haja a conversão do rito sumário para o ordinário, com a reabertura da instrução.

Pleiteia, ainda, o provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Sem preparo devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 73).

Recurso recebido no duplo efeito (fl. 394).

Em contrarrazões, a segunda Apelada (CEB DISTRIBUIÇÃO S/A) argumenta que não existiu falha na prestação do serviço, pois foram utilizados os equipamentos de segurança e de sinalização necessários a evitar risco aos transeuntes, tendo o acidente resultado de culpa exclusiva da Apelante.

O primeiro e terceiro Apelados (Aldir Xavier Baptista e Construtora Queiroz Garcia Ltda), por sua vez, afirmam que não estão demonstrados os requisitos da responsabilidade civil.

Inclua-se em pauta.

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V O T O S

O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

I. AGRAVO RETIDO

1. Ilegitimidade passiva da Construtora Queiroz Galvão S/A

A Apelante sustenta, no Agravo Retido, que a Construtora Queiroz Galvão S/A deve responder pelos danos causados pelo acidente e assim não pode ser excluída da relação processual por ilegitimidade ad causam.

O pronunciamento judicial que concluiu pela ilegitimidade passiva da Construtora Queiroz Galvão S/A tem o seguinte teor (fl. 94):

"Vistos etc. Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos, pois está satisfatoriamente demonstrado nos autos que a CEB Distribuição S/A mantém relação jurídica negocial com a sociedade empresária Construtora Queiroz Garcia Ltda, nada havendo nos autos a indicar que a sociedade empresária Construtora Queiroz Galvão S/A tenha efetivamente participado na produção do ato ilícito indenizatório em debate nos autos."

De fato, as provas dos autos evidenciam que houve equívoco quanto à menção ao nome da Construtora Queiroz Galvão S/A no Boletim de Ocorrência (fl. 24/27) devido à similaridade com o nome da sociedade empresária que presta serviços à CEB Distribuição S/A (Queiroz Garcia Ltda).

Demais disso, o documento de fl. 147 mostra que o veículo envolvido no acidente pertence à Construtora Queiroz Garcia Ltda.

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Não tem a Construtora Queiroz Galvão S/A, portanto, legitimidade passiva para a causa.

2. Rito ordinário

De acordo com o artigo 275, inciso II, alínea d, do Código de Processo Civil de 1973, observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.

O fato de figurar no polo passivo da demanda empresa pública não tem nenhuma repercussão quanto ao procedimento a ser empregado na demanda, mesmo porque "a forma do procedimento não é colocada em função do interesse das partes, mas sim no interesse da própria justiça", como lembra Antônio Pereira Gaio Júnior (Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª ed., Del Rey, p. 302).

Note-se que, segundo o artigo 277 do Estatuto Processual de 1973, é perfeitamente possível a participação até mesmo da Fazenda Pública no polo passivo da causa que tramita sob o rito sumário.

Revelando-se desnecessária a produção de prova técnica de grande complexidade, única válvula para a conversão para o rito ordinário, na esteira do que estatui o artigo 277, § 4º, do mesmo diploma legal, não há qualquer vício na tramitação da causa pelo procedimento sumário.

Voto, assim, pelo desprovimento do Agravo Retido.

II. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Segundo o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador ou comitente é responsável pela reparação dos atos danosos provocados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Dispõe esse preceito legal:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(...)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

À época do acidente o primeiro Apelado (Aldir Xavier Baptista) era empregado da terceira Apelada (Construtora Queiroz Garcia Ltda) que, por sua vez, prestava serviços para a segunda Apelada (CEB Distribuidora S/A), conforme

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demonstram as Ordens de Serviço de fls. 174, 177 e 180 e o contrato de fls. 218/235.

Há, portanto, a relação de emprego ou de preposição que enlaça juridicamente o empregador ou preponente para efeito de responsabilização pelos danos verificados. Na lição de Pontes de Miranda:

No tocante aos empregados, serviçais e prepostos, o que precipuamente importa é que o dano tenha sido causado quando a pessoa se achava no exercício do trabalho. (Tratado de Direito Privado, Tomo LIII, 2008, Bookseller, Atualizado por Vilson Rodrigues Alves, p. 195).

Sem dúvida, se o dano foi causado pelo empregado (primeiro Apelado) no exercício das atribuições estipuladas pelo empregador (segundo Apelado) e em proveito do tomador dos serviços (terceiro Apelado), não há como recusar a responsabilidade civil por ato de terceiro que resulta do artigo 933 do Código Civil, verbis:

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Cumpre ter presente que, nas hipóteses elencadas nos incisos I a V do artigo 932, a responsabilidade civil por fato de terceiro prescinde da existência de culpa in vigilando, in eligendo ou in custodiendo. Vale dizer, uma vez demonstrado o comportamento doloso ou culposo do agente direto do dano, exsurge, direta e incondicionalmente, a responsabilidade civil das pessoas enumeradas em tais dispositivos legais. Nessa linha, ensina Carlos Roberto Gonçalves:

Quando o art. 933 do Código Civil enuncia que os empregadores, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos seus

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empregados, serviçais e prepostos, está se referindo aos atos ilícitos, aos atos culposos em sentido lato, compreendendo a culpa e o dolo do empregado. Havendo dolo ou culpa stricto sensu do empregado na causação do dano, presume-se, ipso facto e de forma irrefragável, a responsabilidade (e não a culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva) do empregador. (Comentários ao Código Civil, Volume 11, 2003, Saraiva, p. 441).

Isso não significa, por óbvio, que a responsabilidade civil do agente causador do dano prescinda do elemento subjetivo da culpa, mas apenas que a responsabilidade solidária das pessoas enumeradas no artigo 933 está assentada em pressupostos objetivos. Reza, a propósito, o Enunciado 451/CJF:

Enunciado 451/CJF: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

Não há dissenso jurisprudencial sobre a matéria, consoante ilustra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO (ART. 932, III, CC). TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do STJ, o empregador responde objetivamente pelos atos culposos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). Precedentes. (AgRg no AI 1.162.578/DF, 4ª T., rela. Mina. Maria isabel Gallotti, DJe 08.03.2016).

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A solução do litígio passa, portanto, pela verificação da existência ou não de culpa do motorista do caminhão (primeiro Apelado) que atropelou a Apelante.

III. CULPA CONCORRENTE

As fotografias de fls. 188/189 e a prova testemunhal (fls. 299/303) revelam que no momento do acidente havia cones de sinalização distribuídos ao redor do caminhão de serviços e que, a despeito disso, a Apelante adentrou a área sinalizada, malgrado a existência de faixa de pedestre nas proximidades.

Agiu a Apelante, assim, com indubitável imprudência e negligência, sobretudo porque desrespeitou as seguintes normas do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

(...)

Art. 254. É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Mas é preciso reconhecer que o primeiro Apelado também realizou manobra em desconformidade com o padrão de conduta exigido pela legislação de trânsito.

Por força da regra de trânsito segundo a qual é vedado transitar em

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marcha à ré, salvo para pequenas manobras, do condutor se exigem cautelas adicionais com vistas a escoimar qualquer risco para a segurança de terceiros, sendo nesse sentido expressivas as seguintes disposições do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

(...)

Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

A lei e os regulamentos que disciplinam o trânsito estabelecem condutas e cautelas consideradas essenciais para que a segurança geral seja mantida. A desobediência aos seus preceitos demonstra culpa justamente porque o abandono do comportamento exigido normativamente expõe negligência ou imprudência do motorista.

Exatamente por isso, não há como ocultar a culpa do motorista que, na condução de veículo de grande porte, empreende manobra de marcha à ré sem a adoção dos cuidados que se fazem imprescindíveis à segurança alheia, sobretudo de pedestres.

É de se salientar que as fotografias de fls. 29, 31, 184 e 185 demonstram que não foram colocados cones de sinalização na retaguarda do

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caminhão, mas apenas na lateral, o que sugere falha nas medidas de segurança.

Se o caminhão estava parado e foi preciso realizar manobra de marcha à ré, é evidente que o motorista tinha que se cercar de todas as providências de segurança necessárias. E o simples fato do atropelamento indica que isso não foi observado.

Não é demasiado enfatizar que a legislação interdita a manobra de marcha à ré e só a autoriza em hipóteses restritas devido ao risco a ela inerente, de maneira que o motorista, ainda quando possa empreendê-la, deve cercar-se dos cuidados necessários para não acarretar dano a terceiros. Nesse sentido é o magistério jurisprudencial desta Corte de Justiça, como ilustram os seguintes julgados:

Para realizar manobra em marcha à ré, faz-se necessário que o condutor do veículo redobre as cautelas, devendo referida manobra ser levada a efeito em ínfima velocidade e cercada de todas as precauções possíveis, de preferência, com o auxílio de pessoa que oriente, não somente o motorista que está a efetuar a manobra, como também aos terceiros que por ali estejam transitando, especialmente em se tratando de via pública e com trânsito intenso. (...) (APC 20130710149149, 5ª T., rel. Des. Carlos Rodrigues, DJe 20/05/2015).

Exige-se do motorista que transita em marcha à ré cautela redobrada, em virtude própria natureza arriscada desse tipo de manobra. (...) (APC 20120111865749, 2ª T., rel. Des. J.J. Costa Carvalho, DJe 18/07/2014).

A manobra realizada em marcha a ré exige cuidados redobrados do condutor do veículo, em razão da redução da visibilidade, especialmente em veículos de grande porte, o que não foi observado pelo réu. Demonstrado, portanto, que a imprudência do réu foi a causa determinante da colisão entre os caminhões, ensejando o dever de indenizar. (APC 20140610031373, 6ª T., rela. Desa. Vera Andrighi, DJe 06/05/2014).

Vê-se, então, que a Apelante fez a travessia da pista em lugar inapropriado e que, de outra borda, o primeiro Apelado deixou de observar as

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precauções exigidas para a manobra realizada, de maneira que ambos deram causa ao acidente, ou seja, houve culpa concorrente. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. (Comentários ao Código Civil, Volume 11, 2003, Saraiva, p. 523).

Sem dúvida, ambos violaram normas de conduta e assim devem ser responsabilizados pelo acidente ocorrido. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. Há culpa concorrente em acidente quando ambos - condutor do veículo e vítima - estavam em flagrante violação das leis de trânsito. (STJ, AgRg. no Ag. em REsp. 334.401/PE, 1ª T., rel. Min. Ari Pargendler,DJe 14.10.2013),

Nesse cenário de culpa concorrente é de rigor a divisão do encargo indenizatório de acordo com a gravidade das condutas culposas, na esteira do que prescreve o artigo 945 do Código Civil. Na síntese de Fábio Ulhoa Coelho:

Sempre que a vítima tiver concorrido, com sua conduta culposa, para a ocorrência o evento danoso, determina a lei que o valor da indenização reflita a proporção de sua participação. A redução proporcional é devida, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva e de compensação de danos extrapatrimoniais. (Curso de Direito Civil, Volume 2, Saraiva, 2004, p. 404).

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Caso não seja possível estabelecer uma prioridade ou uma dosimetria dos comportamentos culposos dentro do cenário fático, como na espécie, não há como deixar de admitir uma paridade presumida que determina a repartição do ônus reparatório em níveis equivalentes. Consoante assinala Humberto Theodoro Júnior:

Verifica-se a culpa concorrente quando, ao lado da culpa do agente, se faz presente também a culpa da vítima pelo resultado danoso. O prejuízo do ofendido, liga-se, por nexo causal, tanto à omissão de cautela do agente como da própria vítima. Não se pode, portanto, atribuir o resultado danoso, com exclusividade a nenhum dos sujeitos envolvidos no evento. Havendo concurso de causas, no plano subjetivo, o que se deve fazer é repartir os ônus do prejuízo, proporcionalmente à culpa de cada um. Se não for possível dimensionar a influência de cada culpa, a divisão da reparação se fará em partes iguais. Sendo, porém, mensurável a contribuição subjetiva de cada envolvido no dano, este terá sua indenização devida na proporção dos graus de culpa. (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, 2003, Volume III, Tomo II, p. 109).

Há, portanto, culpa concorrente que impõe aos Réus o dever de indenizar proporcionalmente os danos sofridos pela Apelante.

A lei e os regulamentos que disciplinam o trânsito estabelecem condutas e cautelas consideradas essenciais para que a segurança geral seja mantida. A desobediência aos seus preceitos demonstra culpa justamente porque o abandono do comportamento exigido normativamente expõe negligência ou imprudência do motorista.

Exatamente por isso, não há como ocultar a culpa do motorista que, na condução de veículo de grande porte, empreende manobra de marcha à ré sem a adoção dos cuidados que se fazem imprescindíveis à segurança alheia, sobretudo de pedestres.

É de se salientar que as fotografias de fls. 29, 31, 184 e 185 demonstram que não foram colocados cones de sinalização na retaguarda do

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caminhão, mas apenas na lateral, o que sugere falha nas medidas de segurança.

Se o caminhão estava parado e foi preciso realizar manobra de marcha à ré, é evidente que o motorista tinha que se cercar de todas as providências de segurança necessárias. E o simples fato do atropelamento indica que isso não foi observado.

Não é demasiado enfatizar que a legislação interdita a manobra de marcha à ré e só a autoriza em hipóteses restritas devido ao risco a ela inerente, de maneira que o motorista, ainda quando possa empreendê-la, deve cercar-se dos cuidados necessários para que não acarrete dano a terceiros. Nesse sentido é o magistério jurisprudencial desta Corte de Justiça, como ilustram os seguintes julgados:

Para realizar manobra em marcha à ré, faz-se necessário que o condutor do veículo redobre as cautelas, devendo referida manobra ser levada a efeito em ínfima velocidade e cercada de todas as precauções possíveis, de preferência, com o auxílio de pessoa que oriente, não somente o motorista que está a efetuar a manobra, como também aos terceiros que por ali estejam transitando, especialmente em se tratando de via pública e com trânsito intenso. (...) (APC 20130710149149, 5ª T., rel. Des. Carlos Rodrigues, DJe 20/05/2015).

Exige-se do motorista que transita em marcha à ré cautela redobrada, em virtude própria natureza arriscada desse tipo de manobra. (...) (APC 20120111865749, 2ª T., rel. Des. J.J. Costa Carvalho, DJe 18/07/2014). A manobra realizada em marcha a ré exige cuidados redobrados do condutor do veículo, em razão da redução da visibilidade, especialmente em veículos de grande porte, o que não foi observado pelo réu. Demonstrado, portanto, que a imprudência do réu foi a causa determinante da colisão entre os caminhões, ensejando o dever de indenizar. (APC 20140610031373, 6ª T., rela. Desa. Vera Andrighi, DJe 06/05/2014).

Vê-se, então, que a Apelante fez a travessia da pista em lugar inapropriado e que, de outra borda, o primeiro Apelado deixou de observar as precauções exigidas para a manobra realizada, de maneira que ambos deram causa ao acidente, ou seja, houve culpa concorrente. Nas palavras de Carlos Roberto

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Gonçalves:

Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. (Comentários ao Código Civil, Volume 11, 2003, Saraiva, p. 523).

Sem dúvida, ambos violaram normas de conduta e assim devem ser responsabilizados pelo acidente ocorrido. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. Há culpa concorrente em acidente quando ambos - condutor do veículo e vítima - estavam em flagrante violação das leis de trânsito. (STJ, AgRg. no Ag. em REsp. 334.401/PE, 1ª T., rel. Min. Ari Pargendler,DJe 14.10.2013),

Nesse cenário de culpa concorrente é de rigor a divisão do encargo indenizatório de acordo com a gravidade das condutas culposas, na esteira do que prescreve o artigo 945 do Código Civil. Na síntese de Fábio Ulhoa Coelho:

Sempre que a vítima tiver concorrido, com sua conduta culposa, para a ocorrência o evento danoso, determina a lei que o valor da indenização reflita a proporção de sua participação. A redução proporcional é devida, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva e de compensação de danos extrapatrimoniais. (Curso de Direito Civil, Volume 2, Saraiva, 2004, p. 404).

Caso não seja possível estabelecer uma prioridade ou uma

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dosimetria dos comportamentos culposos dentro do cenário fático, como na espécie, não há como deixar de admitir uma paridade presumida que determina a repartição do ônus reparatório em níveis equivalentes. Consoante assinala Humberto Theodoro Júnior:

Verifica-se a culpa concorrente quando, ao lado da culpa do agente, se faz presente também a culpa da vítima pelo resultado danoso. O prejuízo do ofendido, liga-se, por nexo causal, tanto à omissão de cautela do agente como da própria vítima. Não se pode, portanto, atribuir o resultado danoso, com exclusividade a nenhum dos sujeitos envolvidos no evento. Havendo concurso de causas, no plano subjetivo, o que se deve fazer é repartir os ônus do prejuízo, proporcionalmente à culpa de cada um. Se não for possível dimensionar a influência de cada culpa, a divisão da reparação se fará em partes iguais. Sendo, porém, mensurável a contribuição subjetiva de cada envolvido no dano, este terá sua indenização devida na proporção dos graus de culpa. (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, 2003, Volume III, Tomo II, p. 109).

Há, portanto, culpa concorrente que impõe aos Réus o dever de indenizar proporcionalmente os danos sofridos pela Apelante.

IV. DANOS EMERGENTES

Os documentos de fls. 46 e 47 demonstram a realização de gastos com medicamentos, ao passo que os documentos de fls. 48/50 demonstram despesas com deslocamentos no importe de R$ 168,00.

Alcançam, portanto, o montante de R$ 580,15 os danos materiais comprovados nos autos.

Desse modo, é devida indenização por danos emergentes pelos Apelados no valor equivalente a 50% do montante comprovadamente despendido pela Apelante - R$ 290,07.

V. PENSÃO VITALÍCIA

As declarações de fls. 21/22 e os depoimentos de fls. 301/303 comprovam que a Apelante exercia trabalho autônomo como diarista, quatro vezes por semana, auferindo renda média mensal de R$ 1.400,00.

Por sua vez, os documentos de fls. 33/41 e o relatório médico de fl.

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323, subscrito por médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, comprovam que, em razão da lesão sofrida, a Apelante ficou incapacitada permanentemente o trabalho. Consta deste documento:

Atesto para fins judiciais que a paciente apresenta deformidade grave na coxa direita e no joelho direito, seqüela de atropelamento, apresenta dor, parestesia e dificuldade de deambulação, portanto com incapacidade permanente para o trabalho. (Relatório médico firmado pelo dr. Elder C. Pereira em 23/04/2014)

A perda ou depreciação da capacidade laborativa, por força de lesão corporal ou à saúde, é suficiente de per si para a concessão de pensão alimentícia, na esteira do que prescreve o artigo 950 do Código Civil:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Na justa ponderação de Carlos Alberto Menezes de Direito e Sérgio Cavalieri Filho:

Posto que o dispositivo não mencione, a pensão será sempre vitalícia se houver a inabilitação para o trabalho que antes exercia. Mas o defeito pode acarretar também, inabilitação apenas temporária. Nessa situação, a indenização será igualmente temporária, ou seja, enquanto durar a inabilitação ou a depreciação sofrida. (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, 2004, Volume XIII, p. 428).

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Deliberando sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE. ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CABIMENTO. 1. É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, fixou a tese de que, na ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pelo lesionado, adota-se o valor de 1 (um) salário mínimo, como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória, em sintonia com precedentes desta Corte, na forma do AgRg nos EREsp 1076026/DF, Rel.Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30.6.2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 636.383/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 10/09/2015).

Insta consignar que, malgrado a Apelante tenha requerido pensão mensal até 75 anos de idade, a interpretação do pedido em seu conjunto revela o caráter vitalício da pretensão, mesmo porque verba indenizatória dessa natureza está relacionada ao tempo de vida da parte lesada. Na precisa abordagem de Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald:

A pensão correspondente à incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto no mencionado dispositivo. Assim, no caso de a pensão ser devida à própria vítima do acidente, não há que se falar em limitação do pensionamento até a idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de fixação de pensão em razão de homicídio (art. 948, II, do CC);

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pois, mesmo após atingir essa idade limite, continuará o ofendido necessitando da pensão, talvez até de forma mais rigorosa, em função da velhice e do incremento das despesas com saúde. (Novo Tratado de Responsablidade Civil, Atlas, 2015, p. 285).

Não é demasiado acrescentar que, segundo o artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Nessa linha, vem se pronunciando reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, como ilustra o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE INCAPACITANTE. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. 2. Impossível cogitar, assim, de ação rescisória contra sentença que julgou a causa com base em uma interpretação sistemática do pedido ao argumento de que estaria caracterizado julgamento ultra petita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.548.506/RJ, 3ª T., rel. Min. Moura Ribeiro, , DJe 07/10/2016).

Assim, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à Apelante desde a data do acidente (21/11/2012), no valor de R$ 700,00, considerando o reconhecimento da culpa recíproca pelo atropelamento.

O montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, e acrescido de juros de mora a partir do vencimento de cada prestação. Não há dissenso jurisprudencial sobre o tema, consoante demonstra recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS REFLEXOS. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES MANTIDOS. PENSÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO MENOR. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. JUROS CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. EXCLUÍDAS. 1. O princípio da integral reparação deve ser entendido como a exigência de conceder reparação plena àqueles legitimados a tanto pelo ordenamento jurídico. A norma prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002 consubstancia a baliza para um juízo de ponderação pautado na proporcionalidade e na equidade, quando houver evidente desproporção entre a culpa e o dano causado. 2. O Tribunal de origem fixou danos morais reflexos ao primeiro autor -menor impúbere, filho e irmão das vítimas -, à segunda autora - mãe, sogra e avó dos falecidos - e aos dois últimos autores - ambos irmãos, cunhados e tios dos de cujus -, entregando a cada um, respectivamente, o valor de R$ 140.000,00, R$ 70.000,00 e R$ 47.000 para os dois últimos, devendo tais valores serem mantidos diante das particularidades de cada demandante. 3. Enuncia a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 4. Da ratio decidendi refletida na Súmula 54, infere-se que a fixação do valor indenizatório - sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do evento danoso - corresponde a uma única prestação pecuniária. 5. No tocante ao pensionamento fixado pelo Tribunal de origem, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação -por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. 6. Quanto às parcelas vincendas, não há razões para mantê-las na relação estabelecida com os juros de mora. Sem o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de inadimplente, tampouco o indébito da mora, notadamente se este for pontual no seu pagamento. 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o vencimento mensal da pensão como termo inicial dos juros de mora, excluindo, nesse caso, as parcelas vincendas. (REsp 1.270.983/SP, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe

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05/04/2016).

Por fim, cabe ressaltar que, a teor do que dispõe o artigo 533 do Código de Processo Civil (artigo 475-Q do Código de 1973), é necessária a constituição de capital para a garantia de pagamento da pensão. Na síntese de Alexandre Freitas Câmara:

Tem o magistrado o dever de determinar a constituição do aludido capital sempre que não ocorra a hipótese prevista no § 2º desse mesmo artigo de lei. (Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, 12ª ed., Lúmen Juris, p. 477).

VI. DANO MORAL

A Apelante sofreu uma grave lesão corporal na perna direita em decorrência do acidente e passou por doloroso tratamento médico-hospitalar.

A vítima de lesões corporais faz jus à indenização dos danos materiais e, também, à compensação do dano moral sofrido, na linha do que dispõe o artigo 949 do Código Civil, verbis:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. (grisso nosso)

Em consonância com os artigos 12 e 186 do Código Civil, o preceito legal em foco ressalva textualmente que, a par da indenização dos prejuízos materiais, o ofendido tem o direito de ser indenizado por qualquer outro dano sofrido. Logo, contempla a compensação do dano moral. Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves:

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A expressão "além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido" permite que a vítima pleiteie, também, reparação de dano moral. Embora nem sempre a lesão corporal de natureza leve justifique pedido dessa natureza, há casos em que tal mostra-se pertinente. Se a lesão resultou de uma agressão física, por exemplo, que provocou uma situação vexatória para a vítima, é possível, conforme as circunstâncias, pleitear-se a reparação do dano moral causado pela injusta e injuriosa agressão, que será arbitrada judicialmente, em cada caso (Comentários ao Código Civil, Vol. 11, Saraiva, 2003, p. 538-539).

Como prerrogativas imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. Por via de conseqüência, o ultraje à integridade física atinge diretamente direito da personalidade do ofendido e, assim, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. Na lição de Roxana Cardoso Brasileiro Borges:

Os direitos de personalidade são direitos que são próprios ao ser humano, direitos que são próprios da pessoa. Não se trata de direito à personalidade, mas de direitos que decorrem da personalidade humana, da condição de ser humano. Com os direitos da personalidade, protege-se o que é próprio da pessoa, como, por exemplo, o direito à vida, o direito à integridade física e psíquica, o direito à integridade intelectual, o direito ao próprio corpo, o direito à intimidade, o direito à privacidade, o direito à liberdade, o direito à honra, o direito à imagem, o direito ao nome, entre outros. Todos esses direitos são expressões da pessoa humana considerada em si mesma. Os bens jurídicos mais fundamentais, primeiros, estão contidos nos direitos da personalidade. (Direitos da personalidade e dignidade: da responsabilidade civil para a responsabilidade constitucional, in Novo Código Civil - Questões Controvertidas, Vol. 5, Método, 2006, p. 560).

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A toda evidência, a higidez física e mental da pessoa humana integra os atributos da personalidade e sua vulneração, por ato ilícito, traduz dano moral que deve ser compensado. Na justa ponderação de Antônio Jeová Santos:

Quando o pedido de indenização por dano moral está fundamentado nas lesões que alguém causou a outrem, seja de forma culposa ou dolosa, a dor causada pelo ferimento, já é, de si, suficiente para a existência do dano. A incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e, o só fato de colocá-la em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna o ofensor passível de indenizar sua vítima. (Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, p. 239).

Assim sendo, uma vez testificada a ofensa ao atributo da personalidade - integridade física -, presume-se a existência do dano moral, independentemente da comprovação efetiva da dor ou do sofrimento suportado, consectário decorrente das máximas da experiência comum. Como bem explana Ivana Bonesi Rodrigues:

O dano moral decorrente da lesão corporal resulta da simples lesão, eis que, independentemente de sua intensidade e do seu resultado, esta sempre atinge a esfera de interesse do lesionado, ou seja, o direito à integridade física. A ofensa moral decorrente de lesão corporal é exteriorizada pelo abalo psíquico oriundo da dor experimentada pela vítima, ou seja, das consequências da lesão, sejam estas definitivas ou temporárias. É certo, contudo, que a intensidade do abalo psíquico irá variar de acordo com a extensão da lesão, bem como das condições pessoais do lesado. (Responsabilidade civil por danos causados aos direitos da personalidade, in RDPr 9/137).

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Enfim, a Apelante sofreu graves e severas lesões corporais que, por sua própria natureza e gravidade, desestabilizaram o seu equilíbrio emocional e desajustaram completamente a normalidade do seu quotidiano, de sorte que não há como recusar a existência de lesão moral passível de compensação. Deliberando sobre hipótese semelhante, assentou esta Corte de Justiça:

Violada a integridade física em razão de acidente de trânsito, configura-se o dano moral que resulta no dever de indenizar, a ser imposto àquele que deu causa ao sinistro. (APC 20111010091429, 3ª T., rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 13/11/2012).

VII. COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL

O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente. Na explanação de Euclides Benedito de Oliveira:

Ao juiz se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e da gravidade da lesão examinada. (O Direito Civil no Século XXI, Coordenação Maria Helena Diniz e Roberto Senise Lisboa, Saraiva, 2003, p. 154).

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Esses parâmetros denotam que a indenização do dano moral deve ser orientada por dois sentidos: compensação do dano e punição ao lesante.

A reparação visa restaurar a integridade patrimonial (lato sensu) da vítima, não obstante a natureza peculiar do dano; a punição visa coibir a repetição de atos incondizentes com a vida em sociedade e com o tráfego jurídico. Nos dizeres de Antônio Jeová Santos:

A indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório, serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixada tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outras infrações danosas. Conjuga-se, assim, a teoria da sanção exemplar à do caráter ressarcitório, para que se tenha o esboço do quantum na mensuração do dano moral. (Dano Moral Indenizável, Lejus, 1997, p. 58).

Quanto à capacidade econômica das partes, os elementos constantes dos autos indicam que a Apelante não ostenta um padrão de vida elevado, e que os Apelados, à exceção do primeiro réu (motorista do caminhão que atropelou a Autora), são empresas de grande porte.

Sob o aspecto da gravidade das lesões, as provas são contundentes e irrefutáveis. A Apelante suportou lesões físicas de grande intensidade e repercussão na sua vida pessoal, familiar, social e profissional.

No que concerne à reprovabilidade da conduta, de outra borda, o acidente proveio de culpa de ambas as partes, ofensor e vítima.

À luz desse cenário, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) traduz avaliação moderada e bem refletida, sobretudo porque alia o equilíbrio entre a justa compensação do dano moral e a vedação ao enriquecimento injustificado, já considerada a existência de culpa recíproca.

VIII. DANO ESTÉTICO

Sem agravo à diretiva jurisprudencial que distingue os danos moral e estético, não parece adequado alçar a lesão estética ao patamar de uma nova

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modalidade de dano, pois sob tal iluminação teórica seria necessário elastecer o mesmo enquadramento para os danos psíquico, fisiológico, biológico, sexual, etc.

O que de fato interessa é precisar em que plano ou em que planos o dano projetou consequências jurídicas: se no plano patrimonial ou se no plano moral, as duas únicas classificações que emergem do direito vigente. Nas palavras de Teresa Ancona Lopez:

O dano estético é sempre um dano moral e, na maioria das vezes, concomitantemente, também dano material. (O dano estético, Ed. RT, 2ª ed., pág. 45).

Pode o dano estético desencadear dano material e dano moral ao mesmo tempo. E pode acontecer, outrossim, que o dano moral, num mesmo caso, derive não só do dano estético, mas de outros sofrimentos ou perturbações.

Em qualquer hipótese, todavia, o dano estético expressa apenas a natureza das lesões sofridas pela vítima, não propriamente a espécie de dano -moral ou patrimonial - passível de reparação. No escólio inexcedível de Humberto Theodoro Júnior:

O que pode é, num mesmo evento, concorrerem lesões distintas, geradas pela deformidade estética", rematando que acaso"a justificativa da indenização prejudicada restringe-se à própria deformidade física, não há como dissociá-la da reparação do dano moral". (Dano moral, Ed. Juarez de Oliveira, 3ª ed., pág. 18).

De toda sorte, embora a polêmica não tenha repercussão prática relevante, o certo é que a questão restou sedimentada no plano jurisprudencial pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

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Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Essa divergência doutrinária e jurisprudencial, todavia, não interfere no essencial: o dano estético, isolado ou acompanhado de outros fatores, pode caracterizar dano moral, isto é, a sua categorização não aplaca ou compromete o direito indenizatório do lesado. Nos dizeres de Maria Helena Diniz:

A lesão estética, em regra, constitui, indubitavelmente, um dano moral que poderá ou não constituir um prejuízo patrimonial. Pode haver deformidade e não haver redução da capacidade de trabalho da vítima ou prejuízo patrimonial. A lesão estética pode determinar para o indivíduo dano moral e patrimonial, apuráveis por métodos comuns, inclusive o do arbitramento. (Curso de direito civil brasileiro, Ed. Saraiva, 7º Volume, 4ª ed., pág. 65).

O importante, quando se aprecia o dano estético, é distingui-lo do dano moral e assim valorá-lo individualmente para fins indenizatórios.Nessa acepção estrita, o dano estético goza de indiscutível individualidade e autonomia em relação ao que se poderia chamar de dano moral stricto sensu.

Pois bem, a enorme cicatriz na perna da Apelante em razão da lesão suportada está cabalmente comprovada pelas fotografias de fls. 310/316.

Ademais, o laudo pericial de fls. 69/71 atestou que a Apelante" apresenta extensa cicatriz hipercrômica e hipertrófica de formato irregular em face interna da coxa direita".

Dentro desse contexto, a lesão estética justifica a condenação das Apeladas ao pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já considerada a redução de 50% em virtude da culpa concorrente.

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ISTO POSTO:

I - Conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Retido.

II - Conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para condenar os Réus ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias:

A - Pensão mensal vitalícia de R$ 700,00 desde 21/12/2012, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada prestação.

B - Danos materiais no importe de R$ 290,07, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde 21/11/2012.

C - Dano moral no importe de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora a partir de 21/11/2012.

D - Dano estético no importe de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

E - Constituição de capital para a garantia do pagamento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 475-Q).

Em face da sucumbência recíproca e equivalente, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais em partes iguais, compensando-se os honorários advocatícios, observada, quanto à Apelante, a gratuidade de Justiça.

O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Vogal

Adoto o relatório do Desembargador James Eduardo Oliveira.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

Acompanho o eminente relator na questão do agravo retido e quanto às preliminares, mas, no mérito, peço vênia para divergir e sob os seguintes fundamentos.

Compartilho o entendimento quanto ao dever de indenizar e reputo que não há dúvida quanto a isso, porque trata-se de empresa que atua na prestação de serviço para ente público e, portanto, se sujeita à norma constitucional do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

Com efeito, a Carta Magna adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito

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público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 228).

Também entendo que, nesse caso, pode-se reconhecer a solidariedade, conforme o Código Civil. Mas no que tange à culpa concorrente, rogo vênia para entender que a culpa é exclusivamente do prestador de serviço.

E o faço levando em consideração as próprias palavras do relator de que o pedestre, ao circular na via, leva em consideração o sentido de circulação.

Se, por um lado, é razoável esperar que os pedestres atravessem na faixa a eles destinada, não menos incerto se esperar que alguém dê ré sem as cautelas, para atropelá-lo. Até porque, trata-se de sentido anormal da via e, portanto, deve-se proceder com todos os cuidados possíveis.

O fato, então, de o pedestre atravessar fora da faixa não foi a causa determinante, mas sim o fato de o caminhão seguir em sentido diverso àquele para o qual deveria seguir.

Nesse passo, tenho para mim que me auxiliando nos laborosos conceitos e análises do eminente relator, o pagamento da pensão deve ser integral, no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais).

A indenização por danos materiais também deve ser integral, no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais); o dano estético no que verifico nas circunstâncias aqui, de fato, é bastante avassalador. E tenho que nem mesmo a dobra em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se mostra o bastante suficiente, portanto, nesse ponto estabeleço em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

No tocante à dor, consubstanciada no dano moral por todo o risco de vida vivenciado, por ter um caminhão passado por suas pernas, pelo risco cirúrgico que isso acarretou, verifico como extremamente elevado, considerada a incapacitação de uma pessoa que hoje, aos 60 anos, dependerá de todo o auxílio possível e em especial à reparação que possa obter neste momento para ter algum conforto e algum alento ao drama vivido já quase no transpor do caminho para um fim de vida.

Quanto ao valor da compensação, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar da observância aos propósitos punitivo, preventivo e compensador.

Nesse passo, à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório, fixo a compensação por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

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Por fim, mantenho os mesmos critérios adotados pelo relator, quanto à questão de formação de capital para assegurar esse pagamento.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo retido.

CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) desde 21/12/2012, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada prestação; danos materiais de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde 21/11/2012.

Fixo a indenização por danos estéticos em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e a compensação por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ambos corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora desde 21/11/2012.

Deverão os réus constituir capital para a garantia do pagamento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência integral dos suplicados, inverto os ônus de sucumbência, para condená-los ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 20 do CPC/1973.

É como voto.

O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Vogal

Peço vênia ao eminente Relator e acompanho a divergência.

CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO

V O T O S

O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal

Senhor Presidente, peço a mais respeitosa vênia a V. Ex. para acompanhar, no ponto em que há divergência, o voto do eminente 1.º Vogal, Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira,que não admitiu, no caso concreto, a ocorrência de culpa concorrente.

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Na parte em que não há divergência, ou seja, na questão referente ao agravo retido e às questões processuais, os votos convergem. Na parte em que há divergência, acompanho o voto Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira.

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA- Vogal

Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar o Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira.

D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, UNÂNIME. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO, MAIORIA