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Tribunal de Justiça do Paraná - Janeiro/2012

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 873218-1, ORIUNDO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

 

 

 

AGRAVANTE: LEANDRO JOSÉ RODRIGUES VALIN

AGRAVADO: EDER LEMUNV

RELATOR: DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

REL. SUBST.: JUIZ ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.

DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA

TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ – ART 94, §1º, DO CPC.

1- Com base em precedentes do STJ “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2- Recurso conhecido e provido.

 

VISTOS estes autos de Agravo de Instrumento nº 873218-1, oriundo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravanteLEANDRO JOSÉ RODRIGUES VALIN e agravado EDER LEMUNV.

 

I- RELATÓRIO:

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de fls. 14/16-V-TJ, proferida nos autos de Ação de Cobrança/Monitória nº. 42996/2011, que declinou da competência para conhecer, processar e julgar a pretensão manifestada na inicial, reconhecendo de ofício a competência do Juízo (Vara) da circunscrição territorial da praça do banco sacado. Em suas razões recursais a agravante aduz que a competência em razão do território é relativa e, assim, não pode ser declarada de oficio pelo juiz, podendo ser declarada apenas se a parte adversa apresentar exceção, conforme artigos 111, 112 e 113 do CPC, não se tratando os autos de relação de consumo, mas sim de ação monitor ia embasada em cheque.Colaciona farta jurisprudência demonstrando que a declinação de competência territorial é de natureza relativa não podendo ser declarada de oficio. Registra que a propositura da Ação Principal se deu no Foro Central de Curitiba por ter o réu endereço desconhecido, tendo o agravante inclusive requerido a expedição de oficio para o BACEN para fins de pesquisa de endereço do agravado. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso a fim de reconhecer o Juízo Civil da Comarca de Curitiba como competente para processar e julgar a ação principal.

É o relatório.

 

II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.

A nova redação dada ao artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, pela Lei 9756/98, objetivando desobstruir a pauta dos Tribunais e a celeridade da prestação jurisdicional, permite que estando a decisão recorrida em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio Tribunal, ou de Tribunais Superiores, seja dado provimento pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado. O referido dispositivo legal se aplica no caso em comento. Ademais, assiste razão ao agravante. Explico: A decisão que ora se ataca utilizou como fundamento para declinação de competência o artigo 2º, I, da Lei nº 7357/85, ante o não preenchimento do local da emissão do cheque e o banco sacado localizar-se em outra cidade, bem como utilizou-se o advogado do foro mais conveniente a ele, critério estranho a Lei processual. Inicialmente oportuno registrar que a parte agravada ate o momento não possui endereço noticiado, sendo um dos pedidos da inicial, justamente a expedição de oficio no sentido de localizar o endereço deste. Sobre o assunto o Código Civil, em seu artigo 94, § 1º, traz a seguinte diretriz: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. O Código de Processo Civil dá esta possibilidade de escolha em existindo mais de um endereço. No presente caso, ausente o endereço do agravado, não há prejuízo, se desta regra se utiliza o autor, por entender que seja mecanismo facilitador de seu acesso à Justiça. Ao réu também inexiste qualquer prejuízo, podendo argüir, no momento oportuno, a exceção de

incompetência. Sendo assim, o agravante, ao ingressar com a ação em seu foro, pois dentro da mesma Comarca, esta sujeito à exceção de incompetência. A remessa ao juízo da praça do cheque pode gerar situação em que nenhuma das partes lá tenha seu domicílio, de onde o prejuízo a ambas. Neste aspecto, não prospera a afirmação do juízo singular quando afirma “Disso conclui que houve a eleição do foro mais conveniente ao advogado, critério estranho á lei processual civil, cujas normas são cogentes”. Por conseguinte, e tratando-se de competência

territorial, portanto relativa, o Supremo Tribunal de Justiça já se posicionou ao afirmar, através da Súmula 33, que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Desta forma, outro não vem sendo a posição deste Tribunal de Justiça. Confirmem:

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. II. DETERMINADA A REMESSA, DE OFÍCIO, DOS AUTOS À COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR/AGRAVANTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. III. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (TJPR - VIII CCv - Ag Instr 0774399-3 - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Julg.: 25/07/2011 - Pub.: 27/07/2011 - DJ 681) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORMA DE ARGUIÇÃO. EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. (TJPR - XV Ccv - Ag Instr 0780555-8 - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Julg.: 18/07/2011 - Pub.: 22/07/2011 - DJ 678) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - CARÁTER RELATIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU – AÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA PELA PARTE CONTRÁRIA - SÚMULA 33 DO STJ - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO (TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 608511-2 rel. Juíza Themis de Almeida Furquim Cortes, j. 27/10/2010). Os precedentes jurisprudenciais desta Corte e a orientação sumulada do STJ não deixam dúvidas acerca da impossibilidade da declinação de ofício de competência territorial. Salienta-se, apenas, que a deliberação sobre competência territorial ocorre por meio de exceção declinatória, em peça autônoma, pelo réu da ação, sendo, nos termos do art. 112 do CPC, indispensável para o reconhecimento desta incompetência, por relativa que é. Nessa mesma esteira, vêm a calhar as seguintes observações doutrinárias[1] expondo o que vem a ser a competência relativa (territorial), bem como o modo e tempo de argüi-la: Será competência relativa aquela verificada, em geral, pelos critérios territoriais e valor da causa. De acordo com a sistemática processual atual (brasileira), tais critérios integram a chamada esfera da disponibilidade de direito das partes e, portanto, sendo uma demanda proposta de forma contrária aos critérios acima citados especialmente o territorial), ocorrerá a chamada “incompetência relativa” (arts. 112, 114; 304 a 311 do CPC). Neste caso, deve a parte lesada argüir a incompetência (que, processualmente, chamamos de exceção de incompetência) no prazo e na forma determinada, a fim de modificar a competência, deslocando a demanda do juiz relativamente incompetente para o juiz competente. Sendo ausente tal argüição ou realizada de forma equivocada, ocorrerá a preclusão temporal ou consumativa, não podendo discutir mais sobre a determinada questão. Portanto, e face ao exposto, havendo divergência quanto ao foro em que ajuizada a demanda, deve a parte lesada apresentar exceção de incompetência, mostrando, desta forma, sua insatisfação em relação ao local aforado. Todavia, repisa-se que não compete ao magistrado, de ofício, declarar sua incompetência, haja vista que a mesma pode vir a se prorrogar, nos termos do art. 114, do CPC.2[2] Em face de todo o exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento com a finalidade de manter, neste momento, a competência do Juízo Civil da Comarca de Curitiba para processar e julgar a presente demanda. Intimem-se. Comunique-se o Douto Juiz da causa. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Dil. Necessárias.

 

Curitiba, 25 de Janeiro de 2012.

 

 

Juiz ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.

Relator Substituto

 

[1] GAIO JUNIOR, Antônio Pereira. Direito Processual Civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento e recursos. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2008. p. 156.

[2] Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais