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Tribunal de Justiça da Bahia - Juizados Especiais - Maio/2010

PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Diário n. 239 de 13 de Maio de 2010

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA > ILHÉUS > JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTENSÃO UESC


Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc
Juiz(a): Fabio Mello Veiga
Secretário(a): Neuza Gomes Bastos
Turno: Manhã
Edital: 045/2010


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015628-84.2009.805.0103(1-1-1)
Autor: Tamiris Santos de Jesus
Advogados(as): Lucilia Faria de Gois OAB/BA 11494
Réu: Ibi Promotoria de Vendas Ltda
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: Dispenso relatório consoante norma expressa no caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Em princípio deveria se exigir da demandante demonstra-se que foi obrigada a contrair empréstimo para utilizar o aludido cartão de crédito, inteligência da norma inserta no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Sucede que após meses de auxílio nos Juizados Cíveis de Ilhéus este magistrado pôde constar que são inúmeras as ações em que consumidores alegam o mesmo fato, diga-se que entre as aludidas ações há variações de muitos meses, às vezes alguns anos, o que demonstra que é corriqueiro a prática abusiva da demandada. A prática de exigir a aquisição de um serviço para que o consumidor possa usufruir outro caracteriza venda casada. A chamada “venda casada” vedada nos termos da norma inserta no artigo 39, inciso I da Lei 8.078/90. Sobre o tema: “A norma do inciso I proíbe a conhecida ‘operação casada’ ou ‘venda casada’, por meio da qual o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar interessado em adquirir outro produto ou serviço. (...) No primeiro caso, existem exemplos bem conhecidos da prática abusiva. É o caso do bando que, para abrir a conta corrente do consumidor, impõe a manutenção de saldo medido ou, para conceder um empréstimo, exige a feitura de um seguro de vida. (...)” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” – Luiz Antonio Rizzato Nunes – Saraiva – página 482). A “contratação casada” enseja nulidade do contrato, devolução em dobro de valores pagos e dano moral. Sobre o tema cabe trazer à Colação Ementa de V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “RESPONSABILIDADE CIVIL – BANCO – EMPRÉSTIMO– NÃO CONTRATAÇÃO – SEGURO– VENDA CASADA - NULIDADE DO CONTRATO - DANO MORAL – EXISTÊNCIA. - Cuida a hipótese de Ação de Anulação de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, objetivando a rescisão de contrato de empréstimo nunca requerido, além da devolução das quantias indevidamente pagas referentes ao empréstimo e ao seguro, além de indenização pelos danos morais.- Relação de Consumo. Aplicação do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. - Responsabilidade objetiva.- Ré que não comprovou a realização do empréstimo discutido e nem a inexistência de venda casada.- Nulidade do contrato de empréstimo.- Venda casada de seguro. Proibição legal. Pagamento indevido, e devolução em dobro do que foi pago.- Existência do dano moral. Indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que se ostenta adequado, de acordo com a jurisprudência predominante desta Corte.- Sentença mantida.- Aplicação do caput do art. 557 do Código de ProcessoCivil.- Recurso que liminarmente se nega seguimento.” (Colenda SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 53.222/2009 Relator Insigne Desembargador Doutor CAETANO E. DA FONSECA COSTA) No caso em tela deve ser considerado que a demandante efetivamente contraiu o empréstimo fazendo a quitação do mesmo. O dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida. Fixo o dano moral, portanto, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As chamadas astreintes só são devidas após o trânsito em julgado da sentença. Neste diapasão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – LIMINAR – DEFERIMENTO – MULTA ASTREINTES – COMINAÇÃO – EXIGÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – A multa pelo descumprimento da decisão judicial só passa a ser devida a partir do trânsito em julgado da sentença, pois somente neste momento é que será reconhecido o direito da parte” (Egrégio Tribunal de Justiça de Minais Gerais – Colenda 9ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº. 1.0105.06.191637-2/2002 – Relator Insigne Desembargador Doutor Osmando Almeida). O Mestre Antônio Pereira Gaio Júnior in “Tutela Específica das Obrigações de Fazer”, Editora Forense 2ª Edição, página 62/63 Leciona sobre o tema:“É de se ressaltar que, em se tratando de sanção pecuniária estabelecida liminarmente, o seu termo inicial ocorrerá com o vencimento do prazo fixado pelo magistrado na referida decisão, contudo, só poderá ser exigido do devedor após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor”. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para, mantendo os efeitos da decisão de folhas 16/17 o BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO para CONDENAR a parte acionada a ressarcir a demandante a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CANCELAR o sangue/empréstimo do cartão da demandante. Sobre o valor incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, inteligência da norma contida no artigo 406 do Código Civil combinado com a norma inserta no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, desde a citação válida e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, contada, a correção, da data do arbitramento. Intimado do trânsito de julgado da presente deverá pagar o montante espontaneamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. (Enunciado 105 Fórum Nacional de Juizados Especiais). Sem ônus de sucumbência na forma da norma inserta no caput primeira parta do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, não promovida a execução no prazo de seis meses, dê-se baixa e arquivem-se os autos. INDEFIRO a execução provisória da pena de multa.