Tribunal de Justiça do Paraná - Junho/2012
Curitiba, 20 de Junho de 2012 - Edição nº 888
DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
IMPUGNAÇÃO-0001862-31.2011.8.16.0056-BANCO ITAÚ S/A x IRMAOS GARBELINI LTDA- "I - Da impugnação de fls. 02/09: Cuida-se de IMPUGNACÃo (fls.02/09) oposta por BANCO ITAÚ S/A em face da execução de sentença proposta por IRMÃOs GARBELINI LTDA. Para tanto, o impugnante sustenta: (i) a inexistência de título judicial; (ii) que há excesso de execução. Instada a manifestar-se a parte exequente/impugnada pugnou pela improcedência da impugnação (fls. 25/27). E, em síntese, o relatório: DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada - Banco Itaú S/A - não comporta análise. Isto porque o reforço de penhora não enseja a reabertura de prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento da sentença. Confira-se, sobre o tema, os seguintes arestos dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Estado do Rio Grande do Sul:... Na hipótese dos autos, o ora impugnado requereu o cumprimento da sentença juntado memória de cálculo do valor que entendia devido (fls. 139/142 e 143/144 dos autos principais - autos n° 659/2001) e, após a lavratura do respectivo termo de penhora (fl. 151 dos autos principais), a instituição financeira executada interpôs impugnação ao cumprimento da sentença (fls. 155/162 dos autos principais). A respectiva impugnação restou decidida por este juízo (fls. 201/205 dos autos principais) e pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (agravo de instrumento n° 465.837-3 - fls. 755/769). O exequente juntou nova memória de cálculo e requereu o prosseguimento da execução. O executado ofereceu outra impugnação, alegando inexistir título judicial e existir excesso de execução (fls. 02/09). No entanto, o prazo para alegação das matérias descritas no art. 475-L do CPC transcorreu com a interposição da primeira impugnação, razão pela qual nova impugnação não pode ser admitida. II - PosTo Isso, e por tudo mais que dos autos constam, NÃO CONHECO DA IMPUGNACÃO APRESENTADA ÀS 02/09. III - Relativamente aos honorários na fase de impugnaçao ao cumprimento de sentença, restou decidido pelo REsp 1134186/RS, em sede de recurso repetitivo, que eles não são cabíveis no caso de rejeição da impugnação; confira-se: ...Assim, como a impugnação oferecida pelo executado, no caso, não pôs fim à execução, na verdade ela sequer foi admitida, deixo de fixar honorários em ele favor do procurador da parte exequente, de sorte que devem prevalecer aqueles inicialmente arbitrados para o cumprimento de sentença. IV - Por outro lado, considerando o oferecimento de nova memória de cálculo, especialmente com a inclusão de valores que anteriormente não constavam, deve-se permitir que o banco executado apresente irresignação acerca dos valores indicados nesse novo cálculo mediante simples petição. Ora, não se admitir que o devedor discorde de valores referidos em novo cálculo apresentado pelo exequente implicaria conceder uma verdadeira "carta branca" ao credor, possibilitando abusos envolvendo o valor do débito. Enfim, o reforço de penhora não possui o condão de reabrir o prazo de impugnação, mas eventual irresignação oferecida pelo executado acerca de novo cálculo apresentado pelo exequente deve ser admitida. Assim, à luz dos princípios da efetividade e instrumentalidade do processo, além da economia processual, recebo a impugnação oferecida pelo executado como mera irresignaçao quanto ao novo cálculo. Passo, agora, - então, a verificar se há excesso de execução como afirmado pela instituição financeira executada e, quanto ao alegado excesso de execução é fácil perceber o equívoco da parte executada, na medida em que não computou os juros de mora e nem a correção monetária. E perfeitamente possível a incidência de juros moratórios a razão de 1% e correção monetária a partir de 05.03.2006, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do executado. No caso em questão incidem as Súmulas 43 e 54 do STJ. "Súmula 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." "Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." As astreintes, atente-se, devem ser computadas a partir do descumprimento da obrigação que competia à parte de acordo com a determinação do julgador. É o que leciona Antônio Pereira Gaio Júnior, em sua obra Tutela Específica das Obrigações de Fazer, 26 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 62/63: "É de se ressaltar que, em se tratando de sançao pecumaria estabelecida liminarmente, o seu termo inicial ocorrerá com o vencimento do prazo fixado pelo magistrado na referida decisão." Assim sendo, correto o termo a quo dos encargos legais utilizados pelo exequente, porque condizente com o descumprimento da obrigação pelo executado, momento em que se operou o vencimento da obrigação imposta na sentença, não cumprida. Nesse sentido é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:... V – Com essas considerações, rejeito a alegação de excesso de execução. VI- Translade-se cópia desta decisão para os autos principais (autos n.° 659/2011). "-Advs. RENATA CAROLINE TAVELI DA COSTA, LAURO FERNANDO ZANETTI e MARCIO LUIZ NIERO.