Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Abril/2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA 16/04/2014 • DJSC
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.072137-9/0001.00, da Capital
Embargante: Silvia Regina Moser Borba
Advogado: Dr. Silvia Regina Moser Borba (6325/SC)
Embargado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC
Advogados: Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outro
Embargado: Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC
Advogadas: Drs. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) e outro
Relatora: Desa. Subst. Denise de Souza Luiz Francoski
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam-se de Embargos de Declaração, opostos por Sílvia Regina Moser de Borba, contra a decisão interlocutória anexada às fls. 123/126, em que foi deferido o efeito suspensivo apenas para determinar que a execução prossiga em relação ao importe incontroverso.
Fundamentou a embargante que tem interesse no litígio pois por força de cessão de crédito realizada, tornou-se credora dos valores discutidos na Ação de Execução.
É o relatório do necessário.
Decido.
De plano necessário dispor que os presentes Embargos de Declaração, não devem ser conhecidos, face a sua impertinência em relação aos fundamentos da decisão embargada.
Isso porque, de acordo com os ensinamentos Antônio Pereira Gaio Júnior “o embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão do magistrado que deixar de apreciar alguma matéria suscitada, torná-la incompreensível em razão da sua obscuridade, ou, até mesmo, manifestar-se contraditória (Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento e Recursos. 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 335, v. 1).
Assim, há a possibilidade de opor os Embargos de Declaração quando a decisão houver sido obscura, contraditória ou omissa.Em relação à omissão, o próprio art. 535, do CPC, traz o seu conceito, no entanto, a discussão repousa na abrangência do que pode ser o ponto omitido. Acerca do tema, elucida Antônio Cláudio da Costa Machado:Em primeiro lugar, ponto é a simples questão (ponto controvertido de fato ou de direito) como aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa que o órgão jurisdicional deveria ter enfrentado na motivação da sentença ou do acórdão (o réu passou ou não o sinal vermelho, valeu ou não uma notificação). Em segundo, ponto é um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, que o juiz ou tribunal não apreciou (houve ou não coação, houve ou não remissão da dívida ou prescrição). Em terceiro, ponto ainda pode ser um pedido formulado pelo autor que o magistrado deixou de decidir […] (Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7 ed. São Paulo: Manole, 2008, p. 657). Já no que diz respeito aos aspectos da contradição e da obscuridade, ensinam José Miguel Garcia e Teresa Arruda Alvim Wambier: “quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos” [...] “considera-se obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão” (Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 201/202).“In casu”, verifica-se que que a embargante sequer mencionou a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, deixou de rebater qualquer dos argumentos lançados na decisão atacada, de forma que feriu o princípio da dialeticidade.
No que concerne a tal princípio, Fredie Didier Júnior ensina:
“Exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético.” (Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. vol. 3, Salvador: Podium, 2008, p. 60).
Ao perquirir o recurso oposto, verifica-se que a parte insurgente apenas teceu breves comentários acerca do seu interesse no litígio, por conta da realização de uma cessão de crédito.
Em caso similar, já decidiu esta Egrégia Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATOS NOVOS NÃO VENTILADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 462 DO CPC À HIPÓTESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco o acerto do julgado. O acórdão ora recorrido não padece de vícios que justifiquem a oposição dos aclaratórios. Deveras, o presente reclamo, embora aponte a ocorrência de omissão, tem como finalidade a manifestação, pelo órgão colegiado, de fatos novos não ventilados na decisão interlocutória objurgada, quais sejam: a ocorrência do parcelamento do débito tributário e o processamento da Recuperação Judicial da embargante em ação específica. Em sede de agravo, compete ao recorrente combater tão somente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a interlocutória na origem, manifestando evidente supressão de instância a apreciação, em grau recursal, de fatos novos não ventilados no juízo a quo, e, por conseguinte, ali não analisados. A dissociação entre os argumentos trazidos nos declaratórios e os fundamentos colacionados no aresto embargado fere o princípio da dialeticidade. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.054654-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 18-03-2014).Assim, diante da inexistência de crítica à decisão interlocutória recorrida, o que ofende ao princípio da dialeticidade, entendo por não conhecer do recurso manejado pela embargante.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos Embargos Declaratórios opostos.
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2014.
Denise de Souza Luiz Francoski
Relatora