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Tribunal de Justiça de Pernambuco - Outubro/2000

Poder Judiciário de Pernambuco

Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 68043-5
Relator JONES FIGUEIRÊDO
Data: 26/10/2000 16:39
Fase : DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA : Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade ativa, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, por seus procuradores judiciais, em face de decisão exarada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Privativa da Fazenda Estadual, que houve de indeferir o pleito para bloquear a conta-corrente de titularidade da Associação agravada, até o limite do valor naquela data devido à guisa de multa pelo descumprimento da ordem judicial dantes concedida. Sustenta o agravante, de início, que, visando à cessação da greve decretada pela Corporação Castrense estadual, propôs Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (Processo nº 001.2000.990020-0), na qual requereu, em razão da urgência avultada na questão, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela meritória, súplica deferida pelo douto juiz da causa, quando foi determinada a suspensão do movimento paredista, com o imediato retorno dos praças representados pela associação agravada ao serviço público, bem assim fixando multa diária no valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), na hipótese de desobediência à ordem judicial. Prossegue articulando que, inobstante devidamente intimada acerca desse provimento liminar, a entidade agravada desobedeceu, com negativa expressa, ao comando judicial, tendo, inclusive, exortado publicamente os policiais por ela representados a não retornarem ao serviço, ensejando, daí, a manifestação dele agravante de atravessar petitório nos autos originários, colimando o bloqueio conta-corrente de titularidade da Associação agravada, até o limite do valor naquela data devido à título de multa pelo descumprimento da ordem judicial dantes concedida. Ocorre que tal postulação restou indeferida pelo togado monocrático, sendo contra essa decisão denegatória, de nítido conteúdo negativo, que se maneja o presente agravo de instrumento com desiderato de suspensividade ativa. No concernente à relevância da fundamentação, assevera que a pretensão recursal não é, em si, aumentar seu patrimônio por meio da execução do valor da multa imposta, mas, ao revés, obter a suspensão do movimento grevista, a inocorrer, daí, qualquer prejuízo ou irreversibilidade da medida ora requerida. Por outro lado, no tocante ao "periculum in mora", expõe a gravidade da situação, salientando que a permanência da greve, em serviço essencial como o de segurança pública, implicaria danos irreparáveis à vida e ao patrimônio de toda a população estadual. Assim exposta, de forma abreviada, a questão recursal, examino : Em juízo de admissibilidade do presente agravo de instrumento, verifico que o mesmo é tempestivo e se apresenta devidamente instruído, razão pela qual conheço do recurso e passo a processá-lo na forma da lei, analisando o pedido de efeito suspensivo "ativo" ou "substitutivo". Insta obtemperar, de proêmio, acerca da possibilidade de se atribuir o desejado efeito suspensivo "ativo" ou "substitutivo" à decisão objurgada, nitidamente de conteúdo negativo, a merecer, daí, o pedido um exame mais acurado, máxime quando a doutrina ainda se debruça sobre o exame do acolhimento ou não dessa pretensão. Em que pesem os posicionamentos doutrinários e mesmo jurisprudenciais esposados em sentido contrário, filio-me ao entendimento de que, diante da novel dicção do art. 558 do C.P.C, ao relator não é dado, em sede monocrática, substituir uma interlocutória hostilizada, de cunho eminentemente negativo, por outra com efeito positivo, certo que isto resultaria, em última análise, na própria reforma do decisório impugnado, o que somente poderá concretizar-se por ocasião processualmente oportuna, quando do julgamento meritório do recurso, em âmbito colegiado. Ainda que, eventualmente, admitida como possível a atribuição de efeito suspensivo "ativo" ou "substitutivo" ao recurso instrumentado, diante de decisões de caráter negativo, melhor sorte não socorre ao Estado agravante, no respeitante ao pano de fundo da matéria em discussão. Posto, prefacialmente, tal aspecto, passo a decidir : É cediço que a novel sistemática processual (CPC, art. 558) impõe a obrigatoriedade da presença concomitante e convergente dos dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação, como reflexo do fumus boni juris em que se deve assentar a pretensão prefacial e a efetiva possibilidade de que, da decisão agravada, venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. Após estas necessárias ponderações, ao menos nesse exame perfunctório e sumário da questão, em âmbito circunscrito à avaliação do efeito suspensivo "ativo" que se quer emprestar ao recurso interposto, malgrado a alentada peça recursal, o agravante não cuidou de demonstrar, de modo convincente, a plausibilidade do direito invocado. É que o agravante pretende, agora, em desdobramento à decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela na forma e extensão requeridas, prolatada em processo cognitivo, garantir, via oblíqua, a efetividade de uma futura Ação Executiva, quando aquela última ainda está, porém, pendente de apreciação definitiva, inclusive, pela própria instância inferior, a teor do regramento contido na parte final do §3º do art. 461 do Estatuto de Rito, que assegura, ao magistrado, o poder de revogar ou modificar (ampliar ou reduzir), a qualquer tempo, desde que em decisão devidamente fundamentada, a medida antecipatória dantes deferida. Com efeito, incontroversa se revela a natureza precária da citada decisão, que define e impõe ao demandado o atendimento da prestação objeto do pedido, já que o faz à base de juízo de verossimilhança, sujeito à confirmação ou revogação pela ulterior sentença de mérito. Vozes doutrinárias do mais alto quilate se inclinam por reforçar, com largueza, essa diretriz. Dentre estas, TEORI ALBINO ZAVASCKI, com seu percuciente ministério, leciona : "Contrariamente às medidas antecipatórias (que tem por objeto de trato a mesma relação jurídica material a ser examinada pela sentença definitiva e cujo fato gerador, portanto, é anterior ao processo), as decisões que impõem sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, ou fixam multa coercitiva por atraso no cumprimento de fazer e de não fazer, ... são decisões que definem outra norma jurídica individualizada, diferente da que é objeto do processo, surgida de suporte fático novo, ocorrido no curso do processo e por causa dele. Assim, independentemente da solução que for dada à causa pela sentença definitiva, as decisões interlocutórias, naqueles casos, têm vida própria, e, desde que operada a preclusão em relação a elas, podem servir de título para execução definitiva" ( in "Título Executivo e Liquidação", Ed. Revista dos Tribunais Ltda., 1999, Coleção Estudos de Direito de Processo por Enrico Tullio Liebman, v. 42, pgs. 109/110). Caminhando sobre os mesmos trilhos, deve ser aviventada, sobre a matéria, a advertência de Antônio Pereira Gaio Júnior, segundo a qual "em se tratando de sanção pecuniária estabelecida liminarmente, o seu termo inicial ocorrerá com o vencimento do prazo fixado pelo magistrado na referida decisão, contudo, só poderá ser exigido do devedor, após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor" (g.n) ( in "Tutela específica das Obrigações de Fazer", Ed. Forense, 1ª edição, 2000, pgs. 62/63 ). Daí porque a quantia imposta à guisa de multa por atraso no cumprimento de obrigação de fazer (C.P.C, art. 461, §4º), ainda não se reveste de todos os atributos inerentes ao título executivo, à consideração de que o preceito cominatório, embora de conteúdo líquido, não se mostra certo nem, tampouco, exigível, dado o caráter eminentemente provisório do provimento concedido, inaudita altera pars. Ademais, nesse particular, é inconteste que o prazo de impugnação, através de recurso próprio, para a parte adversa sobre o conteúdo concessivo da liminar antecipatória ainda permanece em curso, a ponto de o reportado provimento urgencial não se encontrar albergado pelo instituto da preclusão consumativa, sem abrir, portanto, a possibilidade de servir de título executivo para providências próprias ao processo de execução, qual seja, antecipação da garantia para um futuro cumprimento de preceito cominatório, que - repita-se - ainda pode ser revisto. Ante às razões discorridas, deixo de atribuir o efeito suspensivo "ativo" ao presente recurso, mantendo a decisão monocrática combatida. Intime-se a ASSOCIAÇÃO DOS CABOS e SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ora agravada, via publicação oficial, na pessoa de seus dignos advogados, para, querendo, responder, no prazo decendial, aos termos deste agravo (art. 527, III, CPC). Dispenso as informações de estilo. Após o prazo legal in albis, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Recife, 26 de outubro de 2000. Juiz Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Relator Convocado.