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Tribunal de Justiça do Pará - Outubro /2012

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ

Pg. 249. Diário de Justiça do Estado do Pará DJPA de 23/10/2012

PROCESSO: 00466855420128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 18/10/2012 AUTOR:E. R. C. Representante(s): VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS (ADVOGADO) RÉU:A. C. P. C. . LibreOffice DECISÃO-MANDADO SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta por E., em face de A. Nos autos de Nº 0011906-14.1993.814.0301, as fls. 56/57, o requerido peticionou em juízo alegando que o presente processo de alimentos foi incorretamente sentenciado após mais 20 (vinte) anos de tramitação sem sequer ter havido citação do requerido e muito menos, audiências devidas sendo pisoteado o processo civil e mais ainda o direito constitucional de defesa do requerido. Diante de fato tão grave requereu a imediata declaração de nulidade do feito desde a data do despacho inicial que determinou a audiência Inicial de conciliação e devida citação do requerido que nunca houve, devendo ser anulados todos os atos posteriores inclusive sentença de mérito indevidamente prolatada vez que não houve devido processo legal ante a total ausência de contraditório e ampla defesa (sequer o requerido tinha advogado para receber Intimações via DJE vez que nunca recebeu citação). Requereu ao final que o feito deve retornar ao estado anterior inicial com a devida redesignação de audiência e ordem de citação do requerido. Requereu ainda que sejam imediatamente cancelados os alimento provisórios vez que os filhos do requerente alcançaram a maior idade, além de que sua ex-esposa conforme expôs em execução de alimentos ficou 10 anos sem necessitar da pensão, inclusive trabalhando em emprego doméstico durante este período (vide cópia da inicial de execução e petição do requerido nos autos de execução). Requereu ao final também ordem de expedição de oficio ao INSS para verificar se a requerente recebe aposentadoria por aquele órgão. Entretanto, em decisão de fls. 71/73v daqueles autos, (cópia as fls. 85/87), este juízo decidiu não apreciar a manifestação do requerido naqueles autos, tendo em vista não ser admitido pelo ordenamento jurídico, a anulação de sentença pelo juiz de 1o grau, recomendando ao réu, naquele processo, que ingressasse com a demanda cabível ao caso. É o breve relatório. Decido. 1- Acerca do pedido de tutela antecipada passo a analisar. Pleiteia o requerente, a título de tutela antecipada, que se suspenda o desconto de pensão alimentícia deferido nos autos do processo de Nº 0011906-14.1993.814.0301 , haja vista que os requeridos são maiores de idade e que o processo no qual foram deferidos os alimentos, correu sem que tivesse havido sua citação. A Lei 8.952 de 13/12/1994 inseriu a antecipação da tutela jurisdicional no artigo 273 do CPC, cujo deferimento depende, de forma indispensável, da presença dos requisitos da prova inequívoca com a qual seja possível aferir a verossimilhança das alegações. A concessão da medida, é bom que se ressalte, não constitui faculdade nem discricionariedade do Juiz, mas seu dever concedê-la se presentes seus pressupostos legais, desde que se convença da verossimilhança da alegação, ainda que não requerida pela parte. CANDIDO RANGEL DINAMARCO, afirma que: ¿ Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, [...] não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor¿ ( A reforma do código de processo civil , 3ª Ed., Malheiros, SP, 1996, p.145). É imperioso, portanto, que o Juiz se persuada, senão definitivamente, ao menos para tranquilizá-lo, para a expedição de uma ordem que atinge a parte adversa, da existência de um direito violado e da irreparabilidade dos interesses atingidos pelo possível dano. Considerado tal tais entendimentos, compulsando os autos verifica-se que já na decisão de fls. 71/73v dos autos de Nº 0011906-14.1993.814.0301, foi dada razão ao requerente, uma vez que o despacho ordenando a citação do mesmo, fls. 09, datado de 27/01/1989 daqueles autos, não havendo nenhuma certidão dos nos autos, informando que ocorreu a devida citação do requerido. Observa-se também que as fls. 15 daqueles autos, consta manifestação da requerente, 10 (dez) anos após o despacho inicial, sem ter feito qualquer tipo de providência para dar andamento ao feito. Observa ainda que as fls. 34/35 daqueles autos, o feito foi sentenciado sem sequer ter havido a citação do requerido, conforme já mencionado. Sobre a ausência da citação, importante fazer algumas considerações nesse momento. 2- Ausência de Citação A existência de vícios que veementemente elidem os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e o da ampla defesa, possuindo esta característica a ausência ou nulidade da citação, sendo que as sentenças proferidas nessas situações padecerão de vício insanável, mesmo após o trânsito em julgado, no caso das sentenças nulas. Apesar da existência material da sentença, na seara jurídica se reflete, tão-somente, a aparência de provimento judicial válido, discorrendo acerca da ausência de citação, Tereza Arruda Alvim Wambier apud Cândido Rangel Dinamarco (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 6 ed. São Paulo: RT, 2007. p.363.), assim dispõe: Discute-se doutrinariamente se a sentença assim proferida é nula ou inexistente. O fato é, porém, que é inútil, não produz efeito algum. A propósito, o ¿STF, que, a par de endossar tese da inexistência, concluiu que uma sentença dada sem regular citação do réu é portadora de nulidade absoluta, insuscetível de ser sanada pelo trânsito em julgado; [...] Assim, diante da citação eivada de vício, nula ou inexistente, a formação integral da relação processual estará prejudicada, uma vez que o réu não informado acerca da lide que contra ele foi aforada, não poderá exercer a faculdade das defesas processuais e de mérito, as quais estão albergadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Haja vista a citação constituir o instrumento processual fundamental do Estado Democrático de Direito para o exercício da ampla defesa. Sendo o art. 214 do Código de Processo Civil o fundamento do procedimento para a citação, classifica-se a ausência ou mesmo a nulidade de citação como erro in procedendo, o qual poderá ser alegado em qualquer fase processual ou após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que tal fenômeno processual não tem o condão de convalidar tais atos viciados. Especificamente no processo de conhecimento, a falta ou nulidade de citação do réu, caso a ação tenha corrido a revelia, poderá ser alegada nas seguintes hipóteses: petição simples antes da sentença de mérito, em recurso antes do trânsito em julgado da sentença, em ação rescisória antes da formação da coisa julgada. E assim, diante de uma citação viciada, culminará o processo em uma sentença juridicamente inválida, isto é, o vício é de natureza insanável e a mácula na sentença subsistiria mesmo após o trânsito em julgado, no caso das sentenças nulas. Cumpre-se salientar que a doutrina esmiúça a tênue diferenciação existente entre o ato citatório inexistente que representa a ausência de citação e o ato nulo, que é a mácula no ato citatório. Notase que tal sentença inexistente, mesmo após a preclusão da oportunidade do manejo de recursos, por conta de vícios insanáveis que a fulminam, sobrevive aos meios de impugnação, uma vez que conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não transitaria em julgado a decisão oriunda de processo em que houve nulidade absoluta, isto é, insanável. 2- Do Meio de Impugnação Cabível contra Sentença Proferida com citação irregular do Réu. A análise estratégica do meio de impugnação cabível em face da existência de ausência ou nulidade da citação relaciona-se com o momento processual, bem como com a possibilidade ou não de formação da coisa julgada. A doutrina sempre buscou analisar o instituto processual que busca dirimir as consequências jurídicas de uma sentença contaminada por vícios, seja classificado como nula ou inexistente, nesse sentido a doutrina majoritária privilegia o instituto da querela nullitatis. Em comentários acerca de tal instituto jurídico Gaio Júnior (GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. A efetiva aplicabilidade da Querela Nullitatis. Disponível em: Acesso em 21.09.2009.) preleciona, in verbis: Assim, o meio autônomo adequado de declarar que a sentença, ainda que materialmente existente, se faz ineficaz no plano jurídico, dada a existência de um grave vício de forma, como no caso da ausência ou nulidade da citação no processo à qual foi ela proferida, será através da querela nullitatis ou actio nullitatis. Não estará ela sujeita a qualquer prazo prescricional, [...], visto que sequer se operou a formação, de maneira completa, da relação jurídica processual, consoante as dicções tanto de validade do próprio processo (art. 214, caput) como também os efeitos operados sobre a pessoa do réu (art. 263). Por oportuno, colacionamos o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que convalida os argumentos até aqui desenvolvidos, em Recurso Especial nº 622.405-SP a Ministra Denise Arruda pondera acerca da aplicabilidade da querela nullitatis diante de vícios de citação, nos seguintes termos: TRATA-SE DE INSTITUTO QUE AINDA SOBREVIVE NO DIREITO BRASILEIRO, SEGUNDO A RENOMADA DOUTRINA DE OVÍDIO BATISTA DA SILVA, CONFORME ARTIGO INTITULADO "SOBREVIVÊNCIA DA QUERELA NULLITATIS ", PUBLICADO NA REVISTA FORENSE ¿ V. 333 (JANEIRO/FEVEREIRO/MARÇO), RIO DE JANEIRO: EDITORA FORENSE, 1996, PÁGS. 115-121 ¿, DO QUAL SE EXTRAEM OS SEGUINTES TRECHOS: "Calamandrei, em obra clássica a respeito do tema referente aos meios extraordinários de impugnação à sentença, confirma essa verdade, de resto amplamente conhecida e aceita pela doutrina, ao dizer: 'El concepto de nulidad de la sentencia en El derecho romano era un concepto jurídico: esto és, la sentencia nula era juridicamente inexistente' (La Casación Civil, trad. de 1945, vol. 1. tomo 1, p. 47). Entretanto, pondera Calamandrei, esta inexistência jurídica encontrava-se em oposição à existência material e sensível, no mundo exterior, de um provimento judicial com toda a aparência de uma sentença juridicamente válida. Criava-se, então, a necessidade de estabelecer-se um meio adequado de declarar que a sentença materialmente existente inexistia no plano jurídico. (...) Entre nós, o ilustre processualista e magistrado, Adroaldo Fabrício, em estudo publicado na Rev. Ajuris, versando precisamente sobre a eventual existência da querela nullitatis. proposta pelo réu revel não citado, chega a conclusão idêntica à do jurista italiano: Subsiste em nosso direito, como último resquício da querela nullitatis insanabilis, a ação declaratória de nulidade, quer mediante embargos à execução, quer por procedimento autônomo, de competência funcional do juízo do processo original. A sobrevivência, em nosso direito, da querela nullitatis, em sua formação primitiva restrita aos vícios da citação inicial, corresponde a uma tradição histórica, cujo acerto, na moderna conceituação da relação jurídico-processual, adquire flagrante atualidade. Na evolução do direito luso-brasileiro, a querela nullitatis evoluiu até os contornos atuais da ação rescisória, que limitou a antiga prescrição trintenária para o lapso qüinqüenal de decadência. Todos os vícios processuais, inclusive os da sentença, uma vez transitada em julgado, passaram a ser relativos, e, desde que cobertos pela res iudicata, somente são apreciáveis em ação rescisória, específica à desconstituição do julgado. Um deles, porém, restou indene à transformação da querela nullitatis em ação rescisória: a falta de citação inicial, que permaneceu como nulidade ipso jure, com todo o vigor de sua conceituação absoluta de tornar insubsistente a própria sentença transitada em julgado' (Rev. Ajuris, vol. 42, p. 24). Em tal caso, prossegue o jurista, 'a sentença existe, mas é nula, podendo ser sua invalidade declarada mediante querela nullitatis, assim como pode ser rescindida segundo o art. 485, V, do CPC, ou ainda, neutralizada em sua execução pela via dos embargos do executado' (p. 29). (...) Em nossa jurisprudência, inúmeros são os exemplos de reconhecimento da querela nullitatis, como foi o caso do acórdão que teve como relator o hoje Min. Sydney Sanches, então Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde ficou reconhecida a persistência da querela nullitatis em nosso direito contemporâneo (RJTJ-SP (Lex), 72-75). Tanto o STJ quanto o STF vêm proclamando a persistência da querela nullitatis no Direito brasileiro, como se vê do acórdão da lavra do Min. Moreira Alves, proferido no RE nº 96.374 (publicado na RTJ, vol. 110, p. 210). O STJ, por sua vez, proclamou, em acórdão de que foi relator o Min. Dias Trindade: 'Perdura a querela nullitatis insanabilis, solucionável em via ordinária, quando constatada a inexistência de citação do fiador para a execução, de intimação da penhora sobre bem seu e da designação de datas para a arrematação' (Rev. do STJ, vol. 32, p. 449). Torna-se, portanto, evidente que a querela nullitatis, como de resto outros tantos institutos do direito medieval, como as ações cautelares, ressurgem no direito contemporâneo, a demonstrar que as pretensiosas ambições do iluminismo racionalista dos séculos anteriores, em suas tentativas de reduzir o direito à pura lei escrita, como se o legislador do processo fosse onipotente, encontram afinal seu ocaso, ao encerrar-se o século XX." (grifo nosso) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e de Santa Catarina têm decisões nesse sentido, respectivamente: Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ART. 485, INCISO IX -PRELIMINAR - NULIDADE DE CITAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - CERTIDÃO EXARADA POR [...] OFICIAL DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO INVÁLIDA PODE SER PROCLAMADA EM AÇÃO RESCISÓRIA, EMBORA A QUERELA NULLITATIS INSANABILIS SEJA A VIA ADEQUADA PARA CORRIGIR DEFEITOS DESSA NATUREZA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 2.PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA. 3. AS CERTIDÕES EXARADAS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA POSSUEM FÉ PÚBLICA. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE AS ACOMPANHA SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA CABAL. 4. O PEDIDO DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE NÃO FOI CONSTATADO ERRO DE FATO CAPAZ DE PROVOCAR A ANULAÇÃO DO PROCESSO (20050020037122 DF , Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 14/09/2005, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJU 29/11/2005 Pág. : 405) (grifo nosso) Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DEMANDA QUE VISA OBTER A ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO PELO VÍCIO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O FEITO SOB O FUNDAMENTO DE SER A AÇÃO RESCISÓRIA ADEQUADA À HIPÓTESE. CORRETO O AJUIZAMENTO SE PRESENTE, COMO IN CASU, QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É correto o deflagramento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico no primeiro grau, evidenciada a querela nullitatis insanabilis, diante da ausência de citação ou citação nula. Aplicação da Súmula 7 deste egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Competência do juízo de primeiro grau. Sentença cassada. (215963 SC 2007.021596-3, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 09/05/2011, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. ,de Herval d" Oeste) (grifo nosso) Mais recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também decidiu nesse sentido: Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO RESCISÓRIA NO VÍCIO DE CITAÇÃO, CUJA NATUREZA É TRANSRESCISÓRIA E PASSÍVEL DE ARGÜIÇÃO PELA PROPOSITURA DA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS , EM RELAÇÃO À QUAL ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO DETÉM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 295, V, DO CPC. (Processo: AR 70046983136 RS Relator(a): Bernadete Coutinho Friedrich; Julgamento: 03/05/2012; Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2012. Assim, o meio adequado a desconstituir uma sentença eivada de nulidade, como no presente caso é a querella nulitatis insanabilis e não a ação rescisória, uma vez que ela , prevista nos arts. 485 e ss. do CPC, possui o intuito reformar uma sentença, transitada em julgado, quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas nos incisos do mencionado dispositivo. O presente caso se adequaria ao disposto no inciso V. 3- Das sentenças inexistentes As sentenças inexistentes são àquelas prolatadas em processo juridicamente inexistente, em virtude de vícios intrínsecos ou extrínsecos, sendo que tais sentenças não poderão produzir efeitos, bem como não há limite temporal pré-determinado para sua impugnação. A nulidade do processo fundamenta-se, preponderantemente, em face de nulidades absolutas, tais como ausência de citação somada a revelia, a carência de um dos pressupostos da sentença, bem como a formalidades da prolação do ato sentencial, tais como sua regular publicação, entre outros. Assim no tocante aos vícios intrínsecos, a sentença sem conclusão ou sem a parte dispositiva sequer chegou a constituir o ato sentencial, sendo concebido como inexistente no âmbito jurídico, raciocínio estendido aos capítulos de uma sentença, haja vista que a inexistência da sentença poderá ser total ou parcial, entretanto, tais situações regem-se por iguais normas. A parte dispositiva da sentença contém a decisão da causa, sendo, assim, o elemento essencial do julgado, uma vez que a sua ausência acarreta a inexistência de tal ato jurídico, pois deixou de haver a prolação da sentença. O ato sentencial maculado por vícios de natureza absoluta não produzirão efeitos e nem terão eficácia, pois inexistem como atos jurídicos, bem como não haverá a formação da coisa julgada, diante de sua total ineficácia perante o ordenamento jurídico. Em relação aos vícios extrínsecos, v.g , tem-se as sentenças prolatadas em processos no qual uma das condições da ação está ausente ou mesmo a sentença de mérito proferida diante da patente impossibilidade jurídica do pedido. E não é só, tem-se como requisito processual de existência a jurisdição, uma vez que serão inexistentes as sentenças prolatadas por juízes aposentados ou afastados. Colacionando exemplos de possibilidades de sentenças viciadas, ou seja, inexistentes, Tereza Arruda Alvim apud Rodríguez cita as seguintes situações, quanto as vícios extrínsecos que podem macular o ato sentencial: a sentença sem decisório; a sentença sem condições materiais de produzir efeitos, porque é incerta ou impossível; sentença proferida por não juiz; a sentença pronunciada contra pessoa inexistente ou sem legitimidade para a causa; a sentença não assinada pelo juiz. Dos vícios extrínsecos que podem macular a sentença, ressalta-se o do ato citatório, sendo a citação um dos pressupostos processual de existência, como instrumento hábil para a formação da relação processual, com a integração do réu a lide, conforme relatado em tópico próprio. Para a impugnação das sentenças nulas a doutrina majoritária defenda a aplicabilidade da ação declaratória de nulidade, do mandado de segurança e da querela nullitatis , uma vez que entendem que tal pronunciamento não é rescindível, por constituir a sentença, que apresenta nulidade absoluta, como ato jurídico inexistente. 4- Conclusão Pelo exposto, concedo a tutela antecipada pleiteada pelo autor para suspender os efeitos da sentença proferida às fls. 34/35 nos autos de Nº 0011906-14.1993.814.0301 , devendo ser oficiado à fonte pagadora para que suspenda o desconto da pensão alimentícia até ulterior deliberação do Juízo, bem como a suspensão do processo de execução de Nº 0040703-69.2002.814.0301 que tem origem nos autos da ação de alimentos acima mencionada. Determino ainda a citação da parte ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Belém, 16 de outubro de 2012. DR. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 7ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL.