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Tribunal de Justiça da Bahia - Outubro/2018

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA (outubro/2018)

 

Número do Processo:

0528694-45.2016.8.05.0001

Data de Publicação:

11/10/2018

Órgão Julgador:

SEGUNDA CAMARA CÍVEL

Relator(a):

MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Classe:

Apelação

 

Foro de Origem: Salvador

Órgão : Segunda Câmara Cível Relator : Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago

Apelante : São Conrado Empreendimentos Ltda Advogado : José Luiz Costa Sobreira (OAB: 11061/BA)

Apelado : Condomínio Mansão Baia de Santorini

Advogado : Marcus Vinicius Oliveira Souza (OAB: 40022/BA)

Advogado : André Sigiliano Paradela (OAB: 22179/BA)

Rec. Adesivo : Condomínio Mansão Baia de Santorini

Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Cumpre-me, de logo, examinar a alegada nulidade da sentença. Evidencia-se, dos autos, que a acionada, ora apelante, na contestação, protestou pela produção de todos os meios de prova e, especificamente, pelo depoimento pessoal do autor, na pessoa do seu síndico, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e realização de perícia técnica, inclusive contraprova. Entretanto, tais pedidos sequer foram apreciados ou mesmo questionado o interesse na produção pelo Magistrado da causa, o que contraria a orientação sistemática do Código de Processo Civil quanto à não surpresa das decisões, nos termos do artigo 9º e 10 do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Preliminar acolhida. A decisão judicial deve atentar à segurança jurídica sem comprometer a ampla defesa e o contraditório, princípios corolários do devido processo legal (art. 5º, inc. LV da CF). 2. Impositiva a desconstituição da sentença por cerceamento de defesa quando o julgador decide com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de debate (arts. 9º e 10 do CPC). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA 10 00 RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074674169, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 25/10/2017). Vê-se, também, que após a juntada da perícia técnica ao presente feito, produzida e homologada nos autos da produção antecipada de prova nº. 0537151-66.2016.8.05.0001, requerida pelo autor, o Juízo a quo proferiu a sentença recorrida, sem oportunizar a manifestação da parte ré. Verifica-se, ainda, que a fundamentação da sentença é totalmente baseada no referido laudo pericial, que, repita-se, a demandada não foi intimida, neste processo, para se pronunciar. Acrescente-se que, conforme aludido na sentença, o demandado, de fato, foi citado e quedou-se inerte na ação de produção antecipada de prova. Contudo, a ausência de resistência na referida ação, que sequer admite defesa (artigo 382, §4º, do CPC), não conduz ao julgamento do feito sem a observância do contraditório, já que na produção antecipada de prova a sentença possui natureza meramente homologatória, cuja valoração fica postergada para a instrução do processo principal. Sobre o tema, eis a lição de Antonio Pereira Gaio Júnior, in: Instituições de Direito Processual Civil, 3. ed. rev. e atual. - Salvador: Jusdivm, 2016, p. 416: Observe-se que o Juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem mesmo quanto às possíveis consequências jurídicas decorrentes do mesmo (ex vi do §2º do art. 382), ou seja, a sentença homologatória não abrangerá qualquer decisão acerca do mérito da prova colhida, sendo sua valoração se dando tão somente no âmbito da ação principal quando da sua instrução. (Grifou-se). Acerca da matéria, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO LAUDO. QUESTIONAMENTOS RESERVADOS AO FEITO PRINCIPAL. Se não houve prejuízo para as partes, não há que se falar em nulidade em observância ao princípio da instrumentalidade PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA 11 00 das formas - "pas de nullité sans grief" -, art. 282, § 1º do CPC. A discussão acerca do mérito do laudo pericial deverá ser reservada para a ação principal, tendo em vista que a sentença da cautelar de produção antecipada de provas apenas homologa a perícia. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.059635-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 14/08/2018) De igual forma, é firma a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONCLUSÕES DO LAUDO. IMPUGNAÇÃO NO FEITO CAUTELAR. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Súmula 568 do STJ e o disposto no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ conferem ao relator o poder de, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver, entre outras hipóteses, jurisprudência dominante acerca do tema, faculdade antes já concedida pela Súmula 83 deste Tribunal. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que a "decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas". 4. Hipótese em que, a pretexto de obter esclarecimentos e complementações do laudo, os agravantes impugnaram sentença homologatória de prova pericial antecipadamente produzida, visando se contrapor "ao que foi levantado pelos encarregados da perícia, suas metodologias, seus laudos, enfim, suas conclusões acerca da situação fática apurada no momento em que realizados os trabalhos", segundo anotado no acórdão da Corte Regional, escopo inviável de ser implementado no bojo do feito cautelar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 740.062/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/02/2017) (Grifou- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA 12 00 se). Portanto, diante da ausência de apreciação pelo Juízo de primeiro grau do requerimento de produção de prova formulado na contestação, bem como por não oportunizar a manifestação da demandada sobre a prova pericial produzida no processo nº. 0537151-66.2016.8.05.0001, ficou demonstrado o cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a justificar a decretação de nulidade da sentença. Em decorrência da nulidade, fica prejudicado o exame do pedido de tutela de evidência, assim como a apreciação do recurso adesivo. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, julgando PREJUDICADO o RECURSO ADESIVO e o PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a abertura da fase instrutória.

 

Salvador,

 

Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Relatora