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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fevereiro/2020

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

FEVEREIRO/ 2020

 

 Franca

3ª Vara Cível Juiz(a) de Direito Humberto Rocha

Processo 1031199-56.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -Maria Izabel Candida de Campos - - Edson Cândido de Campos - 1- Passo à análise do pleito de tutela provisória de evidência (art. 311, CPC). A tutela de evidência tem natureza eminentemente antecipatória e aplica-se às situações em que não existe a urgência, mas o direito da parte já se mostra mais que provável (evidente). Independe da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, porque considera apenas evidência do direito e privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente. As tutelas em questão, de acordo com o art. 311, serão concedidas nos casos ‘numerus clausus’ elencados no referido dispositivo: a) nas hipóteses de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; b) quando houver prova documental e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; c) quando se tratar de pedido reipersecutório com base em prova documental; ou ainda d) quando existir prova documental suficiente dos fatos constitutivos a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em apreço não se encontra presente qualquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo (art. 311, CPC), razão pela qual não há como dar provimento ao pleito dos Autores. Aliás, a tal pensamento adiu o Ministério Público, em manifestação de fls. 74. Porém, mais adiante o diligente Representante do Ministério Público vislumbrou a presença para a tutela provisória de urgência antecipatória (art. 300 CpC) e a postulou sua concessão para afastar o protesto do título em relação ao menor. Pois bem. Dispõe o artigo 297 do Código de Processo Civil: “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Do texto epigrafado medra a ideia de que legislador conferiu ao juiz um poder geral para a concessão e concretização da tutela provisória necessária a efetividade do processo judicial. Neste tom está o processualista Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O primeiro deles é o de dar ao juiz a possibilidade de conceder a medida que lhe parecer mais adequada para o caso concreto. E o segundo, o de permitir a ele determinar toda e qualquer providência necessária para que a medida por ele deferida se concretize, afastando-se, assim, eventuais obstáculos que possam dificultar ou impedir a sua efetivação”. Nesse diapasão, o juiz tem o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que diferente daquela postulada pela parte, e determinar o meio necessário para a efetividade da tutela outorgada. É que, como ensina Antônio Pereira Gaio Júnior “a existência de tal poder justifica-se com fulcro no argumento de que, ao legislador, seria impossível prever e dispor, taxativa e exaustivamente, sobre todas as formas de perigo exequíveis e suas possíveis soluções”. Não se deve olvidar de que tal pensamento está reforçado no art. 139, IV do Código de Processo Civil, onde há a previsão de aplicação de medidas atípicas pelo juiz. Assim, apesar da inexistência de previsão expressa do princípio da fungibilidade no Código de Processo Civil, ele decorre do sistema jurídico vigente, em especial, do princípio da instrumentalidade localizado nos arts. 188 e 277 do diploma legal supracitado, e porque não está proibido (art. 5º, “caput, CF/88). Enfim, para efetivar os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, a fungibilidade deve ser estendida a todas as tutelas de urgência em todas suas fases, haja vista sua similaridade de requisitos e pelas razões adrede colecionadas. Concluindo, fulcrado na fungibilidade destacada, e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC - tutela provisória de urgência antecedente: da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, CONCEDO-A ao Autor e determino a sustação dos efeitos do protesto, devendo a Serventia Oficiar ao Cartório respectivo, com cópia desta decisão, visando seu cumprimento. CITE-SE (art. 238 NCPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de quinze dias úteis (art. 335, “caput”, NCPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do NCPC). 2- No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts.139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República). Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 3- Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do NCPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 4- Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do NCPC). 5- Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §4º do NCPC. 6- Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, NCPC). 7- Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora. Int. - ADV: (OAB 354661/SP),  (OAB 400043/SP).