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Tribunal de Justiça do Paraná - Agosto /2011

 

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Processo: 771403-0 (Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Data do Julgamento: 31/08/2011 18:11:00   Fonte/Data da Publicação: DJ: 715 16/09/2011
Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
 EMENTA: AGRAVANTE: LALI IELEN CANELLO. AGRAVADOS: VERA LÚCIA DE LARA E OUTROS. RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. FIADORES TORNARAM-SE INSOLVENTES DEPOIS DE EFETUADA A CITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS PRÓPRIOS AUTOS. ADQUIRENTE TINHA CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO, ASSUMINDO E CONCORDANDO COM OS RISCOS DO CONTRATO. - RECURSO PROVIDO.
Íntegra do Acórdão   
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 771.403-0, DA DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
 AGRAVANTE: LALI IELEN CANELLO. AGRAVADOS: VERA LÚCIA DE LARA E OUTROS. RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. FIADORES TORNARAM-SE INSOLVENTES DEPOIS DE EFETUADA A CITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS PRÓPRIOS AUTOS. ADQUIRENTE TINHA CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO, ASSUMINDO E CONCORDANDO COM OS RISCOS DO CONTRATO. - RECURSO PROVIDO.
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 771.403-0, oriundos da Décima Sétima Vara Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Agravante, LALI IELEN CANELLO e, como Agravados, VERA LÚCIA DE LARA E OUTROS.
I ­ RELATÓRIO
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 193­TJ) proferida nos autos de Ação Sumária de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença n.º 575/2007, em trâmite perante a Décima Sétima Vara Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proposta por LALI IELEN CANELLO, em face de VERA LÚCIA DE LARA E OUTROS, que indeferiu o pedido de anulação de negócio jurídico, determinando, à Requerente, a utilização de via própria.
 LALI IELEN CANELLO requer a reforma da decisão, sustentando, em suma, que:
 a) os compradores do imóvel estavam cientes da demanda que tramitava perante os Agravados, pois constou, da escritura pública, a existência de certidão positiva;
b) a decisão está em contrariedade com o disposto no artigo 159, do Código Civil, que determina a anulação de negócios jurídicos, quando a insolvência dos devedores for notória, ou houver motivo para ser conhecida pelo comprador, não sendo necessária a interposição de demanda própria;
 c) os Agravados não possuem outros bens penhoráveis.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal, para o fim de deferir a anulação do negócio jurídico em debate e possibilitar a penhora do imóvel dos Agravados.
A medida antecipatória almejada não foi concedida (fls. 200/203).
 Instado a se manifestar, o magistrado a quo informou o cumprimento do art. 526, do Código de Processo Civil, e a manutenção da decisão recorrida (fls. 207).
 Os Agravados, por meio de curador especial, apresentaram contraminuta ao recurso (fls. 215).
 É o relatório.
 II ­ FUNDAMENTAÇÃO
Comporta conhecimento o presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos.
 Extrai-se dos autos que a ora Agravante ingressou com ação de cobrança, visando receber valores relativos a aluguéis e acessórios, devidos e não pagos. A sentença deu procedência ao pedido, condenando os ora Agravados a pagar a quantia de R$ 5.792,37 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, foi indicado à penhora um imóvel de propriedade do fiador do contrato de locação. Diante da alienação desse bem, após a citação, na ação de conhecimento, requereu, a Agravante, a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 159, do Código Civil. O pleito foi indeferido, determinando, o juiz a quo, que utilizasse a via própria, sendo essa a decisão recorrida.
 Embora, sob uma análise sumária, possa, equivocadamente, ser alegado que se trata de fraude contra credores, verifica-se, em sede de cognição exauriente, que, em verdade, se trata de fraude à execução.
Por ser uma linha tênue que separa os dois institutos, válida a distinção. Para tanto, cita-se doutrina de Humberto Theodoro Junior, que diferencia fraude de credores e fraude à execução, do seguinte modo:
 "a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor; b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p 101) (sem grifo no original)
 Ainda, sobre esta diferença, Antônio Pereira Gaio Júnior:
 "As duas modalidades fraudulentas geram a ineficácia da alienação, contudo dita ineficácia só poderá ser reconhecida por meio do manejo de uma ação própria denominada "pauliana" e, desde que provada a má-fé do adquirente, quando da hipótese de fraude contra credores. Já, ocorrendo a fraude de execução, essa que advém de uma ação judicial em andamento, ante o conhecimento da ocorrência da alienação, sua eficácia poderá ser decretada nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento da respectiva ação pauliana, presumindo-se ainda a má-fé do adquirente." (PEREIRA GAIO JÚNIOR, Antônio. Curso de Processo Civil, volume 2. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 36) (sem grifo no original)
 Perceba-se que os agravados foram citados, na ação de conhecimento, em 12/07/2007 (fls. 40-v-TJ), e, após, alienaram o único imóvel que possuíam, em 04/04/09 (fls. 158/160), o qual foi registrado em 08/06/09. Assim, havia ação em curso, contra os alienantes, quando da venda do imóvel, configurando-se a fraude à execução, restando cabível a decretação judicial sobre a eficácia do negócio jurídico, nos próprios autos.
Ademais, insta ressaltar que os adquirentes conheciam a existência de lide, vez que emitida certidão positiva, referente à ação cível, relativa ao imóvel em questão, tendo, inclusive, expressamente declarado que tinham conhecimento e estavam de acordo, assumindo a responsabilidade integral do que adviesse deste fato (fls. 158/160). Outro detalhe importante é que o adquirente possui o mesmo sobrenome de uma das outorgantes.Ou seja, não é necessária, nesse caso, a comprovação da má-fé do adquirente, vez que, em escritura pública, o mesmo assumiu os riscos, advindos de ações judiciais relativas ao imóvel.
 Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO.
 ARTIGO 593, INCISO II, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS E INTERPRETAÇÃO DE REQUISITO EXIGIDO PELA SÚMULA 375 DO STJ. OCORRÊNCIA DOS TRÊS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COM CITAÇÃO VÁLIDA AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO BEM; DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA E CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE PRESUNÇÃO DE BOÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE AFASTADA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI 0691422-9 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unânime - J. 16.03.2011)
 1)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM DESPEJO CONTRA FIADOR. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ. a) Constitui evidente fraude à execução o ato de alienar o fiador o único bem que possui depois de citado para a execução da ação de despejo. b) Não se aplica a Súmula 84 do STJ quando o contrato de compromisso particular de compra e venda, embora não registrado, dentre outras circunstâncias que o infirmam, só vem a ter as suas firmas oficialmente reconhecidas depois do ato citatório.
 2)APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO 1.Deu-se que CHOU WEN CHANG, propôs AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, contra ADELSON FURTADO NOBRE, JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO e sua mulher MARIA LÚCIA DE CARVALHO e ALMERINDO PEIXOTO e sua mulher SONIA SUELI RIBEIRO PEIXOTO, pretendo receber o valor atrasado de R$ 7.796,09. 2. Nessa Ação, referidos Réus, citados (cf. f. 44) não contestaram, tornando-se revéis, pelo que a sentença, reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor, julgou procedente o pedido, rescindiu o contrato e decretou-lhes o despejo (cf. f. 45).
 3.Na execução dessa sentença, penhorado o imóvel descrito na f. 03, de propriedade do réu-fiador ALMERINDO PEIXOTO, surgiram os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, propostos por JOÃO SEVERINO PESSOA, contra o credor CHOU WEN CHANG, mediante a alegação de que havia comprado o aludido imóvel do mencionado ALMERINDO PEIXOTO, conforme Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, datado de 13 de dezembro de 1999 (cf. f. 17). É o relatório.
 VOTO Conforme dissemos acima, houve locação entre ADELSON FURTADO NOBRE e OUTROS e o proprietário CHOU WEN CHANG, tendo no respectivo contrato ALMERINDO PEIXOTO figurado como fiador.
 Essa ação foi julgada procedente (cf. f. 45), sobrevindo a citação dos Executados para pagarem a importância de R$ 14.208,92 (cf. f. 44).Dá-se, agora, nestes Embargos de Terceiro, que o réu-fiador ALMERINDO PEIXOTO, inconformado com ter que pagar a dívida - repita-se - da locação havida entre ADELSON FURTADO NOBRE e OUTROS e CHOU WEN CHANG, serve-se da pessoa do ora Embargante JOÃO SEVERINO PESSOA, para, justamente, obstar mencionado processo executivo.Não tem, porém, razão, o Apelante JOÃO SEVERINO PESSOA em sua defesa única de que nos termos da Súmula 84 do STJ "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
 Sem dúvidas. Todavia, o enunciado da Súmula retrata uma situação verdadeira, genérica e respeitável.
 No caso, porém, não foi só pela falta de registro do compromisso de compra e venda que os Embargos foram julgados improcedentes, valendo isso dizer que, em termos específicos, ou em termos concretos, nada acrescentou o Embargante, nem está agora em sede recursal acrescentando que pudesse desconstituir a fraude que se encontra efetivamente encartada nos presentes autos.
 De fato, "o contrato de f. 17/17v não tem valor contra terceiros porque não foi registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (grifamos), nem no registro imobiliário, passando a ter existência reconhecida após o sinal público (reconhecimento de firmas), ou seja, em 31.10.2000 (grifamos), portanto, tem-se que o imóvel fora vendido depois da citação do devedor (também grifamos), sendo implícito que com a venda este seria levado à insolvência diante da inexistência de outros bens para garantir a execução, caracterizando, assim, a fraude à execução (v. art. 593, II, CPC)" ( cf. f. 65, da sentença).
 Em suma, ter-se-ia o instrumento particular de compromisso de compra e venda da f. 17, realizado em 13 de dezembro de 1999, tempo, é verdade, em que o proprietário ALMERINDO PEIXOTO era só fiador. Todavia, foi citado para pagar "a importância de R$ 14.208,92", ou nomear "bens à penhora" (cf. f. 44, Mandado de Citação e Penhora), no dia 27 de outubro de 2000 (cf. verso do Mandado), juntando-se aos autos, porém, esse Mandado somente em 15 de dezembro de 2000 (cf. f. 44).
 E a compra e venda, atente-se, teve a sua assinatura validada perante o Tabelionato de Notas e Protestos Salinet, justamente no intervalo entre a realização da citação e a juntada do Mandado aos autos, no dia 31 de outubro de 2000, ficando certo, como concluiu a sentença, que o negócio havido entre o Embargante JOÃO SEVERINO PESSOA e o fiador ALMERINDO PEIXOTO constitui fraude à execução. Tanto que tomou conhecimento da ação de despejo em 18 de janeiro de 2000 (cf. f. 77).
 Realmente, "a fraude de execução tem pressuposto que, ao tempo da alienação, se tenha iniciado o processo condenatório ou executório contra o devedor. A alienação se destina a fraudar a execução iniciada, ou em perspectiva de o ser pela existência de uma ação em juízo. O intuito do alienante de prejudicar o credor é manifesto, evidente, donde independer a fraude de execução de prova do 'consilium fraudis', que se presume" (cf. f. 66, da sentença, referindo ao Ac. 7793, da 7ª CC desta Corte, em que foi rel. o Juiz LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, que, por sua vez, transcreve Amaral Santos, Direito Processual Civil, v. 3, p. 238).
 O Apelo, convém repetir, limita-se a sustentar, com base na Súmula 84, do STJ, que são possíveis os embargos de terceiro com apoio em compromisso de compra e venda não registrado no registro imobiliário.
 Não é, entrementes, o caso dos autos. Porque não há uma só e escassa linha a respeito da boa-fé que deveria ter dominado o negócio havido entre o Embargante JOÃO SEVERINO PESSOA e ALMERINDO PEIXOTO. Nem se alega, como seria elementar em situações que tais, o cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção dessa prova testemunhal.
 "Por fim", arrematou a sentença, cuidando também dessa particularidade, "a boa-fé do adquirente não pode imperar porque a alienação foi fraudulenta, eis que para a sua configuração bastava a existência de ação pendente e a situação de insolvência do alienante" (cf. f. 66).
 ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao presente Apelo.
 DECISÃO ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar negar provimento ao Apelo do Réu, na forma do voto relatado.
 Participaram do julgamento os Senhores Juízes RONALD SCHULMAN e ANTONIO DE SÁ RAVAGNANI. (TJPR - Primeira C.Cível (TA) - AC 0261770-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Leonel Cunha - Unânime - J. 14.09.2004) (sem grifo no original)
 AGRAVO DE INSTRUMENTO REPARAÇÃO DE DANO INDENIZAÇÃO FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA BENS ALIENAÇÃO INSOLVÊNCIA CIVIL RECURSO IMPROVIMENTO. 1.- Haverá fraude à execução quando a lei expressamente menciona que determinada conduta a caracteriza, assim, pela alienação de bens após a citação para compor o pólo passivo da relação processual na fase de conhecimento, acarretando a insolvência civil do devedor. 2.- Inteligência do art. 593, II do Código de Processo Civil.
 (TJPR - 9ª C.Cível - AI 0578553-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 09.12.2010) (sem grifo no original)
 Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça:
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 PREQUESTIONAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
 REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
 NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.
 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) II - De acordo com a Jurisprudência desta Corte, a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para instaurar a presunção de fraude à execução, sendo necessário, quando não haja penhora anterior, devidamente registrada, prova de que o adquirente do bem tinha conhecimento da referida ação judicial, sem o que não se poderá ter por caracterizado o consilium fraudis. (...). (STJ - REsp 1073042 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. em 19/03/2009) (sem grifo no original)
 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. "Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. (REsp 885.618/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)". (STJ - AgRg no Ag 907254 / SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. em 19/05/2009)
 
 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA EM CURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
 PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO.
 I - Sem o registro da penhora, o reconhecimento de fraude à execução depende de prova do conhecimento por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência.
 Precedentes desta Corte. (...). (STJ ­ REsp 921.160/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. em 08/02/2008)
 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 07.
 1. A fraude à execução consiste na alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes a garantir o débito objeto de cobrança. Trata-se de instituto de direito processual, regulado no art. 593 do CPC, e que não se confunde com a fraude contra credores prevista na legislação civil.
 2. O escopo da interdição à fraude à execução é preservar o resultado do processo, interditando na pendência do mesmo que o devedor aliene bens, frustrando a execução e impedindo a satisfação do credor mediante a expropriação de bens.
 (STJ, AgRg no Ag 891195-MG, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 07/05/2008)
 Logo, ante a configuração de fraude à execução, deve ser declarada a ineficácia do negócio jurídico, celebrado em 04/04/09, conforme escritura (de fls. 158/160), possibilitando a conseqüente constrição do bem.
 III ­ DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento, acompanhando o voto da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Augusto Lopes Cortes e Ruy Muggiati.
Curitiba, 31 de agosto de 2011.
 Dilmari Helena Kessler JUÍZA CONVOCADA