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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Abril/2009

Número do processo: 1.0080.07.007030-7/001(1)
Relator: NICOLAU MASSELLI 
Relator do Acordão: NICOLAU MASSELLI 
Data do Julgamento: 19/03/2009
Data da Publicação: 27/04/2009 
Inteiro Teor:    
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - EXIGIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - AGRAVO PROVIDO Por ser meio coercitivo de cumprimento de decisão judicial, a astreinte somente pode se exigida após a sentença, transitada em julgado, porque, até então, mostra-se incerta e ilíquida a sua execução.
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0080.07.007030-7/001 - COMARCA DE BOM SUCESSO - AGRAVANTE(S): BANCO BRASIL S/A - AGRAVADO(A)(S): GERALDO GONÇALVES DOS REIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. NICOLAU MASSELLI
 
ACÓRDÃO
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
 
Belo Horizonte, 19 de março de 2009.
 
DES. NICOLAU MASSELLI - Relator
 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
 
O SR. DES. NICOLAU MASSELLI:
 
VOTO
 
Reunidos os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
 
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela proposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da douta decisão de 1º grau, autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravada.
 
Nesta decisão, o I Magistrado a quo em seu despacho de fl. 16 TJ, determinou a intimação do ora agravante, para que este depositasse a quantia de R$ 32.200,00 mais acréscimos, a título de multa pelo descumprimento de determinação do juízo para que exibisse documentos sob pena de multa diária.
 
Inconformada com tal decisão em primeiro grau, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento. Tal inconformismo se deu pelo fato de não ter a Magistrada fundamentado a decisão.
 
Sem pedido de efeito suspensivo e/ou efeito ativo.
 
Informações do Magistrado Singular ás fls. 30 TJ.
 
Sem contraminuta.
 
É o relatório.
 
A meu ver, a decisão agravada merece reforma.
 
Não sobre a exposição preliminar que fez o recorrente, ao alegar a falta de fundamentação da Magistrada na decisão ora agravada. Na verdade, a Magistrada apenas admitiu uma execução provisória requerida. Quando determina "(...) Intime-se como requerido (...)", entendo ser a sua fundamentação exatamente como foi requerido às fls. 13/15 TJ.
 
Desta forma, razão não lhe assiste nesta alegação, pelo que rejeito a preliminar.
 
Já no mérito, entendo que a aplicação a multa diária reveste-se de caráter coercitivo, pedagógico, subsistindo quando descumprida uma ordem judicial.
 
É cediço que o objetivo das astreintes não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específica, ou seja, a multa é forma de executar obrigação.
 
Assim, tendo as referidas astreintes finalidade única e exclusiva de coagir à prática de um ato, constitui, pois, em uma sanção, que será aplicada desde que o autor tenha o seu direito reconhecido.
 
Por outro lado, a pena pecuniária somente pode se exigida após a sentença, transitada em julgado, porque, até então, mostra-se incerta e ilíquida a sua execução.
 
A propósito, nesse sentido é a lição de ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR, in TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, 2ª Ed., Forense, 2003, p. 62/63:
 
"É de se ressaltar que, em se tratando de sanção pecuniária estabelecia liminarmente, o seu termo inicial ocorrerá com o vencimento do prazo fixado pelo magistrado na referida decisão, contudo, só poderá ser exigido do devedor após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor" (grifei).
 
Corroborando com tal entendimento, esse é o posicionamento da jurisprudência dominante, inclusive a deste Eg. Tribunal:
 
A) EXECUÇÃO DE ASTREINTES. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
 
A multa cominatória em obrigação de fazer está prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável, inclusive, em processo cautelar. - O objetivo primordial da astreinte não é obrigar a parte a pagar o valo da multa, mas coagi-la a cumprir a obrigação imposta. - Por ser meio coercitivo de cumprimento de decisão judicial, a astreinte somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença, e se não cumprido o comando sentencial dentro do prazo estipulado. (TJMG, 14ª Câmara Cível, Rel. Renato Martins Jacob, Apelação 1.0145.05.280500-2/001, DJ 03/06/2006)
 
B) APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTRATOS BANCÁRIOS - NOME DA AÇÃO - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL. CONDIÇÃO DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - ART. 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE - DEVER DO BANCO DE GUARDAR DOCUMENTOS - PRAZO - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXIGIBILIDADE CONDICIONADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR ÍNFIMO - MAJORAÇÃO. O Magistrado pode estipular multa diária na sentença que determina a exibição de documentos, como forma de assegurar o resultado prático da decisão. Contudo, por ser meio coercitivo de cumprimento de decisão judicial, a astreinte somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença de procedência exarada em eventual ação principal, e se não cumprido o comando judicial dentro do prazo estipulado. (TJMG, 14ª Câmara Cível, Rel. Hilda Teixeira da Costa, Apelação 1.0106.06.024949-2/001, DJ 23/07/2007.)
 
Portanto, só se restará confirmado o dever da prática do ato através do seu trânsito em julgado da sentença. Desta fora, se tem por devida a multa, pois até então, sua exigibilidade ainda é questionável, haja vista os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
 
Com tais considerações, dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória e extinguindo a execução provisória de multa cominatória.
 
Custas ao final, pelo vencido.
 
LC
 
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO HENRIQUE e LUIZ CARLOS GOMES DA MATA.
 
SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO.
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0080.07.007030-7/001