Sala de Aula
X
Português

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Outubro/2018

                                          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS  - OUTUBRO/2018

 

Agravo Interno Cv 1.0194.15.001730-0/002      0133070-52.2018.8.13.0000 (1)

Relator(a)

Des.(a) Alice Birchal

Órgão Julgador / Câmara

Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL

 

Súmula

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO

 

Comarca de Origem

Coronel Fabriciano

 

Data de Julgamento

16/10/2018

 

Data da publicação da súmula

23/10/2018

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACOLHIMENTO IMPUGNAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTEÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO.

- A decisão que põe fim à execução, por ter natureza de sentença, somente poderá ser impugnada mediante apelação.

- Ausentes argumentos ou fatos capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, não se mostra admissível sua revogação (art.1.019 c/c 995, Parágrafo único, do CPC/2015).

 

AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0194.15.001730-0/002 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - AGRAVANTE(S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO FLORESTA - AGRAVADO(A)(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA

 

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

RELATORA.

DESA. ALICE BIRCHAL

 

V O T O

 

Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo Condomínio Conjunto Residencial Edifício Floresta contra decisão que, nos autos do Agravo de Instrumento, deixou de conhecer do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, por tratar-se de hipótese recorrível apenas mediante Apelação (f. 457/459-TJ).

 

O Agravante argumenta, em síntese, que antes de ter considerado inadmissível o recurso, nos termos do art. 932, §1º, do CPC, deveria ter sido oportunizada a correção do vício que ensejou tal decisão.

 

Sustenta que a decisão combatida teria natureza interlocutória, e que, por limitar-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, somente poderia ser combatida via Agravo de Instrumento.

 

Alega que a interpretação a ser dada ao rol de decisões agraváveis do art. 1.015, do CPC, deve ser extensiva, e que tal conclusão não afasta a taxatividade das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Aduz, por fim, que a 6ª Câmara Cível deste Tribunal conheceu do recurso de Agravo interposto contra decisão de mesma natureza, devendo tal decisão servir de paradigma.

 

Requer, portanto, seja o presente recurso recebido e, ao final, provido, com o consequente recebimento do Instrumento não conhecido ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para que sejam sanados os vícios processuais que fundamentam a decisão (f. 462/474-TJ).

 

Intimado a se manifestar o Agravado apresentou Contraminuta às f. 490/492-TJ.

 

É o relatório.

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

 

A princípio, registro que não conheci do A.I. nº 1.0194.15.001730-0/001 por combater decisum impugnável apenas mediante Apelação, conforme art. 1.009 c/c §1º do art. 203, visto que era decisão que extinguia a execução.

 

O Agravante assevera que o presente recurso é cabível, visto atacar decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, com fundamento na interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015, Parágrafo Único, do CPC/2015.

 

Pois bem, tal como salientado na decisão ora objurgada, nos autos da "ação de repetição de indébito" (distribuída sob o nº 0194.13.001873-3) a COPASA-MG, ora Agravada, foi condenada pelo d. Juízo a quo ao ressarcimento de eventuais valores devidos em virtude do erro de cálculo da tarifa de água, no período de março de 2008 a junho de 2013 (f. 191/197-TJ).

 

Ocorre, contudo, que quando da fase de execução da sentença, o executado teve sua impugnação ao cumprimento de sentença acolhida pelo Juízo de origem (f. 62/63-TJ e 69/69v-TJ) - o que, embora não expressamente consignado, extinguiu o cumprimento de sentença.

 

Ressalto que, nos termos do que dispõe o §1º do art. 203, do CPC, será considerada sentença todo pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

 

Sob tal perspectiva, tendo em vista que o acolhimento da impugnação neste caso promove a extinção da execução, ante a declaração de absoluta inexistência de valores passíveis de serem executados, sua impugnação somente poderá ser feita mediante a interposição de apelação (art. 1.009, caput, do CPC).

 

A conclusão a que chega o d. Juízo de origem deve ser considerada como satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). Ademais, ante a ausência de débito, a execução não poderá, de forma alguma, continuar.

 

Diverso não é o entendimento doutrinário acerca da matéria:

 

"O julgamento da impugnação se dá por meio de decisão interlocutória quando rejeitada a defesa. O recurso cabível será o agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, Parágrafo único). Se for acolhida a arguição, para decretar a extinção da execução, o ato é tratado pela lei como sentença (NCPC, art. 203, §1º), desafiando, portanto, o recurso de apelação (art. 1.009, caput)." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. III. 47 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, grifo nosso).

 

Nesse mesmo sentido se manifestava a doutrina à época do CPC de 1973:

"(...) sempre terá cabimento o recurso de agravo de instrumento quando a impugnação for acolhida em parte ou totalmente desacolhida. Se, por outro lado e a título de exemplo, a alegação por parte do devedor-executado de pagamento superveniente à prolação da sentença condenatória for acolhida, o recurso adequado será o de apelação, porquanto o ato jurisdicional, em comento, terá natureza de sentença, dotado de conteúdo de mérito, potencialmente, capaz de dar fim à via executiva do cumprimento de sentença." (GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de direito processual civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 569, grifo nosso).

 

Sob essa perspectiva, somente seria cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento caso o acolhimento da Impugnação promovesse a parcial extinção do cumprimento de sentença, com o prosseguimento em relação a algum crédito, ou caso esta não fosse acolhida - o que não ocorreu in casu.

 

Informo não ser admissível, na hipótese, a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso a ser utilizado, o que caracteriza erro grosseiro.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - INADEQUAÇÃO RECURSAL - ERRO GROSSEIRO. Conforme dispõe o art. 1.009, NCPC, o recurso cabível para atacar a decisão que extingue a execução, nos termos do art. 924, II, NCPC, é a Apelação. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando a parte incide em erro grosseiro, ao aviar, equivocadamente, agravo de instrumento para atacar questão contra a qual caberia somente apelação. Não havendo motivo para retratação, deve ser mantida a decisão agravada. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.07.506617-5/009, Relatora: Desa. Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/0018, publicação da súmula em 05/07/2018, grifo nosso).

 

E de igual forma, quando vigente o Código Processual de 1973:

 

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA O INCIDENTE SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Contra a decisão que julga a impugnação à execução é cabível o recurso de agravo de instrumento; quando, entretanto, a decisão extingue a execução, o recurso admissível será o de apelação. - Qualificando-se o pronunciamento judicial como decisão interlocutória, o agravo é o recurso próprio para a sua impugnação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.985601-1/004, Relator: Des. Wander Marotta, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2011, publicação da súmula em 30/09/2011, grifo nosso).

 

Reforça o posicionamento quanto à existência de erro grosseiro na hipótese a sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil, haja vista a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo.

 

Outrossim, a interpretação extensiva do rol do art. 1.015, do CPC, tal como pretende o Recorrente, não pode, em hipótese alguma, afastar a natureza de sentença da decisão que originalmente se impugnou dando-lhe ares de decisão interlocutória, notadamente por ser esta última caracterizada como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que justamente não seja qualificado como sentença (art. 203, §2º, do CPC). E, como se sabe, nos termos do art. 1.009, do CPC, da sentença apenas caberá Apelação.

 

Por fim, é de ver que o julgamento apontado como suposto paradigma (Agravo de Instrumento nº 1.0194.14.006649-0/001), cuja cópia decisão monocrática proferida pelo Des. Ronaldo Claret de Moraes (JD convocado) fora juntada às f. 481/487-TJ, não pode ser utilizado como precedente, por versar sobre caso distinto.

 

Note-se que, tal como consignado naquela decisão, aquele recurso fora interposto "pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG contra decisão de f. 17/18 - TJ que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c anulação de cobrança e repetição de indébito julgou improcedente a impugnação à execução" (f. 481-TJ). Essa decisão, tal como adiantado alhures, exatamente por não ter extinguido a execução - diferentemente do caso em análise -, de fato somente poderia ser impugnável mediante Agravo de Instrumento.

 

No que tange ao pedido de abertura de oportunidade para sanar os vícios que deram ensejo à decisão monocrática, deve ser observado que o vício se refere à própria interposição do Agravo de Instrumento em detrimento da Apelação, o que, ante a constatação do erro grosseiro, não pode ser "sanado".

 

Com tais considerações, nego provimento ao Agravo Interno.

 

Deixo de aplicar a multa prevista no art.1021, 4º do CPC/2015, que pressupõe a má-fé dos Recorrentes, o que não restou revelado no recurso proposto, porquanto a improcedência e a inadmissibilidade manifestas não dão azo, por si sós, à imposição da multa.

 

 

 

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - De acordo com o(a) Relator(a).

 

DES. PEIXOTO HENRIQUES - De acordo com o(a) Relator(a).

 

 

 

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO."