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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agosto/2007

Número do processo: 1.0105.06.191637-2/002(1)
Relator: OSMANDO ALMEIDA
Relator do Acordão: OSMANDO ALMEIDA
Data do Julgamento: 21/08/2007
Data da Publicação: 07/09/2007

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LIMINAR - DEFERIMENTO - MULTA ASTREINTES - COMINAÇÃO - EXIGÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - A multa pelo descumprimento da decisão judicial só passa a ser devida a partir do trânsito em julgado da sentença, pois somente neste momento é que será reconhecido o direito da parte.

AGRAVO N° 1.0105.06.191637-2/002 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): UNIBANCO UNIAO BANCOS BRAS S/A - AGRAVADO(A)(S): LUCIENE LORENTZ MAGALHÃES - RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2007.

DES. OSMANDO ALMEIDA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A contra a r. decisão de f. 128/129-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, nos autos da Ação de Indenização aforada por LUCIENE LORENTZ MAGALHÃES, ora agravada.

A decisão vergastada deferiu a intimação do agravante para efetuar no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do débito apontado sob pena de aplicação de multa pecuniária de 10% e posterior penhora em numerário suficiente para garantia do valor apontado.

Insurge-se a agravante pugnando pela reforma do r. decisum, bem como pela concessão do efeito suspensivo.
Em suas razões recursais, alega o agravante que não obstante o fato de ainda não ter sido prolatada sentença no feito, a recorrente ajuizou execução provisória objetivando o recebimento de astreintes fixadas em decisão liminar de antecipação e tutela.

Aduz que da leitura do artigo 588 do CPC, verifica-se que somente a sentença é passível de execução provisória, não revelando o legislador pátrio a possibilidade da execução provisória de decisões interlocutórias concessivas de medidas urgentes seja sob o fundamento do artigo 273 ou sob o 461, ambos do texto processual.

Assinala que não se pode descartar a possibilidade do recorrente ser vencedor na demanda, sendo uma incongruência que a agravada receba certa quantia de dinheiro pelo descumprimento de uma obrigação que o réu, efetivamente, não tinha de cumprir.

Sustenta que de acordo com Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover a multa só se torna exigível depois do trânsito em julgado da sentença definitiva, ainda que a mesma tenha sido concedida no âmbito de decisão interlocutória de antecipação de tutela.

Colaciona jurisprudência sobre o tema.

Ao seu juízo resta inequívoca a ausência de exigibilidade das astreintes, em debate, pois, ainda que se admita a possibilidade da execução provisória das mesmas antes do trânsito em julgado da sentença a ser prolatada, a real inexigibilidade do crédito da multa no momento da propositura da ação de execução em apenso, restou devidamente comprovada através da sentença de improcedência dos pedidos iniciais formulados na ação.

Insurge-se o agravante pugnando pela reforma do r. decisum, bem como pela concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a execução provisória é imprópria e equivocada, podendo trazer ao recorrente sérios riscos quanto á obrigação de fazer.

Às fls. 168/171 - TJ foi concedida a suspensividade buscada.

Não ouve interposição de contra-razões.

Em epítome, é o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Ante a ausência de preliminares, passo a análise do mérito.

Com efeito, a decisão da MM. Juíza da causa, ao deferir a aplicação a multa diária, reveste-se de caráter coercitivo, pedagógico, subsistindo enquanto perdurar o inadimplemento do devedor.

É cediço que o objetivo das astreintes não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específica, ou seja, a multa é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida.

Assim, tendo as astreintes finalidade única e exclusiva de coagir o inadimplente a praticar o ato, constitui, pois, em uma sanção, que será aplicada desde que o autor tenha o seu direito reconhecido.

Lado outro, não se pode perder de vista que a pena pecuniária em tela foi imposta para dar efetividade à liminar deferida para a retirada do nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito, e uma vez que tal liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo juízo, a pena pecuniária somente pode se exigida após a sentença, transitada em julgado, porque, até então, mostra-se incerta e ilíquida a sua execução.

A propósito, nesse sentido é a lição de ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR, in Tutela Específica das Obrigações de Fazer, 2ª Ed., Forense, 2003, p. 62/63:

"É de se ressaltar que, em se tratando de sanção pecuniária estabelecia liminarmente, o seu termo inicial ocorrerá com o vencimento do prazo fixado pelo magistrado na referida decisão, contudo, só poderá ser exigido do devedor após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor" (grifei).

Corroborando com tal entendimento, esse é o posicionamento da jurisprudência dominante, inclusive a deste Eg. Tribunal:
A) EXECUÇÃO DE ASTREINTES. CAUTELAR DE XIBIÇÃO DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

A multa cominatória em obrigação de fazer está prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável, inclusive, em processo cautelar. - O objetivo primordial da astreinte não é obrigar a parte a pagar o valo da multa, mas coagi-la a cumprir a obrigação imposta. - Por ser meio coercitivo de cumprimento de decisão judicial, a astreinte somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença, e se não cumprido o comando sentencial dentro do prazo estipulado. (TJMG, 14ª Câmara Cível, Rel. Renato Martins Jacob, Apelação 1.0145.05.280500-2/001, DJ 03/06/2006)

B) APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTRATOS BANCÁRIOS - NOME DA AÇÃO - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL. CONDIÇÃO DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - ART. 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE - DEVER DO BANCO DE GUARDAR DOCUMENTOS - PRAZO - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXIGIBILIDADE CONDICIONADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR ÍNFIMO - MAJORAÇÃO. O Magistrado pode estipular multa diária na sentença que determina a exibição de documentos, como forma de assegurar o resultado prático da decisão. Contudo, por ser meio coercitivo de cumprimento de decisão judicial, a astreinte somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença de procedência exarada em eventual ação principal, e se não cumprido o comando judicial dentro do prazo estipulado. (TJMG, 14ª Câmara Cível, Rel. Hilda Teixeira da Costa, Apelação 1.0106.06.024949-2/001, DJ 23/07/2007.)

Desta forma, como o dever da prática do ato por parte da agravada só restará confirmado através da prolação da sentença, apenas a partir do seu trânsito em julgado é que se tem por devida a multa, pois até então, sua exigibilidade ainda é questionável, haja vista os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r. decisão interlocutória e determinar o normal prosseguimento do feito, ratificando, destarte, o efeito suspensivo outrora concedido.

Custas recursais pela agravada.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PEDRO BERNARDES e JOSÉ ANTÔNIO BRAGA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO Nº 1.0105.06.191637-2/002