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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Março/2010

Número do processo: 1.0024.04.314705-7/001(1)
Númeração Única:3147057-23.2004.8.13.0024
Relator:PEREIRA DA SILVA
Relator do Acórdão:PEREIRA DA SILVA
Data do Julgamento:26/01/2010
Data da Publicação:03/03/2010

Inteiro Teor:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA ASTREINTES - TERMO INICIAL. A multa pelo descumprimento de comando judicial só passa a ser devida a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, pois somente neste momento é que será reconhecido o direito da parte. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.04.314705-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): SECURY ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - AGRAVADO(A)(S): PHENIX SEGURADORA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PEREIRA DA SILVA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2010.
DES. PEREIRA DA SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pela agravada, o Dr. Landulfo de Oliveira Ferreira Júnior.
O SR. DES. PEREIRA DA SILVA:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SECURY ASSESSORIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra decisão do MM. Juiz da 30ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, em face de PHENIX SEGURADORA S.A, fixou o termo inicial da incidência da multa cominatória, bem como limitou o seu valor.
Alega a agravante que o recurso manejado contra decisão que ficou multa diária no valor de R$50,00 (cinqüenta reais) foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, razão pela qual sua executividade era imediata, não se podendo acolher, por consectário, que a multa só deveria incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.
Registro que foi oficiado o MM. Juízo 'a quo', o qual prestou as informações solicitadas (f297/299 - TJ), informando a manutenção da decisão agravada bem como o cumprimento pelo Agravante, do disposto no artigo 526, do CPC.
A agravada, devidamente intimada, apresentou a sua contraminuta, às fls. 291/294.
Este, o breve relatório.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos legais.
Após análise dos autos, entendo que não assiste razão a recorrente.
Tratam os autos de Ação de Cobrança em que a agravante busca receber valores decorrentes de remuneração dos serviços de corretagem de seguros que prestou á agravada, e, por isso, instaurou procedimento cautelar, pleiteando, mediante a cominação de multa, a exibição dos documentos descritos na inicial da cautelar.
O MM. juiz julgou procedente o pedido, determinando a ré a exibição dos referidos documentos, sob pena de multa diária de R$50,00, a teor do art.461, parágrafo 4º, do CPC.
A agravada ajuizou recurso de Apelação e Embargos de Declaração respectivamente, não tendo sido os recursos providos, e, com o retorno dos autos ao juízo monocrático para cumprimento da decisão, a agravante requereu o cumprimento da sentença no tocante à astreintes, apresentando planilha de cálculos e apontando um total de R$65.488,16 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) em razão de descumprimento de ordem judicial.
O magistrado entendeu que tal valor não representava o que deveria ser executado, limitando o valor das astreintes a R$15.000,00 (quinze mil reais), e afirmando que a incidência da multa somente terá seus efeitos legais após a trânsito em julgado do acórdão de fls.211/220, e, sobre tal decisão, se insurge a agravante.
A recorrente aduz que o recurso manejado contra decisão que fixou multa diária no valor de R$50,00 (cinqüenta reais) foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, razão pela qual sua executividade era imediata, não se podendo acolher que a multa só deveria incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.
Primeiramente ressalto que o objetivo da multa imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão mandamental.
Assim, nos moldes do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado cominar pena de multa com o escopo de induzir a parte ao cumprimento da obrigação.
Saliente-se que a finalidade da multa, no caso, é apenas garantir a efetividade do provimento jurisdicional, devendo o valor ser razoável para que se cumpra sua finalidade, sem causar o empobrecimento da parte contra a qual foi imposta.
Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam:
"... a multa diária tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la".
(...)" (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1996, p. 831).
De acordo com a lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:
"Denomina-se astreintes a multa periódica pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, incidente em processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), fundado em título judicial ou extrajudicial, e que cumpre a função de pressionar psicologicamente o executado, para que cumpra sua obrigação". (in "Lições de Direito Processual Civil", Ed. Lumen Júris, 7ª ed., p. 261).
Conclui-se, assim, que o objetivo das astreintes não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específica, ou seja, a multa não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida, daí porque comungo do entendimento de que o magistrado agiu coerentemente em limitar o valor da multa a R$15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que, na hipótese, realmente a ausência de limitação da multa causaria enriquecimento ilícito da agravante.
Lado outro, quanto ao termo inicial para aplicação da Astreintes, registra-se a lição de Antônio Pereira Gaio Júnior, in Tutela Específica das Obrigações de Fazer, 2ª Ed., Forense, 2003, p. 62/63:
"É de se ressaltar que, em se tratando de sanção pecuniária estabelecia liminarmente, o seu termo inicial ocorrerá com o vencimento do prazo fixado pelo magistrado na referida decisão, contudo, só poderá ser exigido do devedor após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor".
Portanto, a astreinte será aplicada desde que o autor tenha o seu direito reconhecido, ou seja, a exigibilidade da multa fixada somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da decisão definitiva.
Ora, apesar de não ter sido o recurso de apelação interposto contra sentença recebido no efeito suspensivo, impediu o trânsito em julgado da mesma, que se iniciou tão-somente após a apreciação do mesmo pelo acórdão, onde entendeu a Turma Julgadora por negar provimento ao recurso, e tendo transitado em julgado, a sentença tornou-se um título executivo.
Logo, a decisão que determinou a exibição de documentos somente se tornou um título executivo judicial, a partir do seu trânsito em julgado, momento em que passou a ser exigível o comando ali contido. E somente a partir do momento que passou a ser exigível é que poderia ser descumprida a obrigação imposta.
Assim, não há como marcar como termo inicial de incidência da astreintes a data de publicação da decisão de fls.166, como pleiteia a agravante, uma vez que, naquele período, não havia decisão transitada em julgado, inexistindo, pois, descumprimento de decisão judicial.
Em casos como o presente, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim vem se manifestando:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENA PECUNIARIA. CPC, ARTS. 287, 632, 644 E 645. TERMO A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Inexistindo avença, o Judiciário deve estabelecer o momento inicial para o cumprimento do julgado nas obrigações de fazer.
II - A sentença cabe marcar esse termo: preferencialmente, se do trânsito em julgado ou da citação executiva.
III - (...)." (REsp 11368/DF, T4, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, publ. RSTJ, v. 30, p. 465).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO interposto, mantendo inalterada a decisão atacada.
Custas recursais, na forma da lei, pela parte Agravante.
O SR. DES. CABRAL DA SILVA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA:
VOTO
Nego provimento, com ressalva do nosso entendimento de que não cabe multa por descumprimento de ordem de exibição de documentos, mas, no caso, a matéria já está preclusa.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.04.314705-7/001