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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Junho/2022

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP

 

 Agravo de Instrumento: AI 2091376-67.2022.8.26.0000 SP 2091376-67.2022.8.26.0000 - Inteiro Teor

Inteiro Teor

Registro: 2022.0000457770

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2091376-67.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ANDREA CORREA DE SA, são agravados UNINOVE - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, EDUARDO STOROPOLI, FÁBIO GUCCIONE, FILIPE APÓSTOLO TEIXEIRA, GABRIELA PAVANATO SARDINHA, RENATO FABIO ESPADARÓ, THAISSA DE SOUZA MENDES, VIVIANE PATRICIO DELGADO e ADRIANA MEDEIROS SALES DE AZEVEDO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Julgaram prejudicado o recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E FÁBIO QUADROS.

São Paulo, 14 de junho de 2022.

MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 8065

PROCESSO Nº: 2091376-67.2022.8.26.0000

CLASSE ASSUNTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE IMAGEM

AGRAVANTE: ANDREA CORREA DE SA

AGRAVADO: UNINOVE - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO E OUTROS

RELATOR (A): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO

ÓRGÃO JULGADOR: 4a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Agravo de instrumento. Tutela provisória. Cominatória. Pretensão inibitória em relação a comportamentos dos agravados no bojo de reclamações trabalhistas. Indeferimento. Irresignação prejudicada. Evidente ausência de interesse processual da agravante. Cabe ao Juízo Trabalhista aferir comportamentos das partes nos processos em que preside podendo aplicar penalidades previstas em lei para comportamentos contrários à lealdade e à boa-fé. Impossibilidade de a Justiça Comum limitar comportamento endoprocessual das partes na Justiça Especializada. Ação extinta sem resolução do mérito. Agravo prejudicado.

I RELATÓRIO.

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a tramitação em segredo de justiça e a tutela provisória de urgência.

Insurge-se a parte agravante sustentando a necessidade de tramitação em segredo de justiça uma vez que as questões ventiladas têm natureza profissional maculam a sua intimidade. No mérito, sustenta que é advogada trabalhista atuante no segmento educacional e que estaria sofrendo perseguição sistemática da agravada UNINOVE que estaria atuando com evidente má-fé nos processos em que é parte. Ademais, os advogados do escritório GUCCIONE E APÓSTOLO, também agravados, colaborariam nessa campanha difamatória juntando aos processos trabalhistas atas notariais com transcrições de gravações telefônicas não autorizadas entre a agravante e potenciais clientes desta última. Pretende, assim, ver concedida tutela provisória de urgência visando proibir que as agravadas tumultuem processos trabalhistas nos quais a agravante patrocina perante a Justiça Laboral.

Indeferido o efeito ativo e dispensada a contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

II VOTO.

Discute-se a possibilidade de concessão de tutela provisória no sentido de se exigir que os agravados atuem com lealdade em processos trabalhistas nos quais são parte ou atuam como causídicos e que sejam impedidos de realizar sistemático protocolo de petições visando tumultuar os processos nos quais a agravante é advogada, bem assim impedidos de juntar atas notariais de supostas conversas travadas entre a agravante e seus potenciais clientes.

É possível entrever-se a absoluta impropriedade da via processual escolhida, situação que já deveria ter sido enfrentada pelo juízo de primeiro grau com a análise do pleito de tutela provisória.

No que tange ao interesse processual, veja-se a didática lição de Antônio Pereira Gaio Júnior:

O interesse processual, também denominado pela doutrina como interesse de agir, decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação do provimento postulado. Quanto à necessidade, significa a exigência de se ter aquela tutela jurisdicional do Estado para a satisfação de um direito material tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (p. ex., inadimplemento da prestação e resistência do réu ao cumprimento da mesma). A adequação, por sua vez , está relacionada ao pedido apresentado em juízo pela via processual adequada, ou seja, aquilo que se pede deverá estar adequado ao modelo processual apto a tutelá-lo. (GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 129).

Assim estabelecidas as balizas conceituais de direito processual, percebe-se que no caso vertente, ainda que se vislumbre a noção de necessidade da agravante de obtenção de algum tipo de tutela jurisdicional, o fato é que tal objetivo deve ser buscado no bojo dos processos trabalhistas em que se verificarem os mencionados desvios de conduta, perante os Juízos que os presidem, que poderão aplicar as penas de litigância de má-fé ou reconhecimento, se o caso, de ato atentatório a dignidade da justiça, bem como a determinação de riscamento de expressões ou de desentranhamento de peças.

Inadmissível que se busque o atendimento de tal pretensão na Justiça Comum, que não pode se imiscuir no processamento de lides trabalhistas, submetidas a Justiça Especializada, sob pena de inadmissível invasão de jurisdição alheia.

Destarte, flagrante a ausência de interesse processual da agravante, a ação cominatória deve ser extinta, sem resolução do mérito ficando, por via de consequência, prejudicado o recurso ora interposto.

III DECISÃO.

Diante do exposto, achando-se PREJUDICADO o recurso, pelo reconhecimento da ausência de interesse processual da agravante no manejo do pleito cominatório em Primeiro Grau, pelo meu voto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.

Custas e despesas processuais pela agravante. Não haverá condenação em honorários advocatícios uma vez que não houve apresentação de contestação pelos agravados.

Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes.

MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO

Relator