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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Setembro/2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Reclamação 1.0000.13.030908-1/000      0309081-09.2013.8.13.0000 (1)

Relator(a)

Des.(a) Marcos Lincoln

Órgão Julgador / Câmara

Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL

Súmula

JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO

Data de Julgamento

11/09/2013

Data da publicação da súmula

20/09/2013

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE ADIS DO STF E DE DECISÕES DO TRIBUNAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A reclamação constitui medida judicial destinada a preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões jurisdicionais, a fim de se estabelecer a ordem e a segurança jurídica. 2. Se a reclamação não indicou e tampouco comprovou quais seriam os atos judiciais que deixaram de ser cumpridos, não há como acolher a pretensão do reclamante, que deve ser julgada improcedente, face às disposições o Parágrafo único do artigo 560 do RITJMG. 3. A reclamação de descumprimento de ADIS, a teor do art. 102, I, "l", da Constituição Federal, deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

RECLAMAÇÃO Nº 1.0000.13.030908-1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECLAMANTE(S): MÁRCIO MARCONDES SANTOS - RECLAMADO(A)(S): RAMON TÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ TITULAR DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (CEPREC)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. MARCOS LINCOLN

RELATOR.

DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

V O T O

Trata-se de "Reclamação" apresentada por MARCIO MARCONDES SANTOS em desfavor do MM. JUIZ RAMON TÁCIO DE OLIVEIRA - Titular da Central de Conciliação de Precatórios-, que, supostamente, estaria indeferindo pedido de pagamento de precatórios e descumprindo decisão do Supremo Tribunal Federal (Adis nº 4357 e 425).O reclamante, nas confusas razões de fls. 02/04, sustentou que "aquele magistrado dadas as providencias encetadas, não deferiu os pedidos que lhes foram dirigidos por esse procurador, constatando-se que em 2012, em prejuízo e desesperança dos Credores enfermos e idosos, em contradição aos termos da decisão consagrada por essa Egrégia Corte quanto ao valor da RPV que, ao invés de R$11.000,00 (onze mil reais), tornou-se obrigatório o valor de R$27.400,00 (40 salários mínimos). Além do mais, indeferiu-se o pedido dos Credores-Expropriados por não constarem 60 anos de idade à época da expedição do Precatório, posicionamento contrário e agressivo ao julgamento da inconstitucionalidade das ADIS 4357 e 4425, pelo STF" (sic, fl. 02). Ao final pugnou pela procedência da reclamação, com a devida apuração da conduta do reclamado. Notificado, o Juiz de Direito, Dr. RAMON TÁCIO DE OLIVEIRA, prestou esclarecimentos às fls. 60/63, argumentando que "a decisão do STF sequer foi publicada não apresentando ela, por assim dizer, efeito no mundo jurídico" (sic, fl. 60); que os pedidos de pagamento de precatórios formulados pelo reclamante não preenchem os requisitos da Portaria Conjunta nº 265/2012 do Presidente deste Tribunal; que, a despeito de tal fato, os precatórios 932, 943, 1012, 1017 e 1020 foram pagos e que o de nº 531-A, somente, não foi quitado por estar em nome de pessoa jurídica. Com essas considerações, pugnou pela improcedente da reclamação. A Procuradora de Justiça, Dra. Adélia Lage de Oliveira, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, em parecer de fls. 68/70, opinou pelo não conhecimento do pedido, ao fundamento de que "o feito encontra-se precariamente instruído, não tendo o Reclamante juntado sequer cópias dos pedidos encaminhados a vara que supostamente não foram atendidos, o que inviabiliza a apreciação da matéria" (sic, fl. 70).

É o relatório.

Decido.

PRELIMINAR

INÉPCIA DA INICIAL

Como relado, no parecer ministerial de fls. 68/70, preliminarmente, a douta Procuradora de Justiça oficiante opinou pelo não conhecimento da reclamação, por inépcia da inicial. Todavia, a meu ver, a preliminar se confunde com o mérito da reclamação e com ele será apreciada.

MÉRITO.

Como cediço, a reclamação se destina a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões, de modo a restabelecer a ordem e a segurança jurídica, a teor do artigo 560 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:

"Art. 560. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação do Procurador-Geral de Justiça ou da parte interessada.

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída no Órgão Especial, recaindo a distribuição, sempre que possível, no relator da causa principal."

A propósito, sobre o tema, Antônio Pereira Gaio Júnior ensina:

A preservação da autoridade das decisões e diga-se, com o exato cumprimento, quer seja ela proferida em instância originária, quer em sede de recursos ordinário ou extraordinário, pelo STF; ou ainda, em instância originária, por meio dos recursos ordinário ou especial, pelo STJ, é de fundamental importância para a própria harmonização do sistema judicial pátrio e ainda, consolida-se a segurança jurídica decorrentes decisões do Poder Judiciário. Encontra-se lugar neste compasso, o importante manejo da Reclamação como instrumento processual viável a garantir a autoridade das decisões jurisdicionais. (GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito, Processo e Desenvolvimento: Pacto de Estado e a Reforma do Judiciário. In: Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, Vol..19, fev/mar., Magister : Porto Alegre, 2008, p.31-34. )

Por sua vez, Gilmar Ferrreira Mendes leciona: "Como se vê, a definição de sua natureza jurídica não constitui tarefa fácil, por inexistir consenso na doutrina e jurisprudência. Pacificado está somente o entendimento de se tratar a reclamação de medida jurisdicional, pondo fim à antiga discussão de que a reclamação constituiria mera medida administrativa. Tal entendimento se deu quando o instituto era identificado como correição parcial, mas, como explicita Marcelo Navarro Dantas, o fato de a jurisprudência do STF reconhecer, na reclamação, seu poder de produzir alterações em decisões tomadas em processo jurisdicional e da decisão em reclamação produzir coisa julgada confirmam seu caráter jurisdicional. [...].Tal entendimento justifica-se pelo fato de, por meio da reclamação, ser possível a provocação da jurisdição, ser possível a provocação da jurisdição e a formulação de pedido de tutela jurisdicional, além de conter em seu bojo uma lide a ser solvida, decorrente do conflito entre aqueles que persistem na invasão de competência ou no desrespeito das decisões do Tribunal e, por outro lado, aqueles que pretendem ver preservada a competência e a eficácia das decisões exaradas pela Corte" (Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 4ª Edição, p. 1345/1346). Diante dessas considerações e analisando com cuidado e atenção os autos, deflui-se que, como bem observado pela douta PGJ, o reclamante não instruiu a "Reclamação" com os documentos necessários para apuração dos fatos, afrontando, assim, as disposições do Parágrafo único do artigo 560 do RITJMG, pois sequer trouxe ao feito cópias dos pedidos de pagamentos dos precatórios e das respectivas decisões de indeferimento, inviabilizado o aferimento da veracidade de suas alegações.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO OU BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIOS. SEGUNDA MORATÓRIA (EC 30/2000). INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO NEUTRA. RE 590.751-RG. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. É inepta a petição inicial de reclamação que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados. 2. A decisão que reconhece a repercussão geral de matéria constitucional não estabelece qualquer presunção favorável aos argumentos ou às teses dos entes públicos. Trata-se de decisão neutra que, portanto, não dispensa que o município-interessado justifique a presença dos requisitos para concessão de eventual medida liminar ou para supressão de ato judicial desfavorável ao interesse secundário ligado à arrecadação ou ao erário. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 9732 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Rel. MIN. JOAQUIM BARBOSA, D.J. 20/06/2012) (grifei). Não bastasse, constata-se, ainda, que a alegação de descumprimento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, deveria, em princípio, ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, "l", da Constituição Federal, porquanto compete ao STF apreciar a reclamação para garantir a autoridade de suas decisões.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, decidiu:

"PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Na hipótese os autos, o reclamante pretende, na verdade, a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal de apreciar e julgar agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recuso extraordinário. Logo, a decisão impugnada não esta sujeita a controle jurisdicional originários desta Corte pela via da reclamação. 2. A competência para o julgamento da presente reclamação é conferida ao próprio Supremo Tribunal Federal, Corte a quem compete processar e julgar originariamente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (CF, art. 102, I, "1"). Precedente: AgRg na Rcl 3.760/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26.5.2010, DJe 8.6.2010."

Em assim sendo, tendo em vista que o reclamante não comprovou suas alegações, mormente o descumprimento de decisões deste Tribunal, nem tampouco trouxe aos autos o pedido de pagamento dos precatórios e as decisões do reclamado, a meu ver, impõe-se a improcedência de sua pretensão.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

Sem custas e honorários.

OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.

SÚMULA: "JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO"