Sala de Aula
X
Português

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Agosto/2013

TJ-SC - Agravo de Instrumento : AG 20130391846 SC 2013.039184-6 (Acórdão) Inteiro Teor

 

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE DISSOLUÇAO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇAO DE HAVERES E RECONVENÇAO. JULGADOR QUE AFASTA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇAO INVOCADA PELOS DEMANDADOS/RECONVINTES E NEGA A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA NO ÂMBITO DA RECONVENÇAO. IRRESIGNAÇAO DOS REQUERIDOS/RECONVINTES.

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇAO QUANTO À DEMANDA DE DISSOLUÇAO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇAO DE HAVERES. PROCEDÊNCIA. ELEMENTOS QUE GUARNECEM O CADERNO PROCESSUAL QUE REVELAM A DESNECESSIDADE DA DEMANDA JUDICIAL PARA O FIM COLIMADO PELOS REQUERENTES. VIÚVA-MEEIRA E HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO QUE ENCAMINHAM NOTIFICAÇAO PARA AS SOCIEDADES DECLARANDO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE PELO INGRESSO NOS QUADROS SOCIETÁRIOS. ASSEMBLÉIA QUE DELIBEROU E APROVOU A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DAS SOCIEDADES, ASSIM COMO A INADMISSAO DOS HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DOS LITIGANTES QUANTO À DISSOLUÇAO PARCIAL DAS SOCIEDADES. AGRAVADOS QUE SE COMPROMETERAM EXTRAJUDICIALMENTE A ENTREGAR O BALANÇO DE APURAÇAO DE HAVERES NO PRAZO POR SI ASSINADO. CARÊNCIA DE AÇAO EVIDENCIADA PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇAO DA DEMANDA SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO QUE SE MOSTRA IMPERATIVA. CONDENAÇAO DOS RECORRIDOS NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PROVIDO NESSA SEARA.

RECONVENÇAO. OBRIGAÇAO DE FAZER. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE PERIGO DE DANO. QUADRO SOLIDIFICADO NOS AUTOS QUE PERMITE AFERIR O PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 461, 3º, DO CÓDIGO BUZAID. TUTELA CONCEDIDA. ASTREINTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇAO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PELO JULGADOR. COERÇAO PECUNIÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DO QUANTUM QUE DEVE ANALISAR OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA SOBRE QUEM RECAI A ORDEM.

REBELDIA PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. , da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, em que são agravantes Espólio de Luiz Mário Sgrott e Lídia Valle Sgrott, e agravados Construtora e Incorporadora Nova Trento Ltda., Nova Trento Empreendimentos Imobiliários Ltda., Empreiteira de Mão de Obra Sermobra Ltda., Osvaldo Valentim Ambrosi, Gilberto José Ruberti, Inácio Osvaldo Ambrosi e Anísio Amilto Ambrosi:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. José Inácio Schaefer e Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 27 de agosto de 2013.

Carstens Köhler

PRESIDENTE E RELATOR

 

RELATÓRIO

Irresignados com a decisão prolatada na reconvenção proposta pelo Espólio de Luiz Mário Sgrott e por Lídia Valle Sgrott no âmbito da ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres e pedido de antecipação dos efeitos da tutela - autos n. 008.13.008701-4 - ajuizada por Construtora e Incorporadora Nova Trento Ltda., Nova Trento Empreendimentos Imobiliários Ltda., Empreiteira de Mão de Obra Sermobra Ltda., Osvaldo Valentim Ambrosi, Gilberto José Ruberti, Inácio Osvaldo Ambrosi e Anísio Amilto Ambrosi em desfavor dos primeiros, na qual o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau indeferiu a antecipação da tutela almejada na reconvenção, os Reconvintes interpuseram Agravo de Instrumento.

Em suas razões recursais, sustentam os Agravantes, em síntese, que, em relação à ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres os Postulantes seriam carecedores de ação por lhes falecer interesse de agir, já que mostrava desnecessária, em seu ponto de vista, a deflagração da ação de dissolução parcial da sociedade. Defendem ainda, no tocante à reconvenção por si proposta, a preemente necessidade de concessão da antecipação da tutela para o fim de obrigar judicialmente os Reconvindos a apresentarem o laudo de precificação, pois segundo afirmam "o perigo que a demora na concretização do que é devido aos Agravantes acarrete na configuração de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, caso se tenha que aguardar os trâmites processuais pretendidos pelos Agravados é inegável e iminente, não se tratando de mero receio, haja vista já estarem concretizadas perdas e danos e lucros cessantes aos herdeiros, chegando-se ao ponto de até mesmo prejudicar-se a subsistência e manutenção do padrão de vida da viúva meeira" (fl. 27).

Clamaram pela concessão do efeito ativo e, ao final, pela reforma da decisão, a fim de ser reconhecida a extinção da ação proposta pelos ora Agravados sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, bem como para ser concedida a tutela específica da obrigação de fazer no que se refere à apresentação do balanço para fins de apuração dos haveres.

Acompanharam a inicial os documentos de fls. 37-455.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 459-468).

Vertidas as contrarrazões (fls. 472-485), foram os autos redistribuídos a esta relatoria.

É o necessário escorço.

VOTO

Impende registrar, de início, que o presente Inconformismo aportou neste gabinete na data de 2-8-13, dando-se cumprimento às diretrizes estabelecidas no Estatuto do Idoso

no tocante à tramitação prioritária do feito.

Anote-se ainda a título introdutório, que é, no mínimo, triste a constatação de que uma idosa, esposa de um dos co-fundadores das Empresas ora agravadas, as quais possuem grande expressão econômica nas regiões em que atuam, tenha que sobreviver, empós o falecimento de seu companheiro - que lutou uma vida inteira para dar conforto aos seus - com os parcos rendimentos de um benefício previdenciário de pouco mais de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) (fl. 315), bem como enfrentar uma batalha judicial para ver reconhecido o direito à uma vida digna e com todas as prerrogativas que deveriam lhe proporcionar o suor do labor de seu falecido marido. Todavia, como o mundo, infelizmente, não é o lugar que gostaríamos que fosse, passa-se ao exame da contenda trazida a esta Casa de Justiça.

Antes de proceder à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, nada mais coerente do que trazer a sua íntegra, senão confira-se:

Ab initio , passo à análise da defesa processual, de carência de ação, por falta de interesse de agir, sustentada pelos réus/reconvintes.

A exceção processual dos réus/reconvintes, de carência de ação, tanto em relação ao pedido de dissolução parcial de sociedade quanto à apuração de haveres, é de ser rejeitada.

Ora. Se de dissolução parcial da sociedade ou de apuração de haveres, houve divergência quanto ao acerto a ser feito ao sócio retirante, ou por outra, caso dos autos sob exame, dos sucessores do sócio que veio à óbito, de modo que a lide existe e, por conseguinte, presente o interesse processual da parte autora, mesmo porque, não se coaduna com a falta de interesse de agir, em relação ao pedido de apuração de haveres, quando a própria parte, réus/reconvintes, em sua peça de reconvenção objetivam a tutela jurisdicional, inclusive em sede de tutela de urgência, para obrigar judicialmente os autores, a prestarem contas.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. DISSOLUÇAO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. QUEBRA DO AFFECTIO SOCIETATIS. NATUREZA DECLARATÓRIA DA TUTELA. APURAÇAO DA REALIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇAO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE HAVERES OU DE DEVERES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇAO E DA RECONVENÇAO. CONTABILIZAÇAO DOS VALORES EM LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Preliminar: Da carência da ação. A concordância das partes quanto à dissolução parcial da sociedade não configura ausência de interesse de agir quando persiste o litígio quanto às consequências decorrentes do referido ato, revelando-se imperiosa a submissão da questão ao crivo jurisdicional para a solução da controvérsia existente quanto à distribuição de haveres e deveres. A manifestação extrajudicial do Recorrido quanto o seu interesse em retirar-se da sociedade não seria suficiente à efetiva dissolução do quadro societário, em virtude da divergência de interesses quanto aos efeitos financeiros da retirada, razão pela qual não há falar-se em carência da ação. Preliminar rejeitada.II.(...)." (Apelação Cível nº 21010279681, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho. j. 07.02.2012, unânime, DJ 24.02.2012). - grifo aposto.

Ademais, na apuração dos haveres não se busca a solução das pendências obrigacionais da sociedade, mas a definição do quantum devido pela sociedade ao sócio desvinculado.

Superada a defesa processual, passo à análise da tutela de urgência, postulada pelos réus/reconvintes. In casu, pretendem os réus/reconvintes a tutela específica, fulcrada no art. 471, 3º, do CPCarregando...

, subsumida em obrigação de fazer em face dos autores/reconvindos, para a apresentação do balanço especialmente levantado para o fim de apuração dos haveres do sócio falecido Luiz Mário Sgrott, porquanto alegam que, extrajudicialmente, houve a promessa de que até a data de 26.04.2013 o referido laudo estaria confeccionado e, assim, procederiam a liquidação da cota do sócio retirante, pelo valor então apurado. Fazem ampla explanação acerca da desnecessidade de dissolução judicial da sociedade, posto que tal ato poderia se dar extrajudicialmente, imputando má fé aos autores/reconvindos no ajuizamento da demanda principal.

Ab initio, impõe-se o esclarecimento, que a Constituição Federal, em seu art. , XXXV

, ao consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não condicionou o ingresso em juízo ao prévio esgotamento da via administrativa.

Conforme jurisprudência do STJ, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. , XXXV, CF), "o ingresso em juízo prescinde de prévio esgotamento da via administrativa" (REsp 218270/RS).

Pois bem.

Não obstante o extenso arrazoado apresentado pelos réus/reconvintes, entendo, que não lograram êxito em demonstrar a urgência na obtenção do provimento da antecipação da tutela específica, ou seja, justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). Explico.

Acerca do procedimento adotado para apuração dos haveres, transcreve-se o que bem doutrina Fábio Ulhoa Coelho:

"A apuração de haveres, em outras palavras, é a simulação da dissolução total da sociedade. Por meio de levantamento contábil, que reavalia, o valor de mercado, os bens corpóreos e incorpóreos do patrimônio social, e da consideração do passivo da sociedade, projeta-se quanto seria o acervo remanescente caso a sociedade limitada fosse, naquele momento, dissolvida. Definido o patrimônio líquido da limitada, na data da dissolução parcial, o reembolso será a parcela deste, proporcional à quota do capital social do sócio desligado ou falecido" (Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa - Sociedades. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 471) - destaquei.

De efeito, o pedido de antecipação de tutela apresentado é pautado exclusivamente na possibilidade - quiçá obrigatoriedade - dos autores/reconvindos apresentarem extrajudicialmente o balanço especialmente levantado para apuração dos haveres, asseverando, inclusive a desnecessidade do ajuizamento da presente demanda para tal fim.

Ora. A apuração de haveres, indubitavelmente se dará por meio de perícia técnica especializada, não havendo, pois, que se falar em antecipação dos efeitos da tutela específica para impingir aos autores/reconvindos a obrigação de proceder ao balanço especial para fins de apuração dos haveres, devendo pois, aguardar-se o momento processual adequado para apuração e realização dos haveres devidos.

Com efeito, conforme é cediço, por força do art. 461, 3º e 5º, que nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica, podendo fazê-la liminarmente, impondo a cominação de multa, desde que os requisitos para tanto encontrarem-se presentes.

O nosso Código de Processo Civil, ao tratar da tutela específica, com a redação da Lei nº 8.952

, de 13.12.94, determina: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento ."(artigo 461, caput ).

A respeito, leciona   Antônio Pereira Gaio Júnior:

"Propiciar a devida tutela específica do direito lesado é corolário a que o processo deve-se guiar.

Assim, consubstanciado na idéia de efetividade do processo é de se afirmar que aquele titular da obrigação de fazer inadimplida,poderá obter a antecipação da tutela pretendida.

Trata-se de possibilidade que o art. 461, do CPC

concede, estabelecendo a viabilidade de ser antecipada a tutela específica alusiva às obrigações de fazer e não fazer, quando não só for relevante o fundamento da demanda, mas, sobretudo, quando houver justificado receio de ineficácia do provimento meritório final."(Tutela Específica Das Obrigações de Fazer - Atualizada pela Lei º 11.232 de 22.12.2005, p. 91, 3ª Ed.,Editora Forense, 2007)- grifo e sublinhado, apostos.

E da análise da hipótese sob apreço, tenho que dos requisitos, encontra-se ausente o periculum in mora, ou seja, o justificado receio de ineficácia do provimento meritório.

No caso dos autos sob exame, não se vislumbra, qualquer perigo de dano, pela ineficácia do provimento final, de prestação de contas, se não vier a ser realizado neste momento e fase processual, de sorte a tornar ineficaz o próprio provimento judicial, se vier a própria pretensão, dos reconvintes, de ver realizada a prestação de contas, em noutra fase processual, já próxima. Nessa conformidade, não está presente o fundado receio da existência de um dano jurídico, de difícil ou impossível reparação, durante o curso da ação.

Ora. Quando falamos em dano irreparável ou de difícil reparação, estamos falando em um evento que deverá ocorrer durante a tramitação do processo.

Esclarece-se, que o simples inconvenientes da demora processual, ad argumentandum tantum, aliás inevitáveis dentro do sistema de contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.

Sob o prisma, da análise enquanto tutela de urgência, que o é, a tutela específica que pode ser adiantada por força do artigo 461, 3º, de efeito, cuidando-se da obrigação de prestar contas, a jurisprudência assim tem se manifestado, quando da análise e sob o enfoque da urgência:

Do prestigiado Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇAO. UTILIZAÇAO DE MATERIAL DIVERSO DO PACTUADO. MADEIRA UTILIZADA NA CONSTRUÇAO DO TELHADO QUE NAO FOI A CONTRATADA QUANDO FIRMADO O CONTRATO. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇAO PRETENDIDA NA ORIGEM. ARTIGO 461, , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. RECURSO DEFLAGRADO PELA RÉ DESPROVIDO."Em se tratando de ação que tenha como objeto obrigação de fazer ou não fazer, a tutela poderá ser concedida liminarmente quando for"relevante o fundamento da demanda"(fumus boni iuris) e houver"justificado receio de ineficácia do provimento final"(periculum in mora), conforme estabelece o 3º do art. 461do CPC

.(...)."(Agravo de Instrumento nº , de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 21.03.2006). (Agravo de Instrumento nº , 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Jaime Luiz Vicari. DJ 04.07.2012).- destaquei

Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇAO DE FAZER - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CONVERSAO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO REJEITADAS - FORNECIMENTO ININTERRUPTO DE CRECHES E PRÉ-ESCOLA DURANTE O RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - PERICULUM IN MORA IN REVERSO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 461, , DO CPC

- RECURSO PROVIDO. Para a concessão de medida liminar em ações que tenham como objeto obrigação de fazer ou não fazer, é necessário à presença latente de dois requisitos, simultaneamente, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris. Inteligência do artigo 461, , do Código de Processo Civil o que, no presente caso, não restaram demonstrados.(...)."(Agravo de Instrumento nº 4178/2012, 3ª Câmara Cível do TJMT, Rel. José Tadeu Cury. j. 12.06.2012, unânime, DJe 22.06.2012).

Do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 461, , CPCAUSENTES - CIRURGIA DE ALTÍSSIMO CUSTO - DESRRAZOABILIDADE DA CONCESSAO NESTA FASE PROCESSUAL - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSO NAO PROVIDO. A tutela específica pode ser adiantada, por força do artigo 461, , do Código de Processo Civil, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio da ineficácia do provimento final (periculum in mora), se, evidentemente, provados.(...)."(Agravo Regimental em Agravo nº , 1ª Turma Cível do TJMS, Rel. Divoncir Schreiner Maran. unânime, DJ 31.08.2011).  À luz do exposto, resta assim indeferida a antecipação da tutela específica. (fls. 419-425).

Como se percebe, o Magistrado prolator da decisão objurgada dividiu o enfoque da questão debatida em duas partes: na primeira tratou sobre o interesse de agir relacionado à demanda de dissolução parcial da sociedade, enquanto na segunda apreciou o pleito de antecipação de tutela formulado no âmbito da reconvenção proposta pelos Réus, ora Agravantes.

E é exatamente nesses dois pontos que as razões recursais ao presente Agravo de Instrumento se lastream, motivo pelo qual este Areópago Estadual passa a examiná-los por tópicos, a fim de facilitar a compreensão do intrincado debate tido entre os Contendores, antecipando-se desde já que o decisum combatido merece reforma.

1 Da alegada falta de interesse de agir dos ora Agravados no tocante à demanda de dissolução parcial da sociedade

Sustentaram os Demandados que os Postulantes seriam carecedores de ação por lhes falecer interesse de agir, já que mostrava desnecessária, em seu ponto de vista, a deflagração da ação de dissolução parcial da sociedade.

O Julgador a quo , entrementes, não albergou a prefacial agitada, sob dois principais fundamentos, em resumo: a um, que" houve divergência quanto ao acerto a ser feito ao sócio retirante "(fl. 419); a dois, que os próprios Reconvintes objetivam obter tutela jurisdicional para obrigar judicialmente os Autores a prestarem contas.

Em que pesem os laboriosos argumentos tecidos pelo Julgador, a razão encontra-se ao lado dos Agravantes.

Ao discorrer sobre as condições da ação, o ilustre doutrinador Hélio do Valle Pereira, em sua obra intitulada"Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de Aula - Processo de Conhecimento", leciona acerca do interesse processual:

Tem-se que o ingresso em juízo não se pode dar de forma inconsiderada, aleatória. A ação é apropriadamente utilizada quando o autor tem necessidade de usar o mecanismo judicial, bem assim quando tal circunstância venha a lhe trazer utilidade .

A necessidade corresponde à imprescindibilidade do ingresso da ação. A jurisdição deve ser invocada quando não tenha o autor possibilidade de obter a satisfação de seu direito pelos mecanismos extrajudiciais ordinários . Não há interesse processual se o devedor estiver disposto a quitar espontaneamente o débito; [...].

A utilidade, por sua vez, representa que o processo, se exitoso, trará para o autor uma posição de vantagem, concedendo-lhe um benefício jurídico.

(Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 87-88, negritou-se).

Analisando com minúncias o caso concreto, chega-se à inevitável conclusão de que despicienda era a propositura da demanda pelos Autores, o que conduz à sua inevitável extinção, por ausência de interesse processual, consubstanciado mais precisamente na ausência de necessidade, como se passa a explanar.

Dispõe o comando normativo estabelecido no art. 1.028 do Código Civil: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota , salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Em comentários ao artigo, Jorge Shiguemitsu esclarece:

Falecimento de sócio: dissolução parcial. Há, nesse artigo, uma importante modificação com referência à determinação que fazia o revogado art. 335

do Código Comercial

, que reputava dissolvida a sociedade no caso de morte de um dos sócios sem convenção contratual em contrário. O legislador deu ênfase à preservação da sociedade simples, ao mencionar que, ocorrendo o fato da morte, liquida-se a quota social, e não a própria sociedade, elaborando-se um balanço especial para a apuração de seus haveres e promovendo-se o pagamento aos herdeiros e ao cônjuge-meeiro do sócio falecido, mesmo que necessária a redução do capital social. Verifica-se, pois, uma dissolução parcial da sociedade, em que não serão entregues para os seus herdeiros e cônjuge-meeiro as quotas sociais do sócio finado, e sim o seu valor correspondente. A sociedade simples, assim, não sofrerá solução de continuidade .

( Comentários ao código civil . [coordenadores) Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, Glauber Moreno Talavera, Jorge Shiguemitsu Fujita e Luiz Antonio Scavone Jr. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 799, sublinhou-se).

A liquidação da quota social do sócio falecido - e não da sociedade - é a regra, que é excepcionada nos três casos mencionados pela norma supratranscrita, isto é, se o contrato social dispuser de forma diferente, se os sócios restantes decidirem por extinguir a sociedade ou, ainda, se for permitida a substituição do finado sócio pelos seus herdeiros.

A primeira exceção não se configura no caso em comento, já que os contratos sociais das Pessoas Jurídicas agravadas seguem o regramento legal, não dispondo de forma diferente. Nesse sentido, confira-se os instrumentos anexados às fls. 82-166, podendo-se reproduzir, como exemplo, o artigo 16º da segunda alteração contratual da Nova Trento Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujo conteúdo é análogo nos demais contratos:

Falecendo ou interditando qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesses destes ou dos sócios remanescentes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado e na proporção das quotas sociais.

Além disso, em relação às duas últimas exceções, constata-se igualmente não estarem elas presentes, porquanto, consoante revelam as atas das assembleias realizadas pelas três Empresas agravadas, todas na data de 8 de abril de 2013, foi deliberada e aprovada a continuidade das atividades das sociedades, assim como a inadmissão dos herdeiros do sócio falecido Luiz Mário Sgrott.

A propósito, acerca da não substituição do finado sócio por seus herdeiros, é indispensável registrar que antes mesma da deliberação dos demais sócios, tanto a Viúva-meeira quanto os demais Herdeiros, pouco tempo após o falecimento de Luiz Mário Sgrott, manifestaram por expresso a vontade de não integrarem os quadros societários, fazendo-o por meio da notificação extrajudicial encaminhada às Agravadas e juntada às fls. 168-170. Consta no documento:

Registra-se que é de vontade dos notificantes a dissolução parcial da sociedade limitada existente, haja vista o desinteresse destes pela manutenção de tal sociedade, bem como de substituição do sócio falecido , por motivos que serão melhor apresentados em processo judicial, caso haja necessidade.

(fl. 169, destacou-se).

Como se vislumbra, não havendo a extinção das Sociedades e tampouco a opção dos Herdeiros por nelas ingressarem, não pré-existia qualquer divergência quanto à dissolução parcial da sociedade, ou seja, de um lado os sócios remanescentes concordaram em não admitir a participação de qualquer substituto ao sócio falecido, e de outra banda a própria Viúva e a Prole manifestaram a vontade de não adentrar nas Empresas um dia idealizada por Luiz Mário Sgrott, tudo na esperança de receberem o que era seu de direito a fim de implementarem seus projetos pessoais.

Seguindo essa linha de raciocínio, a primeira premissa da qual partiu o Magistrado a quo para indeferir o pleito dos Reconvintes se esvai completamente de conteúdo, já que, enfatize-se, não havia divergência entre os ora Litigantes quanto à dissolução parcial da sociedade.

A propósito, impende assinalar que o julgado colacionado pelo Togado em sua decisão interlocutória, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Apelação Cível. 21010279681 - no sentido de que haveria interesse de agir quando persistente litígio quanto às consequências jurídicas da dissolução parcial da sociedade, diverge da hipótese em análise, porquanto, repita-se à exaustão, não há divergência entre os Contendores quanto à necessidade de dissolução parcial das sociedades, inexistindo tampouco qualquer contenda quanto à distribuição de haveres, até porque não houve até o presente momento a apresentação do laudo de precificação.

Ora, não é preciso muito esforço para se concluir que se a parte a quem competia não apresentou os cálculos dos haveres, cuja documentação se encontra em seu poder, não há que se falar que a parte contrária não concordou com uma coisa que sequer existe. Pensar de forma diferente seria contrariar a própria lógica.

Com tudo isso, diferentemente do que restou consignado na decisão agravada, os Agravados não necessitavam da via judicial para declarar o que já resultava nos planos fático e jurídico, como alegam os Agravantes, até porque administrativamente os órgãos deliberativos das Sociedades empresariais em foco já haviam consolidado a dissolução parcial, bastando a formalização da questão perante a Junta Comercial deste Estado de Santa Catarina.

Aliás, não se pode deixar de apreciar o desacerto da decisão prolatada na reconvenção sem fazer menção àquela proferida no âmbito da demanda de dissolução de sociedade, em que o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelas ora Recorridas. Naquela oportunidade consignou o Julgador acerca de um dos pedidos das Demandantes:

De primeira ordem, quanto ao pedido" averbação "do falecimento do sócio Luiz Mário Sgrott nos contratos sociais das sociedades requerentes, tem-se que, tal procedimento, pode ser alcançado pelos interessados, ora promoventes da ação, sem necessidade de se valerem do Poder Judiciário.

Os promoventes da ação não demonstram sequer terem deduzidos ou formulados qualquer requerimento dirigido à JUCESC - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, de que sorte que não tivessem logrado êxito em seu intento. Ademais, as alterações no Estatuto Social das Empresas, deverá e poderá ser procedido, por simples ato administrativo perante o órgão competente, considerando-se que no caso dos autos sob exame, a consequência natural e lógica, decorrente do falecimento do sócio, é proceder-se a respectiva alteração dos estatutos sociais, excluindo-se dos quadros societários, o sócio que veio à óbito, cuja alteração contratual, por certo, prescinde de qualquer ação e ou demanda judicial, caso dos autos sob exame .

[...]

Ademais a isso, não ocorre qualquer conflito de interesse e ou resistência pelos sucessores do sócio falecido e da côjuge-supérstite, que inclusive, em manifestação dirigida aos promoventes da presente ação, conforme colhe-se dos autos, externaram o seu intento de não substituírem o falecido nos quadros societários das empresa onde integrava como sócio. De outro giro, não apontado neste particular, qualquer resistência por parte de terceiros, a justificar assim, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção da medida, que poderá ser alcançada administrativamente, perante simples requerimento dirigido à JUCESC- Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

(fls. 221-222).

Como se percebe do trecho sublinhado, na primeira decisão judicial prolatada no âmbito da ação de dissolução parcial o Juiz consignou, em resumo, que as alterações contratuais decorrentes da morte de um dos sócios dispensariam a intervenção judicial, mormente porque não havia divergência entre as Partes. Contudo, em relação à defesa dos Demandados/Reconvintes, o Magistrado adotou postura completamente antagônica, afirmando na decisão agravada que havia interesse de agir dos Autores na ação de dissolução, olvidando-se que já havia declarado em momento pretérito que era dispensável a intervenção do Judiciário, sob o novo argumento de que as Partes divergiam quanto à apuração de haveres, o que, como se viu, não reflete a realidade, pois sequer houve a apresentação do tão prometido laudo de precificação.

Em brilhante exposição sobre o tema, o Juiz de Direito Jorge Luis Costa Beber, atualmente Desembargador deste Areópago Estadual, ao sentenciar os autos da ação de dissolução n. 008.09.001909-9, quando ainda judicava na Comarca de Blumenau, discorreu:

Com efeito, as chamadas sociedades contratuais dissolvem-se através do regime insculpido nos arts. 1.033a 1.038 do Código Civil , devendo ser observada a diferença existente entre a dissolução de pleno direito, a dissolução amigável e a dissolução judicial.

A dissolução será pleno jure, quando verificadas cercas causas, como, v.g., aquela insculpida no inc. IVdo art. 1033 do CC de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. O distrato, por sua vez, configura a chamada dissolução amigável, enquanto outras espécies de causas, como a falência ou a impossibilidade da realização do objeto social, com contenciosidade entre os sócios, resultam no desfazimento judicial da sociedade.

Destarte, quando os sócios estão de acordo que o negócio se mostra inviável, dissolve-se extrajudicialmente a sociedade. Somente havendo dissenso sobre o interesse dos sócios na dissolução é que a mesma deverá ser apreciada judicialmente, exigindo o respectivo provimento sentencial para finalizar a controvérsia . (sublinhou-se).

Ao tratar sobre a dissolução da sociedade, o renomado comercialista Fábio Ulhoa Coelho complementa o assunto com a diferenciação entre a dissolução extrajudicial e a judicial, senão confira-se:

A separação entre dissolução judicial e extrajudicial não tem em vista a causa que a operou, mas o instrumento da operação. Entenda-se: nem toda a dissolução extrajudicial tem por causa a vontade dos sócios, embora toda a dissolução causada pela vontade dos sócios seja extrajudicial. Com efeito, se a causa é, por exemplo, a inexeqüibilidade do objeto social, pode ocorrer a dissolução extrajudicial ou judicialmente. No primeiro caso, se todos os sócios concordarem quanto à efetiva ocorrência da causa dissolutória, e no segundo caso, se um deles não concordar com a ocorrência desta e, então, negar-se a formar o distrato, obrigando os demais a se socorrerem do Judiciário. Não foi a vontade dos sócios que deu causa a dissolução, mas a inexeqüibilidade do objeto social, embora a concordância de todos quanto à efetiva ocorrência desta causa seja pressuposto inafastável da dissolução extrajudicial

( Manual de direito comercial : direito de empresa. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 172).

Em caso análogo ao presente, esta Quarta Câmara de Direito Comercial, em recente julgamento e em voto capitaneado pelo eminente Desembargador Altamiro de Oliveira, manteve a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, senão veja-se:

APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇAO E LIQUIDAÇAO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO, POR REPUTÁ-LO CARENTE DE AÇAO.

REBELDIA DA PARTE AUTORA. DISTRATO DA SOCIEDADE EFETIVADO, DE FORMA UNÂNIME PELAS SÓCIAS, ANTES DO INGRESSO DA PRESENTE ACTIO. LIQUIDAÇAO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS SÓCIAS. CARÊNCIA DE AÇAO RATIFICADA. PATENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

"Assim, a dissolução por mútuo consenso de todos os sócios, isto é, unânime, efetiva-se de pronto, com a assinatura do instrumento público ou particular, independentemente de qualquer intervenção judicial, sequer para homologação. Parece claro, outrossim, que se acordaram todos os sócios em dissolver a sociedade por esse modo é porque estão acordes quanto à partilha do acervo social. [...]

Em compêndio, a dissolução de sociedade, havendo o consenso de todos os sócios (unanimidade), opera-se extrajudicialmente"(LUCENA, José Waldecy. Das sociedades limitadas. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 808, 810-811).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Apelação Cível n. , j. 23-7-13).

De outro vértice, impende analisar a segunda parte da motivação do Magistrado que o levou a rechaçar a preliminar de carência de ação, qual seja, o fato de que os próprios Reconvintes objetivam obter tutela jurisdicional para obrigar judicialmente os Autores a prestarem contas.

Primeiramente, os Agravantes em momento algum postularam a prestação de contas das Sociedades empresárias das quais Luiz Mário Sgrott fazia parte.

Na verdade, o que os Inconformados almejam em juízo é que os Autores cumpram a lei, mais especificamente o art. 1.031do Código Civil, a fim de que estes apresentem à Viúva e aos demais Herdeiros o laudo de precificação, a fim de que possam avaliar se o montante dos haveres relacionados à parte do Sócio falecido estão corretos em conformidade com a situação patrimonial das Empresas na data do óbito.

Assim, o fato de que os Agravantes almejam o balanço das quotas do Sócio falecido não importa em dizer que a dissolução parcial das sociedades deveria ser necessariamente judicializada, até porque, como já se disse várias vezes em momento pretérito, os Reconvintes em momento algum discordaram quanto à dissolução parcial.

A propósito, se os Irresignados buscaram a tutela jurisdicional através do pleito reconvencional é porque os Reconvindos não cumpriram o que, inclusive, prometeram em duas diferentes oportunidades.

É que se pode concluir da leitura da mensagem eletrônica juntada à fl. 313, em que a advogada Mariane Alves, representante judicial dos interesses dos Autores, em data de 11 de janeiro de 2013, consignou:

Ressaltamos que em nosso contato com a inventariante, no início da semana, informamos que ocorreu a contratação da empresa de avaliação, sendo que o trabalho será iniciado a partir da próxima semana. Além disso, no momento da contratação foi requerido prioridade na conclusão dos trabalhos.

A fim de resguardarem seus direitos e formalizarem a operação da dissolução e a apuração dos haveres, os Recorrentes encaminharam a notificação extrajudicial de fls. 168-170, datada de 16-1-13, oportunidade em que reafirmaram o desinteresse pela manutenção da sociedade e do ingresso dos Herdeiros nas Empresas, requerendo, dentre outros pedidos,"sejam apurados os valores atinentes as quotas do sócio Luiz Mário Sgrott, para que se faça o respectivo pagamento aos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, tudo conforme disciplina o art. 1.029 do Código Civil."(fl. 169).

Na sequência, em resposta ao pedido dos Agravantes, foi encaminhada em 25 de fevereiro do ano transato a contranotificação de fls. 175-177, em que restou informado:

Diante disso, informamos que estamos promovendo a avaliação do Grupo Nova Trento através da empresa de economia e finanças Capital Soluções S/S, que realizará o cálculo para determinar o montante econômico decorrente ao valor do Grupo Nova Trento, o qual estará concluído dentro do prazo de 60 (sessenta dias), cumprindo, destarte, a determinação do Código Civil.(fl. 176, destacou-se).

E finalizaram:" requeremos que Vossa Senhoria aguarde a apresentação do laudo de precificação das Sociedades para continuidade das negociações no sentido de alienação/dissolução das participações societárias do espólio do Sr. Luiz Mário Sgrott no Grupo Nova Trento "(fl. 177, sublinhou-se).

Todavia, não obstante o compromisso firmado pelo Grupo Nova Trento perante a Viúva e os Herdeiros do sócio falecido, que aguardaram a chegada do referido laudo, verifica-se que além de a promessa não ter sido cumprida até o presente momento," coincidentemente "a ação de dissolução parcial de sociedade foi proposta no dia 16-4-13 (fl. 38), exatamente alguns dias antes do derradeiro prazo para a entrega da referida avaliação, o que, com a devida vênia, não se trata de mera coincidência.

A bem da verdade, os elementos que guarnecem o caderno processual são suficientes para demonstrar que é verossímil a tese de que o propósito dos ora Agravados é única e exclusivamente retardar a satisfação dos direitos, como desabafam em sua peça recursal:

Nobres Desembargadores, os sócios remanescentes induziram os herdeiros e à viúva a aguardar a confecção de um laudo de precificação, dando a entender que estavam seguindo o comportamento expressamente desejado pelo legislador. Tudo para que, no dia em que eles próprios demarcaram para a conclusão deste laudo, covardemente aforassem demanda judicial de dissolução e apuração de haveres.

[...]

E o intuito dos Agravados a este respeito é tão evidente quanto traiçoeiro valer-se da inevitável demora na apuração judicial de haveres para retardar ao máximo a realização dos direitos dos herdeiros e da meeira e, nesse meio-tempo, utilizar o referido capital para os seus egoísticos interesses privados.

(fls. 16-17).

Diz-se ser plausível a alegação dos Agravantes diante de cinco importantes circunstâncias que não passaram despercebidas por esta relatoria e que objetivamente se passa a expor:

(i) Grupo Nova Trento não cumpriu o acordo de entregar o laudo de precificação na data que especificou;

(ii) a demanda de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres foi protocolada dias antes da data derradeira para a entrega da referida avaliação;

(iii) os Autores reconhecem expressamente em seu pórtico inaugural a intenção em ver realizada a apuração de haveres somente em etapa de liquidação de sentença -" A total procedência da demanda, declarando-se a dissolução parcial das Sociedades do Grupo Nova Trento de pleno direito em relação à participação societária do sócio falecido Luiz Mário Sgrott, com liquidação de suas quotas e apuração de haveres em sede de liquidação de sentença, confirmando-se a Antecipação dos Efeitos da Tutela "(fl. 63, item g do requerimento final) - numa clara demonstração de que não pretendem cumprir extrajudicialmente o que acordaram com os Requeridos, em franco desrespeito ao comando normativo do 2º do art. 1.0311 doCódigo Civill;

(iv) mostra-se inequívoca a intenção dos Agravantes em dissolver extrajudicialmente as Sociedades, porquanto não possuem interesse em nelas ingressar, inexistindo pretensão resistida apta a gerar discussão judicial sobre o tema; e,

(v) o Grupo Nova Trento manifestou extrajudicialmente que promoveria a confecção do laudo de precificação, porém, em atitude completamente antagônica, ingressou em juízo com essa finalidade, dentre outras, em manifesta inobservância da boa-fé processual, consubstanciada no princípio do venire contra factum proprium .

Destarte, a par de todos os argumentos expostos outra solução não há senão acolher o Agravo de Instrumento nesse primeiro ponto, a fim de reconhecer a carência de ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, em relação à demanda de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, o que se faz estribado no inciso VI do art. 267 do Código Buzaid.

Por derradeiro, a fim de corroborar a trilha que se está a seguir, transcreve-se excerto das razões recursais que contém uma síntese de toda a questão em debate:

Deveras, o legislador, no plano procedimental, estabeleceu uma ordem lógica e natural, a qual deve ser observada, para permitir aos Agravantes conhecer o valor atribuído pelas empresas e sócios remanescentes à quota do sócio morto.

Por óbvio, somente num segundo momento, e de forma eventual, em havendo divergência sobre os termos da liquidação proposta pelos sócios remanescentes, o interesse jurídico autorizaria o ingresso para apuração judicial dos haveres, a qual, se instituída, seria inconstitucional. Significa, numa ordem lógica de hierarquia de causas, que aos sócios remanescentes não é dado propor uma ação sem que antes tenha satisfeito o dever legal de apresentar os haveres, pois o interesse jurídico da ação de apuração é posterior ao interesse jurídico dos herdeiros e da meeira de conhecer os haveres que à sociedade e aos remanescentes sócios é dever legal de apresentar - sob pena de assim não sendo, inverter-se uma ordem lógica que resulta na transformação das vítimas da omissão em réus!!!

(fls. 18-19, grifou-se).

Em atendimento ao princípio da causalidade e nos termos do caput do art. 20 do Digesto Processual Civil, condena-se os ora Agravados no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador dos Recorrentes, os quais se fixam, em atendimento aos 3º e 4º do art. 20 do CPC , em R$(vinte mil reais), considerando para tanto a complexidade do debate, o vultoso valor atribuído à causa, assim como o zelo e profissionalismo do Causídico que firmou a petição inicial deste Reclamo, bem como a contestação nos autos da demanda de ação de dissolução parcial de sociedade.  2 Da sustentada necessidade de deferimento da tutela antecipada de obrigação de fazer no que se refere à apresentação do balanço para fins de apuração dos haveres

Alegam os Irresignados a preemente necessidade de concessão da antecipação da tutela para o fim de obrigar judicialmente os Reconvindos a apresentarem o laudo de precificação, pois segundo afirmam" o perigo que a demora na concretização do que é devido aos Agravantes acarrete na configuração de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, caso se tenha que aguardar os trâmites processuais pretendidos pelos Agravados é inegável e iminente, não se tratando de mero receio, haja vista já estarem concretizadas perdas e danos e lucros cessantes aos herdeiros, chegando-se ao ponto de até mesmo prejudicar-se a subsistência e manutenção do padrão de vida da viúva meeira "(fl. 27).

A razão ampara os Recorrentes também nesse viés.

O Julgador de origem utilizou-se como argumento para indeferir o pedido o fato de que não foi demonstrada a urgência na obtenção do provimento da antecipação da tutela específica, ou seja, o justificado receio de ineficácia do provimento final, concluindo que o levantamento dos haveres se dará por meio de perícia técnica especializada, devendo"aguardar-se o momento processual adequado para a apuração dos haveres devidos"(fl. 422).

Contudo, em que pese o entendimento esposado na decisão combatida, a análise minuciosa do caso vertente revela de maneira induvidosa a possibilidade de danos principalmente à Viúva do sócio falecido, o que justifica o deferimento da medida postulada.

Dispõe o art. 461 do Código Buzaid que" Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento ".

A regra do caput é complementada na primeira parte do seu 3º, in verbis :"Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citando o réu.".

Discorrendo acerca do tema, José Miguel Garcia Medina esclarece:

III. Tutela preventiva. A primazia da tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer encontra apoio no art. , XXXV, da Constituição Federal. À luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada, mas, também, evitando que tal violação ocorra. Presente a ameaça de descumprimento de dever de fazer ou de não fazer, assim, deve-se propiciar o manejo de medidas executivas tendentes à obtenção de tutela específica ou do resultado prático equivalente . Naturalmente, admitindo-se a tutela preventiva, impõe-se também o reconhecimento de que é possível a realização de medidas repressivas (mesmo que simultaneamente à violação do direito). [...] ( Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. Sâo Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 401, sublinhou-se). Do exame da hipótese dos autos, verifica-se em primeiro lugar que o Julgador concentrou suaargumentação apenas no periculum in mora , até porque a relevância da fundamentação e a obrigação dos Agravados de apresentar o laudo para a apuração dos haveres despontam de maneira clarividente, seja em razão do comando do art. 1.031, seja porque o próprio Grupo Nova Trento, através de seus sócios remanescentes, acordaram extrajudicialmente com os ora Agravantes que entregariam o laudo de precificação no prazo de 60 (sessenta) dias após a última resposta datada de 25-2-2013, como já se explanou em momento pretérito. Seguindo tal linha de argumentação, os esforços devem ser focalizados na análise do segundo pressuposto ao deferimento da tutela pleiteada, consistente no perigo da demora, que, segundo o Magistrado a quo , inexistiria, porquanto a demora do feito seria inerente ao próprio sistema processual, o que não poderia justificar a antecipação de tutela. Entrementes, não se trata de mera tardança processual, como sustenta o Togado, até porque os Agravantes não almejam que a apuração de haveres se dê de forma extrajudicial, mormente em se considerando que inexiste litígio neste aspecto, pelo menos por ora, mas buscam apenas que o Poder Judiciário reconheça que é dever dos Recorridos apresentar o laudo de precificação, justificando-se o pedido de tutela antecipada nos danos que os Herdeiros e que a Viúva do finado sócio estão experimentando com a demora da apresentação dos haveres que são seus por direito.

Ora, não se pode confundir apuração judicial de haveres - quando há conflito de interesses entre a sociedade e os herdeiros do sócio falecido em relação ao quantum que é devido a estes últimos - com reconhecimento judicial do dever de apresentação do balanço a ser levantado para a liquidação da quota do finado sócio, obrigação essa que, no caso em comento, está sendo resistida de todas as formas pelo Grupo Nova Trento, como já tratado no tópico anterior do presente voto, não havendo outra alternativa aos Recorrentes da que a socorrer-se do Estado-Juiz para garantir a apresentação de um documento que há muito já deveria ter sido confeccionado, porquanto o falecimento de Luiz Mário Sgrott se deu em 19-9-2012.

A propósito, vale relembrar que a primeira alternativa - apuração judicial de haveres - já foi sepultada pela falta de interesse de agir, como longamente se tratou no ponto anterior da fundamentação, só podendo eventualmente surgir de modo secundário, na hipótese de os Agravantes não consentirem com o cálculo dos haveres que ainda lhe serão apresentados pelo Grupo Nova Trento.

Enfocando-se mais de perto o periculum in mora , não obstante a natural demora do trâmite processual não seja fundamento idôneo para justificar a medida antecipatória, esta se justifica em diversas outras premissas, como, por exemplo, o fato de que a Viúva-meeira do sócio falecido, uma senhora com mais de sessenta anos de idade, que possuía um padrão de vida elevado pelo fato de ser esposa de um dos co-fundadores das Empresas ora em foco, ter atualmente que sobreviver com proventos de um pouco mais de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) de sua antiga atividade profissional como professora (fls. 315-318).

Além disso, outra questão que não passou despercebida é que, além de o ganho mensal não ser elevado, a situação econômica da Sra. Lídia Valle Sgrott também não é nem um pouco favorável, como demonstra o petitório juntado às fls. 324-325, em que a Viúva requer autorização judicial para vender um automóvel arrolado no inventário a fim de cobrir despesas tidas com o óbito, situação que se repetiu e que restou demonstrada na petição de fl. 327-329, oportunidade em que também se requereu autorização para a venda de um imóvel da família, para suprir gastos"de ordem médico-hospitalares, elevados gastos com manutenção do patrimônio inventariado (IPTU, guarda e conservação, etc.) bem como com os custos do inventário e imposto causa mortis "(fl. 328).

De mais a mais, o justificado receio de ineficácia do provimento final reside igualmente na circunstância de que o Grupo Nova Trento continuará a desfrutar de capital alheio durante o tramitar do feito reconvencional, mesmo sendo sua a obrigação de confeccionar o laudo de precificação, num verdadeiro enriquecimento sem causa, em detrimento do direito dos Herdeiros e da Viúva, que, com o deferimento judicial da tutela antecipada, poderão ter acesso à apuração de haveres - tão prometida (e não cumprida) pelos Agravados - e dispor, via de consequência, do patrimônio que lhes pertence.

Aliás, embora seja de difícil consecução, diante do poderio econômico do Grupo em questão, não se pode descartar a possibilidade de sua falência - inerente a toda e qualquer pessoa empreendedora em nosso País, como é o caso do famoso empresário Eike Fuhrken Batista, cujo patrimônio foi consideravelmente reduzido, como amplamente divulgado pela mídia nacional - o que traria prejuízos mais do que evidentes à Viúva e aos Herdeiros.

Em arremate, relegar para o término da reconvenção a ordem de exibição do laudo de precificação poderá comprometer a satisfação do direito dos Inconformados, até porque não há sinais indicativos de que os Reconvindos apresentarão extrajudicialmente a apuração de haveres que se comprometeram a entregar, o que compromete, enfatize-se, a própria sobrevivência da Meeira, pelos fundamentos já explicitados.

A título ilustrativo, vale registrar que, em demanda de apuração judicial de haveres, este próprio Areópago Estadual manteve, em sede de Agravo de Instrumento, decisão judicial que conferiu tutela antecipada para adiantamento de valores, sob o fundamento de que se tratava de verba alimentar, senão confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE APURAÇAO E COBRANÇA DE HAVERES - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DO VALOR A SER REEMBOLSADO EM FAVOR DO SÓCIO EXCLUÍDO - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA - DECISAO RECORRIDA QUE IMPÕE MULTA COMO MEIO COERCITIVO PARA A EFETIVAÇAO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA RELATIVA AOS MESES SUBSEQÜENTES - ART. 273, , DO CPC- PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A ADOÇAO DA PENA PECUNIÁRIA AINDA QUE SE ESTEJA DIANTE DE CONDENAÇAO PARA PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO - NECESSIDADE DE EFETIVAÇAO DA PROVIDÊNCIA JUDICIAL COM A PROTEÇAO DO BEM DA VIDA DE FORMA EFICAZ - RECURSO DESPROVIDO.

"A multa cominatória, mesmo em se tratando de tutela antecipada para pagamento de soma em dinheiro, não se revela incompatível com a sistemática e a finalidade do provimento, pois se destina a compelir o devedor a adimplir sua obrigação, servindo mesmo como meio coercitivo. Trata-se de mecanismo apto a viabilizar a adequada e efetiva prestação da tutela jurisdicional."

(Agravo de Instrumento n. , Rel. Des. Alcides Aguiar, j. 08-09-2005).

Da análise do julgado acima referenciado é possível concluir que com muito mais razão a tutela antecipada necessita ser deferida no caso sob análise, eis que com ela garantir-se-á com a urgência necessária que o laudo de precificação seja apresentado por quem tem o ônus legal de assim o fazer, bem como assegurar que a Meeira e os Herdeiros do sócio falecido recebam o quanto antes o quinhão das quotas que já estão, inclusive, incorporadas ao seu patrimônio jurídico pelo princípio de saisine .

Sob outro viés, a imposição de astreinte à garantia de cumprimento da ordem judicial, inclusive de ofício, é autorizada pelo ordenamento jurídico.

O art. 461, , do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a fixar multa diária para garantir o cumprimento da obrigação, como se vê da redação do comando normativo supracitado:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Impende destacar que a astreinte não possui tônica indenizatória ou compensatória àquele que se beneficiará com a obrigação de fazer ou não fazer - art. 461, , do CPC

O escopo da multa diária é dirigido à coerção pecuniária em caso de descumprimento da ordem judicial, compelindo à adoção da postura de fazer ou não fazer em benefício da parte contrária.

Nessa tropilhada, esta Corte de Justiça já vem reiteradamente decidindo:

AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A EXCLUSAO DOS ÓRGAOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO. MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. MEIO UTILIZADO PELA JURISDIÇAO COMO FORMA DE COMPELIR O OBRIGADO A MANTER A CONDUTA ORDENADA. VALOR ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA. MANUTENÇAO. RECURSO NAO PROVIDO.

"É legal a fixação de multa cominatória com o escopo de forçar o cumprimento da obrigação, consoante o artigo 461 e seus e , do Código de Processo Civil . Assim, deve ser fixada em valor razoável justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial"(Agravo de Instrumento n. , da Capital, rel. Des. Fernando Carioni). (Agravo de Instrumento n. , Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 25-3-11).

Em idêntico sentido, a Corte da Cidadania já assinalou:

Bancário. Agravo no Recurso especial. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Multa diária. Súmula 7/STJ aplicada. Valor da multa cominatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

- É possível a fixação de multa para o caso de descumprimento pela instituição financeira da determinação judicial de retirada de restrição creditícia.

- É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial.

Negado provimento ao agravo no Recurso especial.

(AgRg no REsp 895.721/RS, Rela. Mina. Nancy Andrigui, j. 9-8-07).

No caso em debate, as peculiaridades do caso concreto recomendam a fixação de multa diária, mas não sem antes conceder aos Agravados o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, para que apresentem o balanço especialmente levantado, na forma do art. 1.031 do Código Civil , para fins de apuração de haveres do sócio falecido Luiz Mário Sgrott.

E, não havendo o cumprimento da ordem emanada por este Sodalício catarinense no interregno assinalado, deverá incidir a penalidade pecuniária em foco, a qual se atribui o valor diário de R$ (três mil reais), considerando para tanto o grande poderio econômico do Grupo Nova Trento, bem como em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte não é discrepante:

APELAÇAO CÍVEL - DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇAO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DIANTE DA MÁ PRESTAÇAO DO SERVIÇO - COBRANÇA DE DÉBITOS POSTERIORES - NAO PAGAMENTO - INSCRIÇAO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA NA SERASA - CONCESSAO DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A EXCLUSAO DO USUÁRIO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - OBRIGAÇAO DE FAZER - FIXAÇAO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) - NAO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO - INCIDÊNCIA DA MULTA NO VALOR DE R$ (CINCO MIL REAIS) CONFORME DETERMINADO NO COMANDO JUDICIAL - DESPROPORCIONALIDADE NAO VERIFICADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VIVO S/A - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - MINORAÇAO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

"Sendo concedida a liminar de antecipação de tutela (CPC 461 3º) ou condenado à tutela específica, o réu deverá cumprir a decisão sob pena de pagamento de multa diária (astreintes), que deve ser fixada em valor elevado, ex officio ou a requerimento da parte (CPC

461 4º). A fixação em valor elevado ocorre justamente porque a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. Daí porque pode e deve ser fixada em valor elevado ". (Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 672)

[...]

(Apelação Cível n. , Rel. Des. Cid Goulart, j. 25-10-2011, destacou-se).

É o quanto basta.

Ante o exposto, por unanimidade, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para:

(a) na forma do art.26777, inciso VI, doCódigo de Processo Civill, extinguir a"ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres e pedido de antecipação dos efeitos da tutela"n. 008.13.008701-4, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, condenando os Demandantes, ora Agravados, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador dos Agravantes, os quais se fixa em R$

(vinte mil reais), em atendimento aos 3º e 4º do art. 200 doCPCC; e,

(b) reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada no âmbito da reconvenção proposta pelos Agravantes, nos termos do art.461113ººº, do Código Buzaid, a fim de determinar que os Recorridos apresentem no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, o balanço especialmente levantado, na forma do art.1.03111 doCódigo Civill, para fins de apuração de haveres do sócio falecido Luiz Mário Sgrott, sob pena de incidência de multa diária de R$

(três mil reais), nos exatos balizamentos suso vazados.

Comunique-se imediatamente o Juízo a quo .

 

Gabinete Des. Carstens Köhler