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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Março/2005

Número do processo: 2.0000.00.463694-0/000(1)
Relator: OSMANDO ALMEIDA
Relator do Acordão: Não informado
Data do Julgamento: 08/03/2005
Data da Publicação: 02/04/2005

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - DEFERIMENTO - MULTA ASTREINTES - COMINAÇÃO - EXIGÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

- A multa pelo descumprimento da decisão judicial só passa a ser devida a partir do trânsito em julgado da sentença, pois somente neste momento é que será reconhecido o direito da parte.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 463.694-0, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Agravante(s): RENAN DE OLIVEIRA e Agravado(s)(a)(s): BANCO DO BRASIL S.A.; Interessado: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.,

ACORDA, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Juiz OSMANDO ALMEIDA (Relator) e dele participaram os Juízes PEDRO BERNARDES (1º Vogal) e TARCÍSIO MARTINS COSTA (2º Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 08 de março de 2005.

JUIZ OSMANDO ALMEIDA

Relator

V O T O

O SR. JUIZ OSMANDO ALMEIDA:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RENAN DE OLIVEIRA, visando a reforma da r. decisão de f. 58/58-v-TA, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca desta Capital, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que move contra BANCO DO BRASIL e BB ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S.A, ora, respectivamente, agravado e interessada.

O d. Julgador primevo indeferiu o pedido formulado pelo agravante de citação do agravado para pagamento, em 24 (vinte e quatro) horas, da importância de R$119.000,00 (cento e dezenove mil reais), relativa à multa diária por descumprimento da decisão de f. 44-TA, por entender que a multa astreinte, embora incida a partir da data do descumprimento da ordem judicial, somente pode ser exigida após o trânsito em julgado da sentença.

Insurge o agravante, através das razões de f. 02/07-TA, contra o r. decisum, argumentando que, vislumbra-se, no presente caso, desde já, a possibilidade da exigência da multa estipulada pelo Juiz a quo, levando-se em consideração que não houve qualquer impugnação contra a decisão que a estipulou, estando tal oportunidade preclusa e, lado outro, restou plenamente caracterizado o descumprimento da ordem judicial.

Entende, ademais, que o desfecho da ação não tem como modificar a decisão de f. 161 (f. 44-TA), eis que não sofreu impugnação do agravado.

Pugna, ao final, pela reforma do decisum.

O agravante, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (f. 19-TA), não promoveu o recolhimento das custas recursais.
No despacho de f. 63/64-TA, o agravo foi recebido no seu efeito original devolutivo, oportunidade em que se determinou a intimação do agravado e da interessada para apresentar, respectivamente, resposta e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Contraminuta à f. 67/70-TA, pugnando o agravado e a interessada pela manutenção da r. decisão hostilizada.
Às f. 74/75-TA foi determinada a intimação do agravante para juntar aos autos cópia da decisão proferida, por este Egrégio Tribunal, que deferiu a liminar negada pelo juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, eis que a documentação de f. 36/38-TA se refere a instituição financeira diversa da que foi demandada.

Após prorrogado o prazo acima estabelecido (f. 80-TA) e renovada a intimação do agravante (f. 83-TA), vieram aos autos petição de f. 85/86-TA e documentos de f. 87/95-TA.

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Conforme relatado alhures, observa-se dos presentes autos que o agravante objetiva a reforma da decisão monocrática que indeferiu o seu pedido de citação do agravado para pagamento, em 24 (vinte e quatro) horas, da importância de R$119.000,00 (cento e dezenove mil reais), relativa à multa diária por descumprimento da decisão de f. 44-TA, por entender o d. Magistrado singular que a multa astreinte, embora incida a partir da data do descumprimento da ordem judicial, somente pode ser exigida após o trânsito em julgado da sentença.

Todavia, estou a entender, data venia, que a decisão objurgada não está a merecer qualquer reparo.

Com efeito, a decisão do MM. Juiz da causa (f. 44-TA), ao deferir a aplicação da multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), reveste-se de caráter coercitivo, pedagógico, subsistindo enquanto se verificar o inadimplemento do devedor.

É cediço que o objetivo das astreintes não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específica, ou seja, a multa não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida.

Assim, tendo as astreintes finalidade única e exclusiva de coagir o inadimplente a praticar o ato, constitui, pois, em uma sanção, que será aplicada desde que o autor tenha o seu direito reconhecido.

Lado outro, não se pode perder de vista que a pena pecuniária em tela foi imposta para dar efetividade à liminar deferida para a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, e uma vez que tal liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo juízo, a pena pecuniária somente pode ser exigida após a sentença, transitada em julgado, porque, até então, mostra-se incerta e ilíquida a sua execução.

A propósito, nesse sentido é a lição de ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR, in Tutela Específica das Obrigações de Fazer, 2ª ed., Forense, 2003, p. 62/63:

"É de se ressaltar que, em se tratando de sanção pecuniária estabelecida liminarmente, o seu termo inicial ocorrerá com o vencimento do prazo fixado pelo magistrado na referida decisão, contudo, só poderá ser exigido do devedor após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor" (grifei).

Corroborando com tal entendimento, esse é o posicionamento da jurisprudência dominante, inclusive a desse Eg. Tribunal:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO DE EXECUÇÃO

- A pena pecuniária prevista no art. 287 do CPC, quando imposta em decisão antecipatória de tutela, somente pode ser exigida após a sentença, vez que a tutela poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.

- Assim, inviável propor ação de execução provisória com base em decisão antecipatória de tutela, já que a mesma não constitui título executivo judicial, devendo, com base no efeito translativo atribuído ao agravo de instrumento, o feito principal ser, ex officio, extinto sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual" (TAMG, 6ª Câmara Civil, AI nº 415.396-2, D.J 30/10/2003) (destaquei).

"ASTREINTES - CABIMENTO - A multa diária em caso de descumprimento da sentença, arbitrada com base no art. 461, § 4º, do CPC, não é devida na execução provisória, mas somente após o trânsito em julgado da decisão" (TRT, 12ª R., Agravo de Petição nº 6028/2000, 1ª T., Rel(a) Juíza Maria do Céo de Avelar, j. 22.3.2002 - in CD Rom, Juris Síntese, nº 35).

Desta forma, como o dever da prática do ato por parte do agravado só restará confirmado através da prolação da sentença, apenas a partir do seu trânsito em julgado é que se tem por devida a multa, pois até então, sua exigibilidade ainda é questionável, haja vista os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. decisão interlocutória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais pelo agravante, suspensas ante o comando da Lei 1.060/50.

JUIZ OSMANDO ALMEIDA

p.rh.d.