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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - Maio/2021

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1892941 - SP (2019/0223676-0)

 

RELATORA          : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE              : W L L

RECORRENTE              : N A DA S P

RECORRENTE              : J L DA S F

RECORRENTE              : M L L S

RECORRENTE              : V L M

RECORRENTE              : I S L M

RECORRENTE              : V L L DE C

RECORRENTE              : J L DA S

RECORRENTE              : M DE L L

RECORRENTE              : S L DA S

RECORRENTE              : M E V S

RECORRENTE              : M V L RECORRENTE        : V L DA S - ESPÓLIO RECORRENTE         : K L DE O

RECORRENTE              : V A L DE O

RECORRENTE              : C DA F P

ADVOGADOS              : HENRI CLAUDIO DE ALMEIDA COELHO - MG078485

FERNANDA CAROLINA LOPES CARDOSO - MG094380 MARIANA OLIVEIRA DE SA - MG175882

RECORRIDO                : L B DE O - ESPÓLIO

REPR. POR                  : M E DOS S - INVENTARIANTE

ADVOGADO                : ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR - SP104994

 

 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE IRMÃOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA DEDUZIDA POR QUEM AFIRMA SER IRMÃO DA FALECIDA E PRETENDE EXERCER O DIREITO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAR A SUA ORIGEM GENÉTICA E ANCESTRALIDADE, BEM COMO EXERCER DIREITO SUCESSÓRIO. REVELAÇÃO DE OUTROS VÍNCULOS BIOLÓGICOS

 

NÃO INVESTIGADOS EM VIDA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO QUE NÃO SERÁ EXAMINADA EM CARÁTER PRINCIPAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE IRMANDADE E PARA CONCORRER NA SUCESSÃO DA IRMÃ PRÉ-MORTA. AÇÃO DECLARATÓRIA ADEQUADA. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO NO BOJO DO PRÓPRIO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73. QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA DA PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.614 DO CC/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA DAS QUESTÕES FÁTICAS.

  1. Ação proposta em 16/10/2017. Recurso especial interposto em 24/08/2018 e atribuído à Relatora em 20/11/2019.
  2. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido é nulo por vício de fundamentação, por ter deixado de observar a jurisprudência desta Corte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento; (ii) se é admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida.
  3. A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. Precedente.
  4. Os irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida, pois a ação veicula alegado direito próprio, autônomo e personalíssimo em ver reconhecida a existência da relação jurídica familiar e, eventualmente, concorrer na sucessão da irmã falecida.
  5. O fato de o hipotético acolhimento da pretensão deduzida revelar a existência de outros vínculos biológicos não desvendados em vida por outros familiares não pode obstar o exercício de direito próprio e autônomo dos irmãos, que apenas seriam partes ilegítimas se pretendessem o reconhecimento, em caráter principal, do suposto vínculo biológico entre a falecida irmã e o pai comum.
  6. Os irmãos unilaterais possuem interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, quer seja porque se trata da medida necessária para o reconhecimento do vínculo de parentesco natural, bastante em si mesma para o exercício de direitos personalíssimos e passo necessário para a obtenção do direito sucessório, quer seja por se tratar da via adequada para essa finalidade diante da impossibilidade de reconhecimento da condição de herdeiro no bojo do inventário diante da necessidade de produção de prova distinta da documental.
  7. A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/73, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/15, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte. Precedente.
  8. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre

 

pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não se aplicando à hipótese a regra do art. 1.614 do CC/2002.

  1. Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando os paradigmas versam sobre questões distintas daquela examinada no acórdão recorrido.
  2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular a sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial e determinar seja dado regular prosseguimento à ação.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

 

Brasília, 01 de junho de 2021.

 

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.892.941 - SP (2019/0223676-0) RELATORA             : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE                                   : W L L

RECORRENTE            : N A DA S P

RECORRENTE            : J L DA S F

RECORRENTE            : M L L S

RECORRENTE            : V L M

RECORRENTE            : I S L M

RECORRENTE            : V L L DE C

RECORRENTE            : J L DA S

RECORRENTE            : M DE L L

RECORRENTE            : S L DA S

RECORRENTE            : M E V S

RECORRENTE            : M V L RECORRENTE         : V L DA S - ESPÓLIO RECORRENTE      : K L DE O

RECORRENTE            : V A L DE O

RECORRENTE            : C DA F P

ADVOGADOS            : HENRI CLAUDIO DE ALMEIDA COELHO - MG078485 FERNANDA CAROLINA LOPES CARDOSO - MG094380 MARIANA OLIVEIRA DE SA - MG175882

RECORRIDO               : L B DE O - ESPÓLIO

REPR. POR                 : M E DOS S - INVENTARIANTE

ADVOGADO              : ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR - SP104994

 

 

RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

 

Cuida-se de recurso especial interposto por W L L, N A DA S P, J L DA S F, M L L S, V L M, I S L M, V L L DE C, J L DA S, M DE L L, S L DA S, M E V S, M V L,

ESPÓLIO DE V L DA S, K L DE O e V A L DE O e C DA F P, com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/SP que, por unanimidade, negou provimento à apelação por eles interposta contra a sentença que, com base nos arts. 330, II, e 485, I, indeferiu a petição inicial da ação de reconhecimento judicial de relação de parentesco ao fundamento de ilegitimidade ativa (art. 330, II, combinado com art. 485, I, ambos do CPC/15).

Recurso especial interposto em: 24/08/2018.

REsp 1892941                                                                      C542506551212<05230650@               C944443515740032560494@

 

 

Atribuído ao gabinete em: 20/11/2019.

Ação: ação de reconhecimento judicial de relação de parentesco ajuizada pelos recorrentes em face do espólio de L B DE O.

Sentença: indeferiu a petição inicial da ação de reconhecimento judicial de relação de parentesco, ao fundamento de que os recorrentes, supostos irmãos unilaterais paternos de L B DE O, não seriam partes legítimas para pleitear o reconhecimento da existência de vínculo biológico entre eles e ela, uma vez que seria pressuposto lógico desse reconhecimento dizer antecedentemente se havia vínculo biológico paterno-filial entre a falecida L B DE O e o genitor deles, J L DA S, o que não foi buscado em vida por L B DE O.

Acórdão: por unanimidade, negou-se provimento à apelação interposta pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:

 

AÇÃO   DE    RECONHECIMENTO   JUDICIAL   DE   RELAÇÃO DE

PARENTESCO. Irmãos buscam o reconhecimento da relação de parentesco com a falecida, pois teriam pai em comum e não foram elencados como herdeiros no inventário. Ação de investigação de paternidade post mortem extinta sem resolução de mérito. Pretensão de apreciação do mérito (vínculo de parentesco). Extinção sem resolução de mérito. Apelam os autores, alegando legitimidade ativa; possibilidade do reconhecimento do vínculo biológico entre irmão, sem se afirmar o vínculo biológico entre pai e filho; necessidade do reconhecimento da relação de parentesco. Pugnam pela tutela de urgência cautelar, para salvaguardar os restos mortais da ré, bem como pela suspensão do inventário. Descabimento. Extinção. Manutenção. O reconhecimento do vínculo biológico entre irmãos implicaria, por via oblíqua, no reconhecimento da paternidade, já que são filhos de mães diferentes. Inadmissibilidade O reconhecimento da paternidade somente poderia ocorrer por iniciativa da filha, o que é impossível por conta do falecimento. Inteligência do art. 1.606, CC. Impossibilidade de reconhecimento do filho maior sem seu consentimento (art. 1.614, CC). Prerrogativa que constitui direito personalíssimo, que somente poderia ser exercitado pela interessada, que teria mudanças quanto ao nome e ancestralidade. Medida inócua neste momento. Ausência de interesse processual, por conta da impossibilidade jurídica do pedido.

 

Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados,

REsp 1892941                                                                      C542506551212<05230650@               C944443515740032560494@

 

 

por unanimidade (fls. 377/379, e-STJ).

Recurso especial: alega-se violação aos arts. 1.592, 1.593 e 1.614, todos do CC/2002, e aos arts. 17, 330 e 489, §1º, VI, todos do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que a legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, ainda que, para essa finalidade, seja necessária a investigação do vínculo biológico entre pai e filha que não buscaram o reconhecimento em vida, na medida em que se trataria de uma relação jurídica de parentesco autônoma (fls. 326/368, e-STJ).

Ministério Público Federal: opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 382/391, e-STJ).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REsp 1892941                                                                      C542506551212<05230650@               C944443515740032560494@

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.892.941 - SP (2019/0223676-0) RELATORA             : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE                                   : W L L

RECORRENTE            : N A DA S P

RECORRENTE            : J L DA S F

RECORRENTE            : M L L S

RECORRENTE            : V L M

RECORRENTE            : I S L M

RECORRENTE            : V L L DE C

RECORRENTE            : J L DA S

RECORRENTE            : M DE L L

RECORRENTE            : S L DA S

RECORRENTE            : M E V S

RECORRENTE            : M V L RECORRENTE         : V L DA S - ESPÓLIO RECORRENTE      : K L DE O

RECORRENTE            : V A L DE O

RECORRENTE            : C DA F P

ADVOGADOS            : HENRI CLAUDIO DE ALMEIDA COELHO - MG078485 FERNANDA CAROLINA LOPES CARDOSO - MG094380 MARIANA OLIVEIRA DE SA - MG175882

RECORRIDO               : L B DE O - ESPÓLIO

REPR. POR                 : M E DOS S - INVENTARIANTE

ADVOGADO              : ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR - SP104994

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE IRMÃOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489,

§1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E   PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA DEDUZIDA POR QUEM AFIRMA SER IRMÃO DA FALECIDA E PRETENDE EXERCER O DIREITO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAR A SUA ORIGEM GENÉTICA E ANCESTRALIDADE, BEM COMO EXERCER DIREITO SUCESSÓRIO. REVELAÇÃO DE OUTROS VÍNCULOS BIOLÓGICOS NÃO INVESTIGADOS EM VIDA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO QUE NÃO SERÁ EXAMINADA EM CARÁTER PRINCIPAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE IRMANDADE E PARA CONCORRER NA SUCESSÃO DA IRMÃ PRÉ-MORTA. AÇÃO DECLARATÓRIA ADEQUADA. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO NO BOJO DO PRÓPRIO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73. QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO

REsp 1892941                                                                      C542506551212<05230650@               C944443515740032560494@

 

 

EXPRESSA OU IMPLÍCITA DA PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.614 DO CC/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA DAS QUESTÕES FÁTICAS.

  1. Ação   proposta em 16/10/2017. Recurso especial interposto em 24/08/2018 e atribuído à Relatora em 20/11/2019.
  2. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido é nulo   por     vício   de   fundamentação,   por                   ter deixado de observar a jurisprudência desta Corte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento; (ii) se é admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida. 3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. Precedente.
  1. Os irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida, pois a ação veicula alegado direito próprio, autônomo e personalíssimo em ver reconhecida a existência da relação jurídica familiar e, eventualmente, concorrer na sucessão da irmã falecida.
  2. O fato de o hipotético acolhimento da pretensão deduzida revelar a existência de outros vínculos biológicos não desvendados em vida por outros familiares não pode obstar o exercício de direito próprio e autônomo dos irmãos, que apenas seriam partes ilegítimas se pretendessem o reconhecimento, em caráter principal, do suposto vínculo biológico entre a falecida irmã e o pai comum.
  3. Os irmãos unilaterais possuem interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, quer seja porque se trata da medida necessária para o reconhecimento do vínculo de parentesco natural, bastante em si mesma para o exercício de direitos personalíssimos e passo necessário para a obtenção do direito sucessório, quer seja por se tratar da via adequada para essa finalidade diante da impossibilidade de reconhecimento da condição de herdeiro no bojo do inventário diante da necessidade de produção de prova distinta da documental.
  4. A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/73, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/15, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta

REsp 1892941                                                                      C542506551212<05230650@               C944443515740032560494@

 

 

Corte. Precedente.

  1. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não se aplicando à hipótese a regra do art. 1.614 do CC/2002.
  2. Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando os paradigmas versam sobre questões distintas daquela examinada no acórdão recorrido.
  3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular a sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial e determinar seja dado regular prosseguimento à ação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REsp 1892941                                                                      C542506551212<05230650@               C944443515740032560494@

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.892.941 - SP (2019/0223676-0) RELATORA             : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE                                   : W L L

RECORRENTE            : N A DA S P

RECORRENTE            : J L DA S F

RECORRENTE            : M L L S

RECORRENTE            : V L M

RECORRENTE            : I S L M

RECORRENTE            : V L L DE C

RECORRENTE            : J L DA S

RECORRENTE            : M DE L L

RECORRENTE            : S L DA S

RECORRENTE            : M E V S

RECORRENTE            : M V L RECORRENTE         : V L DA S - ESPÓLIO RECORRENTE      : K L DE O

RECORRENTE            : V A L DE O

RECORRENTE            : C DA F P

ADVOGADOS            : HENRI CLAUDIO DE ALMEIDA COELHO - MG078485 FERNANDA CAROLINA LOPES CARDOSO - MG094380 MARIANA OLIVEIRA DE SA - MG175882

RECORRIDO               : L B DE O - ESPÓLIO

REPR. POR                 : M E DOS S - INVENTARIANTE

ADVOGADO              : ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR - SP104994

 

VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

 

Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido é nulo por vício de fundamentação, por ter deixado de observar a jurisprudência desta Corte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento; (ii) se é admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida.

REsp 1892941                                                                      C542506551212<05230650@               C944443515740032560494@

 

 

 

CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

 

 

  1. Para melhor contextualização da controvérsia, anote-se que os recorrentes são filhos biológicos de J L DA S, falecido em 1983, concebidos na constância de vínculo conjugal daquele com a genitora dos recorrentes, C DA F P.
  2. Segundo narra a petição inicial, J L DA S, pai dos recorrentes, teria mantido relação extraconjugal com O B DE O, na constância da qual teria sido concebida a filha L B DE O, falecida em 2014 sem deixar ascendentes ou descendentes, mas apenas irmãos unilaterais, os filhos exclusivamente de O B DE

O. Não houve, em vida, o reconhecimento da relação paterno-filial supostamente existente entre J L DA S e L B DE O.

  1. Informam os recorrentes, ainda, que foi proposta ação de inventário dos bens deixados por L B DE O, indicando, como únicos herdeiros, os irmãos maternos da falecida.
  2. Diante desse cenário, os recorrentes propuseram ação declaratória de reconhecimento de relação de parentesco entre irmãos, por meio da qual pretendem seja reconhecida a existência de relação de irmandade biológica entre eles e a falecida L B DE O, com todos os consectários daí decorrentes.
  3. A petição inicial da referida ação foi liminarmente indeferida por ilegitimidade ativa, fundando-se nos arts. 330, II, e 485, I, ambos do CPC/15 e com a seguinte fundamentação:

 

Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a falecida era carente de registro de filiação paterna (fls. 19/20). Apesar de ter supostamente mantido relacionamento saudável com o pai e irmãos paternos, fato é que aquele não procedeu ao registro de paternidade, tampouco o buscou a falecida em vida. Anote-se que, nos termos do artigo

REsp 1892941                                                                      C542506551212<05230650@               C944443515740032560494@

 

 

1.614 do Código Civil, a eficácia do reconhecimento de filho maior depende de seu consentimento, impossibilitando, consequentemente, que seja realizado após a sua morte.

No caso sub examine, não se pode negar que o reconhecimento da relação de parentesco entre irmãos unilaterais implica o reconhecimento da relação de descendência entre o pai comum e a falecida. Nessa ordem de ideias, se é vedado ao genitor proceder ao reconhecimento de paternidade sem o consentimento da filha maior, tampouco podem os parentes colaterais pleitear tal providência após a sua morte. A propósito, acerca da ação de investigação de paternidade, ensina Carlos Roberto Gonçalves que “se o filho morrer antes de iniciá-la, seus herdeiros e sucessores ficarão inibidos para o ajuizamento, salvo se 'ele morrer menor e incapaz' (CC, art. 1.606).” (Direito civil brasileiro, v. VI. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 307).

Dessa forma, uma vez que não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de menoridade ou incapacidade quando do falecimento de L, evidente a ilegitimidade de seus irmãos unilaterais paternos para postular em juízo o reconhecimento da relação de parentesco porventura havida.

 

  1. O acórdão recorrido, por sua vez, manteve o indeferimento da petição inicial por fundamentação legal distinta, a saber, que inexistiria interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, a despeito da fundamentação jurídica semelhante:

 

Com efeito, tendo em conta que eles e a falecida são filhos de mães diferentes (f. 03), o reconhecimento do vínculo biológico entre os irmãos implicaria no reconhecimento, por via oblíqua, da paternidade, o que se mostra inadmissível.

Não há como se reconhecer a pretensão dos autores sem reconhecer o vínculo biológico da paternidade.

Ocorre que reconhecimento da paternidade somente poderia ocorrer por iniciativa da própria L, de conformidade com o art. 1.606 do Código Civil, o que é impossível por conta de seu falecimento note-se que a falecida não deixou descendentes (f. 05).

Nem que o genitor das partes fosse vivo poderia intentar a demanda, na medida em que o reconhecimento do filho maior depende de seu consentimento, nos termos do art. 1.614, CC.

Como bem asseverado pelos próprios autores, “a prerrogativa de ver reconhecida a relação de parentesco constitui direito próprio, personalíssimo com relação a nome e à ancestralidade” (f. 190), de modo que somente poderia ser requerida pela interessada, já que acarretaria mudanças apenas a ela quanto ao nome e à ancestralidade.

Ademais, consoante se depreende, se a falecida não buscou o reconhecimento da paternidade em vida, tal medida não lhe traria benefício

REsp 1892941                                                                      C542506551212<05230650@               C944443515740032560494@

 

 

algum neste momento.

Desta    forma,    inexiste    interesse    processual,    diante    da impossibilidade jurídica de atendimento da pretensão dos autores.

 

  1. No recurso especial, pois, discute-se apenas a admissibilidade da petição inicial cujo pedido é o reconhecimento da relação biológica de parentesco entre os recorrentes e a suposta irmã já falecida.

 

DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DE OBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15.

 

  1. Inicialmente, alegam os recorrentes que teriam invocado, nas razões de apelação, dois julgados desta Corte – REsp 326.136/MG e REsp 807.849/RJ – que abonariam a sua tese de admissibilidade da petição inicial, que não teriam sido observados pelo TJ/SP por ocasião do julgamento do referido recurso.
  2. Argumentam os recorrentes, então, que teria ocorrido violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC/15, na medida em que somente seria lícito ao TJ/SP afastar-se do entendimento contido nos referidos julgados se houvesse fundamentação relacionada à distinção em relação à hipótese em exame ou à superação do entendimento materializado naqueles julgados.
  1. Conquanto seja amplamente recomendável e desejável que as instâncias ordinárias se orientem a partir dos julgados desta Corte, o que evitaria a constante adequação de decisões ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e laboraria em favor da racionalidade e unidade da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que o legislador processual não dotou de eficácia vinculante todas as decisões proferidas nesta Corte.

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  1. Assim, é correto concluir que “a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos” (REsp 1.698.774/RS, 3ª Turma, DJe 09/09/2020).
  2. De todo modo, anote-se que os julgados invocados pelos recorrentes, conquanto sejam úteis à compreensão da questão controvertida, não trataram especificamente da matéria em debate, conforme melhor se verá ao longo do presente voto.
  3. Assim, não há que se falar em violação ao art. 489, §1º, VI, do

CPC/15.

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE IRMÃOS. LEGITIMIDADE ATIVA, INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.592, 1.593 E 1.614, TODOS DO CC/2002, E ARTS. 17 E 330, AMBOS DO CPC/15.

 

  1. De início, anote-se que, limitando-se o acórdão recorrido a pronunciar a inadmissibilidade da petição inicial ao fundamento de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e de possibilidade jurídica do pedido, o exame da matéria deve se circunscrever ao aspecto processual da questão controvertida, de modo que o ingresso ao direito material ocorrerá, quando necessário, apenas na medida exata para a solução da questão processual subjacente.
  2. No que se refere à ilegitimidade ativa dos recorrentes, sublinhe-se que a petição inicial veicula pedido de natureza declaratória por meio da qual se

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pretende o reconhecimento de relação biológica entre irmãos vivos e suposta irmã pré-morta, viabilizando, inclusive, a concorrência sucessória destes com os demais irmãos maternos da falecida.

  1. Se, na clássica lição de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, “é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede”, é induvidoso que os recorrentes, pretensos irmãos, são os únicos legitimados ativos para pleitear o reconhecimento da relação de parentesco natural com a falecida L B DE O.
  2. Sublinhe-se que a pretensão deduzida pelos recorrentes veicula alegado direito próprio – querem ver reconhecida uma relação familiar que lhes diz respeito especificamente e que, consequentemente, tornar-lhes-ia aptos a herdar parte do patrimônio deixado pela suposta irmã.
  3. Não há pedido, principaliter tantum, de reconhecimento do vínculo biológico existente entre a falecida L B DE O e o suposto pai biológico J L DA S, hipótese em que os recorrentes deveriam ser considerados partes ilegítimas.
  4. Assim, o fato de o hipotético acolhimento dessa pretensão revelar a existência de outros vínculos biológicos não desvendados em vida por outros familiares não pode obstar o exercício de direito próprio dos recorrentes, razão pela qual deve ser afastada, desde logo, a tese de ilegitimidade passiva ad causam.
  5. No que tange ao fundamento de ausência de interesse processual, rememore-se a didática lição de Antônio Pereira Gaio Júnior:

 

O interesse processual, também denominado pela doutrina como interesse de agir, decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação do provimento postulado.

Quanto à necessidade, significa a exigência de se ter aquela tutela jurisdicional do Estado para a satisfação de um direito material tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (p. ex., inadimplemento da prestação e resistência do réu ao cumprimento da mesma). A adequação, por sua vez,

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está relacionada ao pedido apresentado em juízo pela via processual adequada, ou seja, aquilo que se pede deverá estar adequado ao modelo processual apto a tutelá-lo. (GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 129).

 

  1. Bem definido o conceito de interesse processual, percebe-se que a pretensão de natureza declaratória deduzida pelos recorrentes se bastaria em si mesma, na forma do art. 19, I, do CPC/15, independentemente de quaisquer outras postulações ou finalidades que com ela se quisesse atingir, pois possuem o direito autônomo de investigar os seus próprios vínculos familiares, a sua origem genética e a sua própria história.
  2. Daí se conclui que os recorrentes necessitam da prestação jurisdicional para ver reconhecida a existência da relação jurídica de parentesco para com L B DE O, valendo-se da via adequada – a ação declaratória – para tal finalidade.
  3. Para além disso, sublinhe-se que a necessidade do reconhecimento da existência da relação jurídica de irmandade também decorre de propósito específico, a saber, concorrer, se porventura acolhido o pedido, na sucessão da suposta irmã falecida.
  4. Trata-se de questão que deve mesmo ser examinada e definida em ação autônoma, de índole declaratória e prévia ao efetivo ingresso no inventário em virtude das restrições cognitivas lá existentes, na medida em que o reconhecimento do vínculo biológico de parentesco exige atividade probatória distinta da documental, por isso mesmo incompatível com o rito especial do inventário (art. 612 do CPC/15), razão pela qual não há dúvida acerca da adequação da via eleita.
  5. Finalmente, deve ser examinada a possibilidade jurídica do pedido

formulado pelos recorrentes.

 

 

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  1. A esse respeito, relembre-se que a inserção, no CPC/73, da possibilidade jurídica do pedido na categoria das condições da ação decorre da adoção, por Alfredo Buzaid, da teoria eclética da ação desenvolvida por Enrico Tullio Liebman e que se fundava, essencialmente, em apenas uma situação exemplificativa: o ajuizamento da ação de divórcio, ao tempo proibido na Itália.
  2. Ocorre que, como detalhadamente noticia a doutrina, Liebman, já na terceira edição de seu clássico Manual de Direito Processual Civil (publicado no ano em que foi aprovado o CPC/73), abandonou a possibilidade jurídica do pedido como uma terceira condição da ação, o que se deve, justamente, ao fato de ter sido aprovada a Lei nº 898 de 1970, que passou a permitir o divórcio na Itália, fazendo com que, na doutrina de Liebman, a possibilidade jurídica do pedido passasse a ser classificada, a partir daquele momento, conjuntamente com o interesse de agir. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 11ª edição. Bahia: JusPodivm, 2009. p. 201).
  3. Assim, a possibilidade jurídica do pedido como terceira condição da ação foi obra exclusiva do legislador do CPC/73 (que decorria, em especial, do art. 267, VI) e que sofreu, desde a sua entrada em vigor, contundentes críticas da doutrina que, àquela época, já qualificava a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito.
  4. Nesse sentido, confira-se a precisa lição de Ovídio Araújo Baptista da Silva, Luiz Melíbio Uiraçaba Machado, Ruy Armando Gessinger e Fábio Luiz Gomes:

 

Quanto à possibilidade jurídica do pedido, a lição de Calmon de Passos é insuperável. Demonstra ele que não há qualquer distinção entre a impossibilidade da tutela em abstrato e a pretendida no caso concreto, citando como exemplo uma ação de usucapião em que o autor declinasse na inicial estar na posse de determinado imóvel há oito anos com “animus” de dono, requerendo a final que o juiz lhe declarasse proprietário; obviamente, pela sistemática do Código seria julgado “carecedor da ação” ante a ausência

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de previsão legal para o atendimento do pedido; por igual não se poderia falar em julgamento de mérito. Contudo, segue Calmon, se este mesmo autor houvesse ingressado com a ação alegando possuir a área há mais de dez anos e invocasse o art. 156, §3º (da Constituição Federal de 1946), estaria presente a referida “condição” da ação, ainda que durante a instrução do feito viesse a ficar comprovada a posse só de oito anos; mas neste caso não haveria “carência” de ação e sim julgamento de improcedência, ainda que resultante da impossibilidade de aplicar a vontade da lei. Qual a diferença entre as duas decisões, pergunta Calmon; ao que responde: Nenhuma, rigorosamente nenhuma. (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da; MACHADO, Luiz Melíbio Uiraçaba; GESSINGER, Ruy Armando; GOMES, Fábio Luiz. Teoria geral do processo civil. Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1983. p. 122).

 

  1. Com a entrada em vigor do CPC/15, todavia, a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação, pois o atual art. 485, VI (que corresponde ao revogado art. 267, VI, do CPC/73), limita-se a dizer que o juiz não resolverá o mérito somente quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
  2. A requalificação da possibilidade jurídica do pedido, de uma condição da ação para uma questão de mérito, consta expressamente da Exposição de Motivos do CPC/15:

 

Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.

 

  1. No âmbito doutrinário, ensinam José Maria Rosa Tesheiner e Rennan Faria Krüger Thamay que “certo é que desapareceu a “possibilidade jurídica do pedido” como condição da ação, e com razão, porque a doutrina veio a concluir que ela não era senão uma hipótese de improcedência manifesta, tratando-se, pois, de questão de mérito”. (TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Krüger. Condições da ação no novo CPC in Revista Magister de Direito Civil e

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Processual Civil, Porto Alegre, v. 12, nº 68, set./out. 2015, p. 18).

  1. Diante disso, é correto concluir, na esteira de precedente desta Corte, que “a possibilidade jurídica do pedido compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem...”. (REsp 1.757.123/SP, 3ª Turma, DJe 15/08/2019).
  2. Requalificada a possibilidade jurídica do pedido como questão de mérito, é preciso examinar se a pretensão deduzida pelos recorrentes seria vedada pelo ordenamento jurídico.
  3. Em se tratando de postulação de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação para a pretensão deduzida.
  4. Com efeito, a regra do art. 1.614 do CC/2002, segundo a qual “o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação”, não é capaz de inibir o exercício de direito próprio dos recorrentes, ainda que o virtual acolhimento dessa pretensão, como consequência do direito próprio e autônomo dos recorrentes, venha a revelar vínculo de natureza paterno-filial entre a falecida L B DE O e o genitor deles, J L DA S, que não tenha sido investigada e reconhecida em vida.
  5. Finalmente, anote-se que, conquanto a questão em debate se revista de ineditismo em razão da qualidade das partes envolvidas (relação de parentesco natural colateral), há precedentes desta Corte que reconheceram a viabilidade da pretensão declaratória de reconhecimento de relações jurídicas

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familiares diversas.

  1. De fato, por ocasião do julgamento do REsp 326.136/MG, esta 3ª Turma, em acórdão publicado no DJ de 20/06/2005, reconheceu a possibilidade de reconhecimento da suposta relação genética existente entre tio e sobrinhos, afastando-se a tese de que o pedido seria juridicamente impossível por revelar verdade biológica não investigada em vida.
  2. De igual modo, sublinhe-se que, no julgamento do REsp 807.849/RJ, também esta 3ª Turma, em acórdão publicado no DJe de 06/08/2010, reafirmou a sua jurisprudência quanto a viabilidade da ação declaratória de relação avoenga e consignou, ainda que em obiter dictum, mas antevendo a hipótese em exame, que era perfeitamente admissível a ação declaratória para que diga o Judiciário se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô, ou ainda, outro parente, na linha reta, sem limitações, ou na colateral, limitada ao 4º grau.
  3. Assim, a despeito de os precedentes invocados a título de dissídio jurisprudencial não serem suficientes para justificar o cabimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, devem ser considerados, em conjunto com os demais fundamentos anteriormente expendidos, para concluir que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 330 do CPC/15 e o art. 1.614 do CC/2002.

 

CONCLUSÃO

 

 

  1. Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial e, reconhecendo a existência de legitimidade ativa, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido,

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determinar seja dado regular prosseguimento à ação ajuizada pelos recorrentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Fl.__________

Superior Tribunal de Justiça                   S.T.J

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

 

 

Número Registro: 2019/0223676-0            PROCESSO ELETRÔNICO    REsp 1.892.941 / SP

 

Número Origem: 11019260820178260100

PAUTA: 01/06/2021                                                                                    JULGADO: 01/06/2021

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ONOFRE DE FARIA MARTINS

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE           :  W L L RECORRENTE       : N A DA S P RECORRENTE      : J L DA S F RECORRENTE                                 : M L L S RECORRENTE      :   V L M RECORRENTE       : I S L M RECORRENTE      : V L L DE C RECORRENTE       : J L DA S RECORRENTE                                 : M DE L L RECORRENTE   : S L DA S RECORRENTE  : M E V S RECORRENTE     :  M V L RECORRENTE        : V L DA S - ESPÓLIO RECORRENTE           : K L DE O RECORRENTE   : V A L DE O RECORRENTE      : C DA F P

ADVOGADOS            : HENRI CLAUDIO DE ALMEIDA COELHO  - MG078485

FERNANDA CAROLINA LOPES CARDOSO - MG094380 MARIANA OLIVEIRA DE SA - MG175882

RECORRIDO              : L B DE O - ESPÓLIO

REPR. POR               : M E DOS S - INVENTARIANTE

ADVOGADO              : ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR  - SP104994

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Relações de Parentesco - Investigação de Paternidade

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

 

C542506551212<05230650@ 2019/0223676-0 - REsp 1892941