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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Abril/2015

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – Abril de 2015

 

Órgão Julgador / Câmara

Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL

Súmula

JULGARAM PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, POR MAIORIA". Esteve presente o(a) Dr(a). LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM pelo(a) reclamante(s)

Data de Julgamento

09/04/2015

Data da publicação da súmula

30/04/2015

 

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.0024.10.248345-0/001. PROVIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO OU REFORÇO DA CAUÇÃO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL. NOVA DECISÃO DO MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DESONERANDO A PARTE DE PRESTAR CAUÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMARÇÃO PROCEDENTE.

 

1. A reclamação constitui medida judicial destinada a preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões jurisdicionais, a fim de se estabelecer a ordem e a segurança jurídica. 2. Se o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, determina a complementação ou reforço de caução, sob pena de serem mantidos os efeitos do protesto, mas o agravado intimado deixa transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, torna-se imperativo, por decorrência lógica, a revogação da liminar que deferiu a suspensão dos efeitos do protesto.

 

3. A omissão do magistrado quanto ao ponto, dando prosseguimento ao feito, constitui violação ao conteúdo do que decidido no Agravo de Instrumento anterior (Processo n.º 1.0024.10.248345-0/001).

 

4. Reclamação procedente.

RECLAMAÇÃO Nº 1.0000.14.051730-1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECLAMANTE(S): JOSE ROBERTO PEREIRA - RECLAMADO(A)(S): JD 32 V CV COMARCA BELO HORIZONTE - INTERESSADO: ANGELO ANTONIO PIMENTEL, CDR CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA, JRP MARKETING ESPORTIVO LTDA, MARCONI DE FARIA CASTRO

 

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

 

DES. MARCOS LINCOLN

 

RELATOR.

DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

V O T O

 

Trata-se de Reclamação apresentada por JOSÉ ROBERTO PEREIRA em desfavor do MM. JUIZ DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, Dr. Geraldo Carlos Campos, à alegação de que estaria descumprindo o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0024.10.248345-0/001, desta 11ª Câmara Cível.

 

O reclamante sustentou, em síntese, que mesmo vitorioso no agravo de instrumento que determinou "a complementação ou o reforço da caução ofertada pelos agravados, fixando-se novo prazo de cinco (5) dias, para tanto, sob pena de serem mantidos os efeitos do protesto" (f. 04), até o momento, o reclamado deixou de dar cumprimento à decisão colegiada; que, transitada em julgado a decisão, o reclamado tão somente intimou as partes para especificação de provas e não se manifestou acerca da determinação do Tribunal; que só depois da interposição de embargos de declaração é que o reclamado determinou a complementação da caução, sob pena de revogação da liminar; que a parte, intimada, quedou-se inerte; que o MM. Juiz ao invés de revogar a liminar deferiu a produção de prova pericial.

 

Ao final, requereu a procedência da reclamação "para determinar que o MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG proceda ao seu cumprimento, revogando a liminar anteriormente deferida (em face da ausência de complementação da caução, no prazo assinado), sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Excias, ex vi do art. 512 do Código de Processo Civil". (sic, fls. 12/13).

Notificado, o reclamado prestou informações às fls. 155/155v, in verbis:

"Discutem as partes a existência da dívida e, mais, instalada a controvérsia na higidez ou contrafação dos próprios cheques de elevadíssimos valores de face.

 

Não se pode olvidar que a simples revogação da medida liminar e restabelecimento dos efeitos dos protestos não faria justiça, porque geraria ao autor lesão grave de difícil reparação.

 

De maneira que, nas circunstâncias, exigir-se a caução, em muito oneraria o postulante. De outro lado, sem quaisquer prejuízos ao credor, porque não há óbices às execuções em curso.

 

Assim, mantenho a medida liminar deferida, dispensando contracautela, sendo que tal decisão não importa desobediência, pois sob análise dos fatos e em conformidade com a lei" (sic).

 

O Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Faria Martins da Costa, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, em parecer de fls. 158/159, opinou pela procedência da reclamação.

 

É o relatório.

Decido.

 

MÉRITO.

 

Como cediço, a reclamação se destina a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões, de modo a restabelecer a ordem e a segurança jurídica, a teor do artigo 560 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:

 

"Art. 560. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação do Procurador-Geral de Justiça ou da parte interessada.

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída no Órgão Especial, recaindo a distribuição, sempre que possível, no relator da causa principal."

 

A propósito, sobre o tema, Antônio Pereira Gaio Júnior ensina:

A preservação da autoridade das decisões e diga-se, com o exato cumprimento, quer seja ela proferida em instância originária, quer em sede de recursos ordinário ou extraordinário, pelo STF; ou ainda, em instância originária, por meio dos recursos ordinário ou especial, pelo STJ, é de fundamental importância para a própria harmonização do sistema judicial pátrio e ainda, consolida-se a segurança jurídica decorrentes decisões do Poder Judiciário.

Encontra-se lugar neste compasso, o importante manejo da Reclamação como instrumento processual viável a garantir a autoridade das decisões jurisdicionais. (GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito, Processo e Desenvolvimento: Pacto de Estado e a Reforma do Judiciário. In: Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, Vol..19, fev/mar., Magister : Porto Alegre, 2008, p.31-34. )

 

Por sua vez, Gilmar Ferrreira Mendes leciona:

 

"Como se vê, a definição de sua natureza jurídica não constitui tarefa fácil, por inexistir consenso na doutrina e jurisprudência. Pacificado está somente o entendimento de se tratar a reclamação de medida jurisdicional, pondo fim à antiga discussão de que a reclamação constituiria mera medida administrativa. Tal entendimento se deu quando o instituto era identificado como correição parcial, mas, como explicita Marcelo Navarro Dantas, o fato de a jurisprudência do STF reconhecer, na reclamação, seu poder de produzir alterações em decisões tomadas em processo jurisdicional e da decisão em reclamação produzir coisa julgada confirmam seu caráter jurisidicional. [...]

 

Tal entendimento justifica-se pelo fato de, por meio da reclamação, ser possível a provocação da jurisdição, ser possível a provocação da jurisdição e a formulação de pedido de tutela jurisdicional, além de conter em seu bojo uma lide a ser solvida, decorrente do conflito entre aqueles que persistem na invasão de competência ou no desrespeito das decisões do Tribunal e, por outro lado, aqueles que pretendem ver preservada a competência e a eficácia das decisões exaradas pela Corte" (Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 4ª Edição, p. 1345/1346).

 

Feitas essas considerações doutrinárias, e analisando o caso em espeque, verifica-se que o reclamante pretende o cumprimento do acórdão, proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0024.10.248345-0/001, pelo qual a 11ª Câmara Cível, deste Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso, para determinar a complementação ou o reforço da caução ofertada pelos agravados, ora interessados, sob pena de serem mantidos os efeitos do protesto.

 

 

 

Essa a decisão não cumprida, que ensejou esta reclamação.

 

Pois bem.

 

Analisando os autos, com cuidado e atenção, deflui-se que o MM. Juiz, ora Reclamado, deixou de cumprir a decisão proferida por este Tribunal de Justiça no citado Agravo de Instrumento, como, aliás, destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 158/159.

 

Isso porque, nos autos da ação ordinária c/c tutela antecipada de sustação de protesto, os autores, ora interessados, deixaram de cumprir a determinação para complementação ou reforço da caução, como determinado no despacho de fl. 63, item 1, exarado nos seguintes termos:

 

"1 - Intime-se a parte a autora para, em cinco (5) dias, recolher as custas complementares nos termos da lei. Promover, em igual prazo, o reforço da caução conforme V. acórdão de fls. 380/408, sob pena de revogação da medida liminar deferida e conseguinte restabelecimento dos efeitos dos protestos;".

 

Vale realçar que, à fl. 155, o próprio Juiz, ora Reclamado, reconheceu que "O autor deixou o prazo correr in albis", mas não revogou a medida liminar de sustação de protesto, o que motivou esta reclamação.

 

 

 

Como se sabe, a decisão proferida, pelo tribunal ad quem, em sede de agravo de instrumento, substitui a decisão do magistrado de primeiro grau, objeto do recurso.

 

A par disso, no caso em exame, impõe-se registrar que o MM. Juiz, ora Reclamado, em suas informações de fl. 82, anotou - "em juízo de retratação, dispensei a contracautela, conforme decisão e documentos, cujas cópias seguem anexas." (sic).

 

Ora, como ensina TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER "Julgado o agravo de instrumento no tribunal, obsta-se, evidentemente a que o juiz de primeiro grau se retrate". (Os agravos no CPC Brasileiro, pág. 545, 4ª edição).

 

A propósito, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

 

"o juízo de retratação não pode ser reconhecido, tendo em vista que este se deu após a decisão do Tribunal, através de despacho deste Relator, havendo transferência da competência em razão do agravo interposto da decisão de primeiro grau".

 

[...]

 

É que o juízo de retratação do magistrado singular ocorreu depois do despacho do relator, no Tribunal de Justiça, negando provimento ao agravo. Portanto, a matéria já estava devolvida ao 2º grau e fora objeto de decisão de órgão judicial de superior hierarquia, não mais sujeito, assim, à jurisdição de 1ª Instância" (Recurso Especial 679.351-PR Ministro Aldir Passarinho Júnior, D.J. 23/05/2005).

 

Dessa maneira, se a decisão proferida por este Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, determinou a complementação ou reforço da caução não foi cumprida, a consequência jurídica sem dúvida seria a revogação da liminar de sustação de protesto e não o prosseguimento do feito.

 

Além disso, in casu, como mencionado, depois do julgamento do agravo de instrumento, quando a matéria já estava devolvida ao Tribunal, órgão judicial de superior hierarquia, não mais sujeito, assim, à jurisdição de 1ª instância, sem mais nem menos, o MM. Juiz de primeiro grau, em novo despacho, houve por bem em dispensar a contracautela, afrontando, assim, data venia, a decisão do citado agravo de instrumento.

 

Em caso análogo, este Tribunal de Justiça decidiu:

 

RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CUMPRIMENTO. Comprovada a ofensa à autoridade de decisão proferida por este Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a procedência da reclamação se impõe, para preservar e garantir a respectiva autoridade da decisão colegiada. Julgada procedente a ação. (TJMG - Reclamação 1.0000.08.472479-8/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, CORTE SUPERIOR, julgamento em 23/09/2009, publicação da súmula em 20/11/2009)

 

Em assim sendo, tendo em vista que o reclamante comprovou suas alegações, mormente o descumprimento do acórdão do Agravo de Instrumento n.º 1.0024.10.248345-0/001, a procedência da reclamação se impõe.

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO para revogar a nova decisão do reclamado que dispensou a contracautela (caução) e manteve a liminar de sustação do protesto por afrontar o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.10.248345-0/001.

 

Em conseqüência, diante da informação de que não houve complementação ou reforço da caução, a tempo e modo, determino ao MM. Juiz a quo, ora Reclamado, que adote as providências necessárias para cumprimento do referido acórdão, no prazo de dez (10) dias, sob as penas da lei.

 

Remeta-se cópia desta decisão à douta Corregedoria-Geral de Justiça, para os fins de direito.

 

Sem custas e honorários.

 

DES. VERSIANI PENNA

 

Sr. Presidente,

 

Após analisar o conteúdo da reclamação apresentada por José Roberto Pereira em desfavor do MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, consigno que, quanto à sua procedência, estou de acordo com o voto proferido pelo e. Relator - Desembargador Marcos Lincoln.

 

Todavia, peço licença para apresentar divergência quanto à ordem de remessa de cópia da decisão à egrégia Corregedoria Geral de Justiça, pois não vislumbro elementos capazes de demonstrar o intuito deliberado e reiterado de descumprimento de ordem deste eg. Tribunal, por parte do magistrado de origem, a caracterizar falta funcional.

 

Assim, creio que a procedência da reclamação, por si só, tem o fim de atingir a finalidade buscada, qual seja: revogar a nova decisão do reclamado que dispensou a contracautela (caução) e manteve a liminar de sustação do protesto por afrontar o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.10.248345-0/001.

 

Dessa forma, divirjo em parte do e. Relator apenas para afastar a ordem de remessa de peças à egrégia Corregedoria Geral de Justiça.

 

É como voto.

 

DES. CORRÊA JUNIOR

 

RECLAMAÇÃO - PROCEDÊNCIA - REMESSA DE PEÇAS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO DESATENDIMENTO À DECISÃO DO TRIBUNAL

 

Ponho-me de inteiro acordo com o culto voto do eminente Desembargador Relator, no que diz respeito à procedência da reclamação.

 

Discordo, com a devida vênia, tão somente no que toca à ordem de remessa de cópia da decisão à egrégia Corregedoria Geral de Justiça.

 

Embora patenteado o desatendimento à decisão do Tribunal, ensejando a procedência da reclamação, não vislumbro na conduta do MM. Juízo a quo a caracterização de falta funcional apta a ensejar a atuação da douta Casa Corregedora.

 

Com efeito, conquanto dispensada pelo MM. Juiz de Direito indevidamente a caução, cuja prestação fora ordenada pelo Tribunal, não extraio dos autos elementos que denotem o intuito deliberado e reiterado de descumprir o magistrado o ato de seu ofício, pelo que a procedência da reclamação tem o condão, isoladamente, de atingir o fim colimado.

 

Pelo exposto, discordando em pequena monta do culto voto de relatoria, afasto apenas a ordem de remessa de peças à egrégia Corregedoria Geral de Justiça.

 

É como voto.

 

OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.

 

 

 

SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO"