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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - Agosto/2023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA: 0802902-45.2023.8.20.5112 - Inteiro Teor

Inteiro Teor


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi
BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000

 

PROCESSO: 0802902-45.2023.8.20.5112

REQUERENTE: Y. V. A. T.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LARISSA CARLA PINTO ALVES

REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a autora, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, busca provimento jurisdicional que lhe assegure o custeio/fornecimento, por parte do demandado, de tratamento médico em razão de seu estado de saúde.

É o que importa relatar.

Decido.

No caso dos autos, constato que figura no polo ativo da presente ação pessoa menor de idade, absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Ocorre que, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se admite que pessoa incapaz figure como parte, diante de expressa vedação legal. Com efeito, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95, legislação que rege os procedimentos desta Justiça Especial:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”

O Código Civil, por sua vez, estabelece:

"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I– os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (...)"

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei n. 12.153/2009, como Órgãos da Justiça comum integrantes do sistema dos Juizados Especiais, sendo informados por idênticos princípios e procedimentos, formando um microssistema legal, processual e jurisdicional.

Outrossim, são aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de maneira subsidiária, os dispositivos das Leis n. 9.099/1995 e n. 10.259/2001 e, ao final, inexistindo solução dentro deste microssistema, no Código de Processo Civil. Ressalte-se, desde que os dispositivos destas não conflitem com a disciplina traçada naquela lei específica.

Nesse passo, os dispositivos das ditadas leis podem ser aplicados subsidiariamente nos procedimentos inseridos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando inexistirem conflitos de normas entre eles.

A par disso, embora a referida norma não tenha firmado, de modo direto, a proibição para o incapaz ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, é de se concluir pela impossibilidade, em razão da aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95, cujo art. 8º contém vedação expressa, a destacar: “Não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.

A Lei n. 12.153/09, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, quanto à competência, regrou no § 1º, do art. 2º, as hipóteses de exclusão e, pertinente à capacidade para estar em juízo, disciplinou no seu art. 5º, incisos I e II, o seguinte:

"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

(...)

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas."

Todavia, a lei, no seu art. 27, também previu a aplicação subsidiária do CPC e da Lei n. 9.099/95.

A Lei n. 9.099/95, em seu art. 8º, caput, por sua vez, afirma não poderem ser partes “no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.

Em que pese a questão da impossibilidade do incapaz ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública seja polêmica na jurisprudência de diversos Tribunais, diante do argumento de que o art. 5º da Lei n. 12.153/09, que especifica as pessoas que podem ser parte no âmbito dos JEFP, diz respeito a pessoas físicas, sem impor qualquer limitação afastando a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95 pelo princípio da especialidade, não se pode olvidar a existência de diversos julgados no sentido da impossibilidade, entendimento que até o momento me filio.

Como se vê, apesar de a exclusão da parte incapaz não estar prevista no rol do art. 5, inciso I, da Lei n. 12.153/09, tal dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art. 8º, da Lei n. 9.099/95. Não se pode fazer a leitura de forma isolada, devendo haver a interpretação conjunta de tais dispositivos, sob pena de violar os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendários.

Ora, não haveria sentido negar reconhecimento da legitimidade ativa do incapaz nos Juizados Especiais Cíveis e, por outro lado, admiti-la nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que a aplicação do art. 8º, da Lei n. 9.099/95 relativamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante do disposto no art. 27, da Lei n. 12.153/09, visa justamente garantir harmonia em relação ao sistema dos Juizados Especiais, buscando, desta forma, uma interpretação sistêmica das Leis n. 9.099/95 e n. 12.153/09.

Nesse sentido, preceitua a doutrina de Antônio Pereira Gaio Júnior:

"Outrossim, ao vácuo da Lei n. 12.153/09 e em consonância com o que já fora dito em sede de Juizados Especiais Federais, entendo da aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95, mais precisamente do seu art. 8º, caput, no que se refere quanto a impossibilidade de poderem figurar como partes, seja como autoras ou rés, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil, somando-se ainda ao argumento supra, a exata presença de um Sistema dos Juizados Especiais, ou seja, patrocinando a interpretação sistêmica, o que corresponde e bem justifica ao fato da aplicação subsidiária quando de determinada omissão legal."

Na mesma linha de entendimento o professor Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Fazenda Pública em Juízo, 14ª edição,Rio de Janeiro, Forense, 2017, página 834:

"Não podem ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública os incapazes, os presos, a massa falida e o insolvente civil. Somente o maior de 18 (dezoito) anos pode de ser autor nos Juizados.

É plenamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no art. 8º da Lei n. 9.099/1995, porque tais Juizados, ao lado dos Juizados Cíveis e Criminais, formam o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal (Lei 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único). E, sendo um sistema, deve haver unidade e coerência, de sorte que as regras devem ser uniformes para todos eles."

Desse modo, é vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor impúbere, mesmo que assistido por seu genitor.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDF:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Considerando que as autoras da ação originária são menores impúberes, sendo, portanto, absolutamente incapazes, a ação originária não poderá ser processada e julgada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, tendo em vista a vedação inserta no artigo 8º da Lei n. 9.099/95. Precedentes desta 2ª Câmara Cível. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF."

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO. VEDAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Considerando que a autora da demanda que deu origem ao presente conflito de competência é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado."

Corroborando, a contrário sensu, colaciono o julgado do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferido pelo Des. Ibanez Monteiro da Silva:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO JUSTIFICADO NA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR EM TERAPIAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO QUE NÃO DISCUTE DIREITO DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPAZ EM UM DOS POLOS DA AÇÃO. DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, consoante parecer ministerial, em declarar o Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN competente para processar e julgar o feito, nos termos do voto do relator."

No caso vertente, a incapacidade da autora está comprovada através do documento de identidade juntado aos presentes autos.

Sendo assim, como um dos titulares do direito não é civilmente capaz, constata-se que este Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para apreciar a matéria.

Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA PELA MÃE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Conforme estabelecido no art. 8º da Lei n. 9.099/95, o incapaz não pode ser parte nos processos com rito do juizado especial."(TJ-SC - RI: 03008251420158240061 São Francisco do Sul 0300825-14.2015.8.24.0061, Relator: Décio Menna Barreto de Araújo Filho, Data de Julgamento: 18/04/2018, Quinta Turma de Recursos – Joinville).

"RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SERVIÇO DE ACOMPANHANTE DE VIAGEM. COMPANHIA AÉREA. AUTOR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE DE MENORES FIGURAREM COMO PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO." (Recurso Inominado nº 201901006750, Turma Recursal do Estado de Sergipe, TJSE, Relator Geilton Costa Cardoso da Silva, Julgado em 29/05/2020).

"RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (SEGURO DPVAT). OCORRÊNCIA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MENOR FIGURAR COMO PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILHA MENOR DO DE CUJUS. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. RECURSO PREJUDICADO.” 1 - Analisando os autos resta incontroverso que o Sr. JAILTON VIEIRA SANTOS veio a óbito em decorrência de acidente automobilístico (fls. 14), encontrando-se, por consectário lógico, dentre os danos pessoais causados por veículos automotores, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. 2 - Conforme narrado na Exordial, a requerente Idália da Anunciação Bento seria companheira do falecido, enquanto que Maria Jailsa Bento Santos, Natanael José Bento Santos e Elisabete Bento Santos são seus filhos, sendo esta última menor representada por sua genitora. Jailton Vieira Santos faleceu no dia 09 de maio de 2014, num acidente de trânsito em que sua motocicleta colidiu frontalmente com um poste, na cidade de Nossa Senhora do Socorro/SE. Conforme atestado de óbito (p. 14), a causa da morte foi “anemia aguda, laceração hepática, ação contundente”. 3 - Pleiteiam o pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por serem herdeiros de Jailton Vieira Santos, alegando que o requerimento administrativo fora negado pela ré, através do Sinistro nº 3160418952. 4 - Dispõe o art. 8º, da Lei nº 9.099/95 que: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” 5 - Nesta senda, considerando que, quando da propositura da demanda, em 09/04/2019, a autora ELISABETE BENTO SANTOS possuía 13 anos, dado que menor, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, ao menos no microcosmo dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, ainda que representadas por sua genitora. 6 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 64, § 1º, do CPC). 7 - Desse modo, tratando-se de matéria envolvendo incapaz, está clarividente a incompetência desta Turma Recursal para julgar o feito. 8 - Além disso, verifico que, no primeiro grau, a ação tramitou em Comarca/Distrito do Interior do Estado de Competência Plena. Ademais, observo que, quando do julgamento da demanda em apreço, adotou-se o rito ordinário, inclusive com a condenação de honorários de sucumbência ao final, o que se torna incompatível com a Lei nº. 9099/95. 9 - Assim, tendo em vista a adoção do rito ordinário pelo Juízo a quo, bem como por entender que a controvérsia objeto da demanda se refere a matéria envolvendo menor, está clarividente a incompetência desta Turma Recursal para julgar o feito, razão pela qual devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com a devida baixa na distribuição. 10 - Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL e DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. 11 - Sem condenação em custas e em honorários advocatícios." (Recurso Inominado nº 201901010619, Turma Recursal do Estado de Sergipe, TJSE, Relatora Lívia Santos Ribeiro, Julgado em 21/05/2020).

Ademais, de acordo com os arts. 148, IV, 208, VII e 209 da Lei n. 8.069/80 ( ECA), é de competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude o processamento e julgamento das ações envolvendo o direito à saúde de crianças e adolescentes.

A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de uma pessoa em desenvolvimento que, à luz da Constituição da Republica, tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta.

A propósito, pertinente os comentários trazidos no obra do célebre jurista Guilherme de Souza Nucci, que bem delineou a interpretação do dispositivo do art. 209, da Lei n. 8.069/90 ( ECA):

"Competência Absoluta: as ações de responsabilidade por ofensas aos direitos da criança e adolescentes devem ser ajuizadas na Vara da Infância e Juventude do lugar onde a falha ou falta ocorreu ou onde deveria ter acontecido a ação ou omissão [...]."

Com efeito, do cotejo dos dispositivos acima transcritos, possível extrair que a Lei n. 8.069/90 criou critério rígido de especialidade nas ações cuja controvérsia recair sobre interesses individuais, difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes, atribuindo a competência à Justiça Especializada da Infância e Juventude, ressalvadas as hipóteses de competência originária da Justiça Federal.

Observa-se que a Lei n. 8.069/90, em seu art. 208, VII, se preocupou em atribuir a competência a Vara da Infância e Juventude pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado.

Ainda no magistério de Guilherme de Souza Nucci, o caput do art. 208 do ECA, não permite maiores interpretações, senão vejamos:

"Delimitação da competência: este artigo seria dispensável, a não ser pela sua utilidade em apontar, com clareza, o juízo competente para apreciar todas as ações decorrentes dos direitos e garantias de crianças e adolescentes. Trata-se da Vara da Infância e Juventude da região onde o fato se realiza ou a omissão se verifica."

Assim, considerando que a ação está fundada em direito à saúde de menor, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, art. 148, IV), o processamento e julgamento do feito na origem é de competência da Vara da Infância e Juventude.

Com efeito, a regra de competência estabelecida no Estatuto da criança e do adolescente, conforme acima indicado, é de natureza absoluta pelo critério material, dadas as especificidades dos interesses afetos à pessoa em formação, em razão do princípio da proteção integral, do melhor interesse do menor, e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos dos artigos 227 da Constituição Federal e arts. 1º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por outro lado, não se olvida que a competência para ações nos juizados fazendários também ostente a natureza absoluta, por previsão normativa expressa, entretanto pelo critério do valor, isto é, apenas se limitadas a determinada alçada legalmente prevista.

Por fim, em que pese o art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95 autorize a extinção do processo, entende este Juízo que a medida mais consentânea com a economia processual e a duração razoável é a remessa dos autos ao juízo competente.

Deve-se ressaltar, no entanto, a necessidade de recolhimento das custas processuais no juízo comum, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária, se for o caso.

Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos, via PJE, à 1ª Vara desta Comarca de Apodi/RN, em razão da privatividade de sua competência nos feitos relativos à infância e juventude.

Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência em razão da incompetência declarada.

Adotem-se as providências necessárias com urgência.

Intimem-se. Cumpra-se.

Apodi/RN, data registrada no sistema.

FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS

Juiz de Direito