Tribunal de Justiça do Ceará - Outubro/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ
Processo: ED 00238012220088060001 CE 0023801-22.2008.8.06.0001
Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Publicação: 19/10/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO ADMITIDA. DESATENDIMENTO AO QUE DISPÕE O ART. 489, § 1º, IV DO NCPC. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE DO ESTADO DO CEARÁ REGULADO PELO EDITAL Nº 14/2006. DIREITO DO CANDIDATO DE PARTICIPAR DA 5ª FASE DO CERTAME EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DE LEI ESTADUAL QUE CRIOU 226 NOVOS CARGOS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO CONTEMPLADO PELO NOVO PARÂMETRO DE VAGAS.
-No caso, negou-se provimento a Recurso de Apelação, bem como ao respectivo Agravo Interno, que objetivava a matrícula de concursando em Curso de Formação para o cargo de Delegado de 1ª Classe da Polícia Civil do Estado do Ceará, mormente sob a perspectiva de que a criação de novas vagas no decurso do certame acabou por redimensionar a quantidade de candidatos que estariam aptos a realizar a última etapa do concurso.
-Na espécie, o Edital nº 014/2006 previa 83 (oitenta e três) vagas para o cargo de Delegado da Polícia Civil de 1ª Classe, tendo sido convocados 249 (duzentos e quarenta e nove) candidatos para o Curso de Formação Profissional, total correspondente a três vezes a quantidade de vagas, nos termos do item 183. Posteriormente, com o advento da Lei Estadual nº 14.218/2008, foram criadas mais 226 (duzentas e vinte e seis) vagas para o mencionado cargo. Assim, o Vindicante, que ocupou a 571ª posição após a quarta etapa, entende que possui o legítimo direito de ser chamado para a quinta fase, pois sua classificação estaria inserida no número de candidatos aptos a serem convocados, isto é, o triplo de 226 (678 pessoas).
-Na hipótese, o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão que improveu Recurso de Apelação ateve-se a precedente firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que 'A legislação superveniente que cria vagas não possui o condão de alterar automaticamente as regras previstas no edital de abertura do concurso' (ref. TJCE, Processo nº 0131835-55.2012.8.06.0000; Relator: Antônio Abelardo Benevides Moraes; Órgão Especial; Data do julgamento: 20/08/2015). Mas, todavia, em que pese ter observado o que preconiza o art. 927, V do NCPC, o decisum foi omisso porque desatendeu ao que dispõe o art. 489, § 1º, IV do mesmo diploma processual, ou seja, não deu a devida relevância ao argumento de que, em casos idênticos, sobre a mesma causa de pedir, a ratio decidendi de diversos julgados desta Corte de Justiça e do STJ foi no sentido da tese defendida pelo Embargante, agasalhando a pretensão de jurisdicionados que se submeteram exatamente ao mesmo certame público. E este argumento é capaz de infirmar a conclusão adotada.
-Não se descura do que dispõe o referido art. 927, V do NCPC ("Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados."). Ocorre que, o peso que lhe recai, sobre a verticalização, não deve ser de cogência absoluta, mormente quando sensível princípio constitucional (princípio da isonomia) exsurge afligido. É de se ressaltar que "Mais relevante neste lumiar de um novo ordenamento processual civil do que a busca, muitas vezes estéril, de um pressuposto conceitual para representar o fenômeno do respeito vertical às decisões coletivas consolidadas é compreender a relevância de se zelar pela igualdade de tratamento em face das decisões judiciais dentro de um Estado Constitucional." (Professor Antônio Pereira Gaio Júnior - Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual). Com efeito, nada nega tanto a igualdade quanto dar a quem já teve um direito violado ou sofre iminente ameaça de tê-lo, uma decisão em desacordo com o padrão de racionalidade já definido pelo Poder Judicante em querelas verdadeiramente idênticas. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENCIAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0023801-22.2008.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à maioria de votos, em acolher o Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de outubro de 2016. DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora