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Tribunal de Justiça do Acre - Abril/2017

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE – 17/04/2017

 

Segunda Câmara Cível

Acórdão n.º : 4.185

Classe : Conflito de Competência n.º 0100038-26.2017.8.01.0000

Foro de Origem : Rio Branco

Órgão : Segunda Câmara Cível

Relator : Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho

Suscitante : Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco

Suscitada : Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC

Assunto : Competência

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO FAZENDÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA PARA POR SI SÓ AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.

1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta definida pelos critérios do valor da causa e da matéria, não podendo o Poder Judiciário criar novo critério de definição da competência tendo como parâmetro a complexidade da causa e a eventual necessidade de produção de prova pericial. Precedentes STJ e TJAC.

2. Procedência do conflito para definir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 0100038-26.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar procedente o conflito para declarar competente para processamento e julgamento da Ação nº 0604474-86.2016.8.01.0070, o Juizado Especial da Fazenda Pública, suscitado, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.

Rio Branco, 17 de abril de 2017.

Desembargador Júnior Alberto

Presidente

Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho

Relator

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de conflito negativo de competência, no qual figura como suscitante o Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública de Rio Branco e suscitado o Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco.

Em linhas gerais, argumenta o suscitante que proposta ação ordinária perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, a mera necessidade de realização de perícia judicial não tem o condão de tornar a causa de alta complexidade, diversamente do que ocorre com os Juizados Especiais Cíveis. Em abono à sua tese cita precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e do Superior Tribunal de Justiça.

Os autos foram encaminhados ao Juízo suscitado para informações, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo contudo transcorrido o aludido prazo sem resposta.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer de pp. 171/174, opinando pela procedência do conflito para assentar a competência no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Eis o relatório.

V O T O

De início, depreende-se que versam os autos de ação ordinária proposta perante Juizado Especial da Fazenda Pública na qual a autora pleiteia a condenação do Município de Rio Branco e o INSTITUTO AOCP na obrigação de fazer a correção da prova prática de taquigrafia e da questão 43 da prova objetiva do concurso público da Câmara Legislativa do Município de Rio Branco, cargo de Agente Legislativo, e para tanto, pede a realização de prova pericial com o fito de submeter sua prova taquigráfica à análise, tendo em vista o inconformismo com a correção feita pela banca examinadora, instituto AOCP.

Como se observa, a parte autora colaciona aos autos pareceres técnicos de professores (pp.74/75) contendo interpretação dos erros contidos em seu exame taquigráfico, combatendo a existência de incorreções gramaticais (crase e concordância nominal) ora apontada pela banca examinadora.

À luz das informações contidas, o juízo originário declinou da competência sob o argumento da complexidade da causa a necessitar a produção de prova pericial não seria compatível com a sistemática dos juizados especiais (p. 149).

Os autos aportaram no juízo fazendário, o qual suscitou conflito negativo de competência destacando que eventual necessidade da produção de prova pericial não é suficiente flexibilizar regra de competência absoluta o âmbito dos juizados, a saber os critérios do valor da causa e da matéria.

Convém notar que a afirmação de que a prova pericial não é compatível com os princípios que regem os juizados especiais: simplicidade, oralidade, celeridade e economia processual é por vezes subjetiva, sendo necessária a análise apurada do caso concreto. O princípio da celeridade processual além de nortear os Juizados Especiais, também é um direito de todos que acionam o Poder Judiciário com a finalidade de obter a tutela estatal para resolução de seus litígios. A CF/88, em seu Art. , inc. LXXVIII dispõe que:

"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)".

Além disso, os princípios da oralidade e simplicidade não devem ser considerados regras para se definir critérios de fixação de competência ou condição de admissibilidade da causa em Juízo, pois se limitam tão somente a guiar o andamento do processo de maneira mais rápida.

À guisa de exemplo, podemos citar a produção de prova pericial no âmbito dos juizados especiais federais, que evidencia e ratifica, na prática, a inexistência de prejuízo à celeridade e economia processual a ponto de conferir morosidade ao processo. Nesse sentido o posicionamento de Felippe Borring da Rocha 1 :

“Parece-nos que a prova pericial precisa, urgentemente ser mais bem estruturada na Lei º 9.099/95, para viabilizar a sua realização de forma mais efetiva. Nesse sentido, nos parece que a melhor solução foi a adotada pelos Juizados Especiais Federais. Neles, a perícia é feita por escrito e apresentada até 5 dias antes da audiência. Os honorários periciais, por sua vez, são pagos pelo Tribunal Regional Federal, que somente cobrará da parte ré se a causa for julgada procedente ou da parte autora, no caso de litigância de má-fé”.

Os critérios objetivos de fixação da competência dos juizados especiais, a saber: matéria e valor, que no caso em tela, foram devidamente satisfeitos, tornam a competência dos juizados absoluta. De outro modo, estaria se criando um novo critério para a fixação da competência, o qual é a complexidade da causa. Dessa forma, respeitados os princípios que regem os juizados bem como seus critérios legais, não há que se falar em incompetência pela necessidade de realização de prova pericial.

Ademais, não se pode conferir nova interpretação à lei, que nada menciona, de que a complexidade da causa pode ser assim definida a partir de outro critério, como por exemplo a natureza da prova demandada para apuração dos fatos. Nesse mesmo sentido posiciona-se Antônio Pereira Gaio Júnior 2 , ao afirmar que:

“Há, portanto, apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa- e,or conseguinte, a competência do Juizado Especial Cívelesteja relacionada à necessidade ou não de perícia”

² ROCHA, Felippe Boring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais Teoria e Prática, 7ª Ed. Atlas, p. 181.

2 JUNIOR, Antônio Pereira Gaio. O processo nos juizados especiais cíveis. Ed. Del Rey. 2010, p. 63.

Ressalto que essa é a posição da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE RIO BRANCO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IRRELEVANTE. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. 1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, que é absoluta, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 1º do art.  da Lei n. 12.153/09, o que não é o caso dos autos. 3. Julgado improcedente o Conflito para declarar competente o juízo suscitado do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Relator: Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/11/2016; Data de registro: 14/11/2016.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A competência dos juizados especiais não está vinculada à realização de perícia, como requer assentar alguns tribunais pátrios, quando a vinculam em razão da complexidade. Há apenas dois critérios valor e matéria, e estando preenchidos apenas um deste, não há que se objetivar outro critério precedentes do STJ. 2. O rito dos Juizados Especiais Cíveis permite a realização de perícia, conforme se extrai da dicção do art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95. 3. A pretensão jurisdicional cinge-se no ato praticado por servidor municipal, e cujos prejuízos busca reaver, distanciando-se do bem público em sua essência. 4. Conflito negativo procedente. Competência do Juízo Suscitado. (Relator: Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2015; Data de registro: 14/07/2015).

Pelo exposto, julgo procedente o presente Conflito de Competência e, declaro competente o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco para processar e julgar a Ação Ordinária n.º 0604474-86.2016.8.01.0070, proposta por Edilene Oliveira de Souza Meyer.

É como voto .

D E C I S Ã O

Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:

"Decide a Segunda Câmara julgar procedente o Conflito paradeclarar competente para processamento e julgamento da Ação nº 0604474-86.2016.8.01.0070, o Juizado Especial da Fazenda Pública, Suscitado, nos termos do voto do Juiz Relator. Unânime".

Julgamento presidido pelo Desembargador Júnior Alberto. Participaram da votação, também, o Doutor Marcelo Coelho de Carvalho (Juiz/Relator) e o Desembargador Roberto Barros (Membro).

Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva

Secretária