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TST - Tribunal Superior do Trabalho / Novembro de 2017

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST

 

 CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 14514620145070003

 

14/11/2017

 

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMDAR/FSMR

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSIDÊNCIA ENTRE VARA DO TRABALHO E TRT DA MESMA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 420 DO TST. 1. Na forma do art. 804 da CLT, ocorre conflito de competência quando os Juízos ou Tribunais envolvidos consideram-se, todos, competentes para a causa (conflito positivo) e quando os Juízos ou Tribunais envolvidos renegam a competência, dela declinando um em favor do outro. Mas a configuração do conflito de competência pressupõe que entre os dois órgãos judicantes dissidentes não exista vinculação hierárquica. 2. No caso, o que se verifica é a recusa do Juízo da Vara do Trabalho ao cumprimento da decisão proferida em sede de recurso ordinário pelo TRT da mesma região, em que declarada a competência material da Justiça do Trabalho e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Não há, tecnicamente, conflito de competência nessa situação, que se resolve com o simples cumprimento do decidido pela Corte Regional, órgão de sobreposição hierárquica à Vara do Trabalho. Incidência da diretriz da Súmula 420 do TST. Conflito de Competência não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº TST-CC-1451-46.2014.5.07.0003, em que é Suscitante JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE e Suscitada 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO.

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza em face do 3ª Turma do Tribunal Regional da 7ª Região nos autos da reclamação trabalhista nº 0001451-46.2014.5.07.0003.

Nos autos da referida reclamação trabalhista, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza acolheu preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução do mérito (fls. 1477/1483).

Em exame de recurso ordinário interposto pelo reclamante, a 3ª Turma do Tribunal Regional da 7ª Região, com fulcro nos arts.651 da CLT e 21 do CPC de 2015 (art. 88 do CPC de 1973), declarou a competência da Justiça do Trabalho, afastando a preliminar acolhida e determinando o retorno dos autos à primeira instância para complementação da prestação jurisdicional (fls. 1563/1568 e fls. 1596/1598).

Com o retorno dos autos ao primeiro grau, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, entendendo já ter esgotado o ofício judicante na fase de conhecimento e, por isso, não ser competente para o julgamento da causa, à luz do art. 1013§ 3º,I, do CPC, de 2015, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 1605/1623).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nos autos da reclamação trabalhista em que suscitado o conflito de competência, a 3ª Turma do TRT da 7ª Região decidiu:

MÉRITO

Inconformado com o desfecho dado pela decisão oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, acolhendo a incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelas reclamadas, recorre o reclamante postulando a reversão do decisum a fim de que seja apreciada e julgada a presente demanda por esta Justiça Especializada. Em favor de sua tese, sustenta que "a empresa estrangeira com a qual o recorrente firmou o contrato de trabalho (MSC CROCIERE S/A) é sócia-proprietária da segunda reclamada, a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, encontrando-se estabelecida em território nacional, pelo que é tida como sua agência ou filial, atraindo a incidência do parágrafo segundo do artigo 651 da CLT".

Assiste razão ao recorrente.

As reclamadas admitem, nas respectivas defesas, constituírem o mesmo grupo econômico, sendo também incontroverso que o recrutamento, treinamento e contratação do demandante ocorreu no território brasileiro, havendo, inclusive, prestação de serviços parcial no Brasil, até mesmo porque não é possível admitir que o navio transponha os limites nacionais sem singrar por tempo razoável em águas brasileiras, fato constatado, também, na contestação da MSC Crociere, ao revelar a existência de temporada nacional de cruzeiro entre os meses de novembro e abril de todos os anos, período que coincide com parte das datas de prestação de serviços pelo reclamante, documentadas nos registros trazidos aos autos pela empresa (Id-dcf44e2).

É igualmente inconcusso, como observado nos documentos que acompanham a defesa, que a empresa MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, cujo contrato social revela ter capital majoritariamente integralizado pela MSC Crociere S/A, tem endereço fixado no território nacional.

Competente, portanto, a Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 651, da CLT, bem como no artigo 21 do CPC/2015 (correspondente ao art. 88 do CPC/1973), verbis:

CPC

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

CLT

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

A jurisprudência deste Regional é uniforme ao afirmar ser da competência desta Especializada a apreciação e julgamento de demanda envolvendo trabalhador embarcado quando contratado em solo nacional e prestado serviço, ainda que parcialmente, em águas brasileiras. Vejam-se, a propósito, alguns julgados, in verbis:

CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO TRIPULANTE DE NAVIO DE CRUZEIROS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS - COMPETÊNCIA Provado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento, para trabalhar como "assistente de garçom" em navios de cruzeiro, e que no período de 09 meses de contrato laborou por, pelo menos, 05 meses em águas nacionais, na denominada "temporada brasileira de cruzeiros, correta a decisão que reconheceu a incidência da legislação brasileira e a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 - RO: 0000358-77.2012.5.07.0016. Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR. Data de Julgamento: 06/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2013)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA: Evidenciado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro, e que laborou parcialmente em território nacional, há de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 - RO: 0001450-40.2014.5.07.0010, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO. Data de Julgamento: 02/12/2015. 1ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2015)

I - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. DO TRABALHADOR EMBARCADO. NAVIO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. À luz do princípio da boa-fé objetiva, a teor do disposto nos artigos 427 e 435 do Código Civil, conclui-se que o período pré-contratual produz efeitos jurídicos, tendo este juízo a convicção de que o início das tratativas (pré-contratação) do trabalho ocorreu no Brasil, em Fortaleza, no Estado do Ceará, com empregada brasileira. No caso em apreço, verifica-se que a 17ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da 1ª reclamada, MSC CROCIERE estabelece que as empresas MSC CROCIERE S/A e MSC MEDITERRANEAN MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA são sócias titulares da totalidade do Capital Social da MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Com efeito, a segunda reclamada, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, tem sede no Brasil, na Av. Ibirapuera nº 2.332, 6º andar, Torre II, na Cidade e Estado de São Paulo, caindo por terra a alegação de que a contratação ocorrera no estrangeiro. Iniludível, portanto, que a contratação ocorreu em solo pátrio. Demais disto, restara inconteste nos autos que a empresa ROSA DOS VENTOS seleciona brasileiros para um contrato internacional com a MSC Cruzeiros, que trabalha com navios de passageiros na costa do Brasil; e, para que possa navegar normalmente, é exigido, por parte das autoridades do Brasil, um limite mínimo de 25% de tripulantes brasileiros). Presuntivamente, infere-se que a principal importância da mão de obra de brasileiros se dá na temporada brasileira, que, como se sabe, dura, em média, cinco meses. Como o contrato teve duração de apenas quatro meses (de 07/08/2012 a 07/12/2012), tem-se que a parte contratada o cumpriu por inteiro na temporada brasileira. A teor das informações supra, bem como do Termo de Ajustamento de Conduta, e seus Aditivos, firmados entre o Ministério Público do Trabalho e a empresa MSC Cruzeiros do Brasil), vislumbra-se, no caso em espécie, que o labor fora contratado para ser prestado em embarcação privada estrangeira, em águas brasileiras e internacionais, e neste caso aplicável a legislação brasileira enquanto ocorresse em águas nacionais. O critério da territorialidade ou da Lex Loci Executionis, reconhecido pela Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil (Código Bustamante, de 1928), posicionamento este expressamente inserido na jurisprudência brasileira, por meio da Súmula 207 editada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelecia o seguinte, até ser cancelada pela Resolução TST nº 181, de 16.04.2012:"A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação."Assim é que, amiúde, as relações empregatícias marítimas submetem-se a diretriz própria, regendo-se pela lei do Pavilhão do navio, que tende a ser, normalmente, a do país de domicílio do armador/empregador. O Direito do Trabalho brasileiro possui diploma específico em matéria de regência das relações jurídicas envolvendo trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos pela empresa para prestação de serviços no exterior. Trata-se da Lei n. 7.064/82, que"regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior". A par de fixar alguns direitos trabalhistas específicos (art. 3º, I), o pré-citado Diploma Legal estabelece critério distintivo no que se refere à aplicação normativa nos contratos cumpridos no exterior no segmento empresarial que menciona - admitindo, em certos aspectos, a aplicação da lei brasileira ou da lei territorial estrangeira, em exceção, portanto, ao princípio geral da territorialidade. Em assim, dispõe a referida Norma ser direito do empregado regido por suas normas a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na sobredita Lei n. 6.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, no conjunto de normas em relação a cada matéria, conforme o Inciso II do artigo 3º.O critério da territorialidade deixara de ser aplicado às transferências de trabalhadores contratados ou transferidos para fins de prestação de serviços no estrangeiro, pois que tais contratos passam a se submeter à legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei n. 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, observado o conjunto de normas em relação a cada matéria, conforme a dicção do Inciso II, do artigo , da Lei n. 7.064/82. Em assim, a legislação brasileira é a única aplicável ao presente caso, o que se faz com fundamento nos artigos 651 da CLT, 9º e 12 da Lei de Introdução ao Código Civil, e arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil, e Súmula 207/TST, e o que mais consta dos autos." (RO 0001046-74.2014.5.07.001, Des. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Publ. 18/12/2015 PJe-JT)

No mesmo sentido também se pronunciou o c. Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes envolvendo as mesmas empresas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIDO. Não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do Regional analisou a arguição de competência da Justiça Brasileira, expondo os motivos pelos quais entendeu ser competente para dirimir a controvérsia, demonstrando observância a norma contida no art. 93IX da Constituição da República. Preliminar que se rejeita. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EMPREGADO CONTRATATADO EM SOLO BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO. NÃO PROVIDO. As premissas fáticas consignadas no v. acórdão, de que o empregado foi contratado na cidade de Baía da Traição, para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, impedem o seguimento do recurso de revista, uma vez que para se chegar a entendimento diverso, necessário o revolvimento de fatos e provas, impossível no recurso extraordinário, a teor do enunciado contido na Súmula 126 do TST. Observe-se que o único aresto colacionado pelo agravante é inespecífico, vez que trata de situação fática distinta da consignada nos presentes autos, pois enquanto neste se discute a competência da Justiça Brasileira para dirimir controvérsia de contrato de trabalho firmado em solo brasileiro, naquele se discute o vinculo empregatício de contrato formalizado no exterior, para prestação de serviço também em solo estrangeiro. Não demonstrada a condição descrita no item I da Súmula 296 do TST. Por outro lado, a decisão está em consonância com o art. 3º da Lei 7.064/82, segundo a qual, independentemente da legislação do local da prestação dos serviços, a lei brasileira, é aplicável, quando mais favorável no conjunto de normas em relação a cada matéria, aos empregados contratados no Brasil. Assim, o recurso extraordinário encontra óbice no enunciado contido no verbete sumular 333 do TST. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DACLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO. MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PROVIDO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, não obstaculiza a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, salvo se demonstrado que a rescisão ocorreu por culpa do empregado. Assim, inexistindo, a culpa do empregado, prevalece a norma contida no § 8º do art. 477 daCLT, que prevê o pagamento da cominação pelo empregador. Deste modo, inviável o recurso extraordinário, ante a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 130317-05.2013.5.13.0015 , Relator Desembargador Convocado: José Rêgo Júnior, Data de Julgamento: 14/12/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando a parte de opor embargos declaratórios, com a finalidade de obter pronunciamento sobre a matéria, resta preclusa a oportunidade de arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Inteligência da Súmula 184/TST. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. Diante da redação do inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DECONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Não resistindo as violações apontadas ao quadro fático descrito no acórdão, não merece processamento o apelo. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 422 DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante (CPC, art. 515). Não merece processamento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422 do TST. 5. CONFLITO DE LEI NO ESPAÇO. EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS. À luz do que dispõe a Lei nº 7.064/82, contratado o autor no Brasil, a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira, em homenagem ao princípio da norma mais favorável ao empregado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 626-35.2013.5.03.0008 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/09/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADOR COM DOMICÍLIO NO TERRITÓRIO NACIONAL. FATOS PRATICADOS NO BRASIL. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou que as recorrentes possuem domicílio no território nacional e que o contrato de trabalho foi proposto e assinado em território brasileiro. Nesse quadro, tem-se que o acórdão regional, ao revés de afrontar os dispositivos invocados, imprimiu efetividade ao art. 88, I e III, do CPC, remanescendo inafastável a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 130313-65.2013.5.13.0015 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/09/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015)

Merece, portanto, guarida o apelo a fim de se afastar a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional.

CONCLUSÃO DO VOTO

conhecer do recurso ordinário e declarar a competência da Justiça do Trabalho Brasileira para processar e julgar a presente ação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de complementar a prestação jurisdicional. (fls. 1564/1568, destaquei)

A seu turno, ao receber os autos da ação trabalhista, o Juiz do Trabalho da 3ª Vara de Fortaleza decidiu:

B - DOS FUNDAMENTOS DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA

5-O art. 114 da Constituição Federal estabelece os limites gerais da competência da Justiça do Trabalho, mas é o art. 113 da Lei Maior que assim preceitua:

"Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho".

6-Em outras palavras, é no campo infraconstitucional que estão definidas as réguas de competência das Varas do Trabalho e as delimitadoras da atuação dos Órgãos recursais e , nelas, as condições de exercício desse importante mister.

7-Nesses termos, os artigos 652 e 6531 da CLT definem a competência das Varas do Trabalho, em sintonia, repita-se, com o art. 1142 da Lei Maior, enquanto os artigos 893 e 895 estabelecem os contornos da jurisdição de segundo grau, na forma seguinte:

"Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo".

"Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº11.925, de 2009). § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I - (VETADO) II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000); § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo".

8-Por outro lado, quer por suporte teórico doutrinário, quer por expressa disposição da regra constante do art. 769 da CLT ("nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título) jamais se pôs em dúvida que a disciplina do Recurso Ordinário dialoga diretamente com as regras gerais recursivas de apelação insertas no art. 515 do CPC/73 e no art.1013 (caput), do NCPC, segundo o qual

"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".

9-E é nesse cenário que já fica definida a competência funcional de cada órgão, que tem nas palavras de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de direito processual civil. 5ª edição. Vol. I) a seguinte definição:

"Refere-se a competência funcional à repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo".

10-Para ANTONIO PEREIRA GAIO JÚNIOR trata-se de competência hierárquica

" (..) concedida aos tribunais para julgar originariamente e também, em grau de recurso, determinadas demandas ". (DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento e Recursos).

11-Tudo isso dito, o que se mostra forçoso reconhecer, no caso concreto, com renovadas venias, é que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por sua 3ª Turma, com o advento do NCPC, não se desincumbiu das atribuições jurisdicionais/recursivas recente e modernamente construídas em prol da celeridade, que são entendidas como providências impostas por lei, sempre que a causa estiver"madura"para julgamento perante o órgão revisor.

12-Trata-se de uma mudança na cultura processual brasileira, induvidosamente, a esse respeito sendo importante anotar o que expressamente estabelecem os §§ 1º a 4º do artigo 1.013 doNCPC:

"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".

13-As normas acima, em tal contexto, verdadeiramente definem novos parâmetros de competência funcional dos órgãos recursais, que além da natureza que possuem (de competência absoluta), são determinações emanadas do legislador como regras de ordem pública, para favorecer a ideia de rápido andamento da causa e, justo por esse motivo, não podendo ficar sob avaliação discricionária do Órgão revisor a remessa dos autos ao Juízo primevo, quando não houver efetiva, real e objetiva necessidade de" amadurecimento "instrutório na Instância a quo.

14-E é assim porque , desde as reformas processuais, especialmente com o NCPC, os Tribunais foram, ao julgarem os recursos, foram investidos de uma competência muito mais ampla, em prol da duração razoável do processo.

15-Ao decidir os recursos, nesse modelo inovador, se não explicitada uma razão excludente das hipóteses dos §§ 1º a 4º do art. 1.013, estará o Órgão colegiado declinando de competência que legalmente lhe restou atribuída, de modo que, em contrapartida, em não a reconhecendo o Juiz singular, resulta estabelecida hipótese de conflito negativo de competência, que o Magistrado, diferentemente do CPC/73, tem agora o DEVER de suscitar, nos termos do § único do art. 66 doNCPC:

Art. 66. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

16-Nesse sentido MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO (Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Página 7 8), ao dizer o seguinte:

"O que o CPC fez, portanto, foi converter em dever esse suscitamento, conforme se infere da redação imperativa da norma legal. O magistrado somente estará dispensado do cumprimento desse dever processual se entender que a incompetente".

17- Disso tudo decorre afirmar que essas mesmas regras impedem ao Juízo de primeiro grau voltar a exercer a jurisdição cognitiva em tais condições e especificamente no caso dos presentes autos, o que significaria dar desnecessários passos atrás na marcha processual.

18- Além do mais, importa destacar que uma decisão novamente adotada por juiz inabilitado para esse fim (juiz absolutamente incompetente) poderia dar ensejo a discussões em torno de nulidades processuais e até mesmo à rescisão do título , conforme art. 966II do NCPC, de modo que em nada se aconselha, a bem da segurança jurídica, nem mesmo por resquícios de uma visão imperativa e rígida da competência hierárquica - não mais compatível com as regras flexíveis do art. 1.013-, que assim se procedesse.

19-No âmbito do col. Tribunal Superior do Trabalho a chamada" causa madura "(posto sob alguma ressalva pelo e. STF apenas em instâncias extraordinárias) é de amplo acolhimento, como se vê a seguir:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART.515, § 3º, DO CPC de 1973 1 . O § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil consagrou a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Tribunal sempre que a questão seja de direito ou, se de fato e de direito, a causa estiver preparada para esse fim. 2. O aludido preceito visa a evitar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau nas hipóteses em que a prolação de nova sentença implicaria apenas prolongamento desnecessário da duração do processo, que, como cediço, atualmente, encontra proteção expressa na Constituição Federal(art. 5º, LXXVIII). 3. Ao reformar a sentença de improcedência e reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes, o Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento de recurso ordinário, pode perfeitamente apreciar desde logo os pedidos daí decorrentes, inclusive verbas resilitórias. 4. Não se divisa, em semelhante contexto, a ocorrência de supressão de instância ou afronta ao duplo grau de jurisdição. 5. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento."(AIRR - 10753- 12.2014.5.03.0165 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016).

"[...] PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 515,§ 3º, DOCPC DE 1973. TEORIA DA CAUSA MADURA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Tribunal Regional afastar a incompetência da Justiça do Trabalho reconhecida pelo juízo de primeira instância e imediatamente prosseguir no julgamento dos pedidos formulados na petição inicial. O art. 515, § 2º, do CPC/1973 consagra a devolutividade do mérito ao Tribunal e guarda estreita afinidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram denominar de"teoria da causa madura", a qual possibilita o julgamento do mérito pelo órgão ad quem, sempre que a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver em condições de imediato julgamento. In casu, houve regular instrução processual, com a produção de provas documentais e orais, especialmente mediante a colheita dos depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes. Assim, a instrução probatória possibilitou a análise imediata da controvérsia, tendo em vista que a causa, nos termos da teoria da causa madura, estava preparada para o imediato julgamento. Não se vislumbra, pois, a apontada ofensa ao art. 515, § 3º, do CPC. Ademais, salienta -se que os arestos acostados pela recorrente, a fim de ensejar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, não obedecem ao disposto no item I da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido."(RR - 148300-19.2007.5.17.0014 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016"

[...] "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA-RECLAMADA -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CAUSA MADURA. O princípio da devolutividade, aliado à teoria da" causa madura "(art. 515 do CPC), autoriza a Corte regional a conhecer dos pedidos da inicial, ainda que não decididos pelo Juízo a quo, desde que presentes as condições de imediato julgamento da lide e, em princípio, se tratar de matéria de direito. Todavia, em decisões que envolvem exame de matéria de fato, a apreciação da questão de fundo resta autorizada se sobre ela não houver necessidade de dilação probatória. Na hipótese, a Corte regional, ao afastar a prejudicial de mérito da prescrição, entendeu que não havia necessidade de produzir provas e de retorno dos autos à Vara de origem. O procedimento adotado pelo Tribunal Regional, longe de afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição, evitou que o processo se dilatasse excessivamente no tempo, em atenção ao art. , inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido."(ARR - 520600-12.2009.5.12.0001 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/02/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017);

"RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. O artigo 515, § 3º, do CPC/73, em vigor na data em que proferida a decisão regional, determinava que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o Tribunal poderia julgar, desde logo, a lide se a causa versasse questão exclusivamente de direito e estivesse em condições de imediato julgamento. Todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência predominante nesta Corte, adotando a teoria da" causa madura ", entendia que o dispositivo em comento se aplicava também às hipóteses em que a matéria se encontra apta para o imediato julgamento. Assim, tendo a Corte regional registrado, na decisão recorrida, que estavam presentes os pressupostos necessários ao exame da matéria controvertida, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual, não há falar em supressão de instância, tampouco em desrespeito aos artigos 515 do CPC de 1973 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido."(RR - 512600-46.2008.5.12.0037 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)".

20-Os arestos transcritos reforçam em todos os termos, a não deixar dúvidas, que o art. 1013 atribui ao próprio colegiado revisor o dever de julgar o mérito da causa, em especial quando estiver apta e nas hipóteses já reportadas em que o Juízo de primeiro grau houver afastado, como no caso, um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo perante a Justiça do Trabalho - a competência material (art. 485,IV do NCPC).

21-É importante além do mais destacar que, sendo a sentença ato único, especialmente nesse novo contexto, a devolução dos autos ao primeiro grau, quando não é o caso de legítima restituição para amadurecimento instrutório, ofenderia, além do mais, o princípio da unirrecorribilidade, ao eventualmente facultar um duplo e desnecessário recurso ao mesmo Tribunal, além de agredir de regras expressas de preclusão (art. 507 do NCPC), por indevidamente reabrir oportunidades às partes para debater questões já decididas na origem.

21.1- Quanto ao primeiro aspecto, vejase a decisão seguinte:

"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Não merece ser conhecido o recurso ordinário da reclamante quando demonstrado nos autos que ela já havia utilizado da sua faculdade de recorrer. A apresentação de novo recurso tratando da mesma matéria do anterior que não fora recebido por intempestivo fere o princípio da unirrecorribilidade". Acórdão do processo 00322- 2005-305-04-00-6 (RO) Redator: JOSÉ FELIPE LEDUR, Data: 13/12/2007, Origem:5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

21.2- Embora se trate de hipótese algo distinta, a lógica seria a mesma, na medida em que, sem previsão legal, abrir-se-ia campo para um duplo oferecimento de recurso ordinário, exatamente em sentido oposto ao perseguido pelas alterações processuais.

21.3- Quanto à preclusão, o art. 507 é claro ao asseverar que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", no mesmo sentido do que já estabelece o art. 836 da CLT:" É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma (...)".

C-DA LEITURA RESTRITIVA DO ART. 702,§ 2º (revogado pela Lei 7.701/88) DA CLTFRENTE AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ART. 515,§ 3º), DONCPC ART. 1.013) e ART. LV E 114 , V DA CF:

22-Dito tudo isso, é necessário reconhecer a existência de aparente limitação ao exame do presente conflito pelo col. Tribunal Superior do Trabalho , a partir da evolução legislativa em torno do artigo 702 da CLT, inclusive com a última alteração da da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988- especialmente o seu art.  -, dispondo sobre a"especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências".

23- Ao assim disciplinar a matéria antes prevista no art. 702 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei 7.701 revogou completamente aquela norma, inclusive o seu § segundo, quer sob a influência do DL 8737/46, quer da posterior Lei nº 2.244/54, como vale a pena conferir.

24- Sob a égide do Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946, ainda regulado como"Conselho Pleno", o art. 702, e, da CLT estava assim redigido:

Art. 702. Ao Conselho compete: I - em única instância: (...) e) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselho Regionais do Trabalho bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselho Regional diferentes;

25- Posteriormente, em 1954, com a Lei n.2.244, de 23 de junho daquele ano, ficaram estabelecidas algumas novas regras processuais e procedimentais para a Justiça do Trabalho sendo que, relativamente ao art. 702, no trato dos conflitos de competência, a alteração, até aquele momento, era apenas destinada a atualizar as designações dos órgãos judiciários, como se vê:

"Art. 702, § 2º - É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes"

26- Mais de trinta anos depois, a Lei nº 7.701/88, ao dispor justamente sobre a especialização de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho dissídios coletivos, mas também versando sobre os dissídios individuais, acabou revogando a Lei 2.244/54, passando a regular a matéria apenas na forma seguinte (e com ligeira alteração):

"Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: (..) II - em única instância: b) os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes de Direito i nvestidos da jurisdição trabalhista e Juntas de Conciliação e Julgamento em processos de dissídio individual"

27-Importante lembrar, todavia, que a regra supra, embora editada poucos meses depois de promulgada a Constituição cidadã, em quase nada se distancia, ideologicamente, da normas revogadas (DL 8737/46 e Lei 2.244/54).

28- Com" nova "ou velha roupagem, a norma do art. 3º da Lei 7.701/88 coloca perante o col. Tribunal Superior do Trabalho apenas discussões sobre competência material entre Tribunais e entre Juízes de Direito (investidos na jurisdição trabalhista) e os Juízes do Trabalho. Da mesma forma, permite a discussão sobre competência funcional horizontal (atribuições jurisdicionais ENTRE tribunais ou ENTRE Juízos de primeira instância).

29- Uma leitura mais conservadora do texto, entretanto, a princípio, continuaria sem permitir questionamento de um dos pontos mais atuais e relevantes das reformas processuais, já reportados, e diretamente conectados com o 5º, inciso LV da Constituição Federal (princípio da duração razoável do processo), que é justamente a técnica utilizada pelo CPC/73 e NCPC de, com o recurso, atribuir especialmente aos órgãos recursais ordinários o dever de julgar as chamadas"causas maduras", o que se reconhece como regra de competência funcional vertical e que"arrasta", com o recurso, todas as atribuições jurisdicionais para o caso, para exame de mérito, nas hipóteses do já muito referido art. 1013.

30-Trata-se, induvidosamente, de um dos aspectos mais relevantes das alterações processuais, a bem dos jurisdicionados e da sociedade, que foram introduzidas na legislação adjetiva desde 2001 (Lei 10.352), posteriormente aprimorado em 2006 (Lei 11.276) e finalmente reforçados com a Lei 13.105 (NCPC).

31-Nesse compasso, o dispositivo que consta do art. 3º da Lei 7.701 (ao praticamente reproduzir realidade jurisdicional incompatível com os dias atuais, na esteira de normas do DL 8737/46, sequencialmente revogadas em 1954 e 1988) não está em harmonia, data venia, com as necessidades atuais da jurisdição, carecendo, juntamente com o art. 803 da CLT, de leitura que, mesmo sem alteração de texto, compatibilize-se com as normas mais amplas e inclusivas dos sujeitos processuais aptos e dialogar no tema do conflito de competência, como a inserta no art.66 do NCPC, assim redigida:

"Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo".

32- Para os mesmos fins o art. 803 da CLT:"Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho ; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; (..)"

33-Importante, nesse contexto, que a interpretação do art. 803, c aproxime-se do art. 66 da CLT , o que parece já compatível como o próprio Regimento Interno do col. Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

"Art. 201. O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias, e o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.

Art. 202. Dar-se-á conflito quando:

I -ambas as autoridades se julgarem competentes;

II -ambas se considerarem incompetentes; e

III -houver controvérsia entre as autoridades sobre a reunião ou separação de processos.

Art. 203. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada ou seus representantes legais, pelo Ministério Público do Trabalho ou pelos Juízes e Tribunais Regionais do Trabalho

34-Compatibilizada a leitura das normas supra, ganha maior e melhor funcionalidade a norma do 804 da CLT:

Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição: a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

29-É o que resta igualmente suscitado.

D- CONCLUSÃO

35-Em sendo assim, quer para os fins dos artigos 803 da CLT, no contexto acima referido, quer em se tratando do seu artigo 804 da mesma Consolidação, e do art. 66, I I , do NCPC, o que resulta na prática é que tanto a 3ª Turma/TRT7 declinou de competência ao remeter os autos a este Juízo, parecendo desatender regra de competência abasoluta, quanto este Magistrado, pelas razões supra, que integram e fundamentam o conflito, também se considera incompetente para proferir novo pronunciamento jurisdicional.

36-Por consequência, à luz dos artigos 201 e seguintes do Regimento Interno do col. Tribunal Superior do Trabalho, suscito o presente Conflito de Competência em face da 3^ Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7^ Região, indicando ser aquele o Juízo competente para integralizar a prestação jurisdicional, no aguardo de que seja isso o declarado por esta e. Corte Superior, após o regular processamento do Conflito ora suscitado. (fls. 1607/1623)

Pois bem.

Na forma do art. 804 da CLT, ocorre conflito de competência quando os Juízos ou Tribunais envolvidos consideram-se, todos, competentes para a causa (conflito positivo) e quando os Juízos ou Tribunais envolvidos renegam a competência, dela declinando um em favor do outro.

Mas a configuração do conflito de competência pressupõe que entre os dois órgãos judicantes dissidentes não exista vinculação hierárquica.

No caso, o que se verifica é a recusa do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza ao cumprimento da decisão proferida em sede de recurso ordinário pelo TRT da 7ª Região, em que declarada a competência material da Justiça do Trabalho e determinado o regresso dos autos à origem para prosseguimento.

Não há, tecnicamente, conflito de competência nessa situação, que se resolve com o simples cumprimento do decidido pelo TRT da 7ª Região, órgão de sobreposição hierárquica à 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Nesse sentido a jurisprudência consolidada pelo TST na Súmula 420, do seguinte teor:

COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

A diretriz jurisprudencial decorre do disposto no art. art. ,IIb, da Lei 7.701/1988, que atribui à Seção de Dissídios Individuais do TST competência para julgar, em única instância, "os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de Conciliação e Julgamento em processos de dissídio individual".

Portanto, inexiste conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculado, ante a relação de hierarquia da segunda em face do primeiro, incumbindo ao Juízo de primeira instância dar cumprimento ao decidido pela Corte Regional revisora.

Ademais, com todas as vênias, não se deve confundir o art. 1013do CPC de 2015 com regra de competência funcional.

A teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Tribunal ad quem se a causa estiver preparada para esse fim, sequer traduz inovação do novo diploma processual civil (Lei 13.015/2015), havendo disposição semelhante no Código revogado (art. 515, § 3º).

Ora, as recentes inovações legislativas não impuseram aos Tribunais incumbidos da resolução dos conflitos de competência a investigação acerca da condição, ou não, de julgamento imediato dos processos que se encontram em fase recursal.

Finalmente, descabe cogitar da aplicação da norma do parágrafo único do art. 66 do CPC de 2015, segundo a qual "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo", pois os autos não regressaram à primeira instância em virtude de declinação de competência, mas tão somente porque o TRT concluiu pela necessidade de prosseguimento do exame da causa pelo Juízo da Vara do Trabalho.

Desse modo, por incabível, NÃO CONHEÇO do conflito de competência, devendo o Juízo suscitante retomar a apreciação da causa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência.

Brasília, 14 de novembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


 

fls.

PROCESSO Nº TST-CC-1451-46.2014.5.07.0003



 

Firmado por assinatura digital em 14/11/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.