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Trbunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Setembro/2013

Tribunal de Justiça do RN – Dje - 17/09/2013

Fórum - Miguel Seabra Fagundes / Comarca – Natal

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

JUIZ(A) DE DIREITO: JOSÉ CONRADO FILHO

 

Processo 0108823-19.2012.8.20.0001 -Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Autora: Adriana Lima de Farias Lira - Réu: Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil S/A - Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação a fls. 34/48, suscitando como matéria preliminar: a) inépcia da inicial por ser os pedidos genéricos; a qual prejudica a sua defesa; b) inépcia da inicial por ausência de causa de pedir com relação ao pedido de cobrança de boleto. E, por fim, requereu que fosse indeferida a inicial e, por conseguinte, a sua extinção sem resolução do mérito. Vieram-me concluso os autos. Em síntese, é o relatório. Passo a motivar minha decisão. A financeira argumentando para tanto que o autor não especificou qual é a sua real irresignação frente ao contrato. Afirmou, ainda, que não há no contrato de financiamento qualquer irregularidade. E disse mais, ao que tudo indica a parte autora propôs a presente ação de mera presunção de que o contrato possui vícios e por este motivo não indica quais são estes. A preliminar alegada pelo banco, em tese, não merece prosperar. Pois entendo que não assiste razão ao banco quanto ao argumento de que os pedidos formulados pelo autor seriam genéricos, uma vez que, ao compulsar os autos, resta bastante claro que o autor estipulou quais cláusulas do contrato mereciam ser revisadas, cite-se: as do anatocismo, as de cobrança de cumulação de comissão de permanência, e as de cobrança de pagamento do boleto. Assim dispõe o artigo 295, do Digesto Processual Civil, em seu parágrafo único : "art.295 - (...) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III- o pedido for juridicamente impossível; IV-contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em questão observo que a petição inicial do autor atende a todos os requisitos do parágrafo único e incisos do artigo 295 do Diploma Processual Civil. Desta feita, não há falar em inépcia da inicial por pedidos genéricos. Passo à análise da preliminar da alínea "b" supra, a parte autora discorreu sobre o pedido de cobrança de boleto, na narração fático-jurídica, porém esqueceu de enfatiza-la no seu pedido final. Nas palavras de Antônio Pereira Gaio Júnior, deve a atividade jurisdicional limitar-se dentro do princípio da congruência (ou da correspondência), mantendo uma relação exata entre o pedido e a sentença conforme preceituam os artigos 128 e 460 do Código de Ritos. Sendo assim, é defeso ao órgão judicial ditar sobre aquilo que não foi objeto específico de manifestação do titular do interesse. Baseado, portanto, no princípio dispositivo, o pedido (tanto imediato, quanto mediato) é que delimitará a extensão da atividade jurisdicional. Com tais considerações, ACOLHO a preliminar da alínea "b" aventada, afastando o item sobre a cobrança de boleto. Estando o feito saneado e sem nulidade a serem declaradas, intime-se as partes, por seus causídicos, para que, dentro em dez dias, digam sobre eventuais provas que ainda pretendem produzir, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra.