Tribunal de Justiça de São Paulo - Setembro/2015
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TJ-SP - Inteiro Teor. Apelação: APL 11114174420148260100 SP 1111417-44.2014.8.26.0100
Data de publicação: 15/09/2015
Registro: 2015.0000673631
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1111417-44.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU COHAB BAURU, é apelado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (NÃO CITADO).
ACORDAM , em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, sentença anulada. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO.
São Paulo, 9 de setembro de 2015.
Maria Lúcia Pizzotti
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 2
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
APELAÇÃO Nº 1111417-44.2014.8.26.0100
Voto 12140 (yf)
APELANTES: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU COHAB BAURU
APELADOS: GOOGLE BRASIL LTDA. (NÃO CITADO)
COMARCA: SÃO PAULO
JUIZ SENTENCIANTE: Dr (a). ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS
(yf)
EMENTA
APELAÇÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL
COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA GOOGLE
PROVEDOR DE APLICAÇÃO LEGITIMIDADE
PREVALÊNCIA DO MÉRITO ANULAÇÃO DA SENTENÇA
LIMINAR INDEFERIDA PONDERAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO BAIXA PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
- Competência recursal matéria apta a ser conhecida na Terceira Subseção de Direito Privado por força da Resolução 693, de 2015
responsabilidade civil extracontratual vinculada à matéria de competência da Câmara;
- Instrumentalidade processo civil de resultado no qual deve prevalecer a cognoscibilidade do mérito, despropositado impor obstáculos formais injustificados para a solução da controvérsia ratio essendi do artigo 4º, da Lei n. 13.105, de 2015 (Novo Código de Processo Civil);
- Legitimidade constatada na relação de direito material hipótese prevista expressamente no Marco Civil da Internet, artigo 19 (Lei n. 12.965/14) que admite a responsabilidade solidária do provedor de aplicação pelo conteúdo gerado por terceiros, se não retirar após provocação de usuário ou do Poder Judiciário (art. 186, do Código Civil);
- Demanda que não se subsome às hipóteses de improcedência liminar rejeição de mérito que não prescinde da formação da relação processual anulação da sentença para regular processamento do feito (cf. art. 285-A, do Código de Processo Civil);
- Liminar indeferida (art. 273, do Código de Processo Civil)
pretensão de censura prévia inadmissível à luz do artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, não verificada a verossimilhança (ilicitude do vídeo) ou o 'periculum in mora' (repercussão ínfima). Prevalência do direito fundamental à liberdade de expressão
ponderação em sede de cognição superficial;
RECURSO PROVIDO, sentença anulada.
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO 3
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
APELAÇÃO Nº 1111417-44.2014.8.26.0100
Voto 12140 (yf)
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 43/44, cujo relatório adota-se, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil. Asseverou a ilegitimidade passiva da empresa gestora do YouTube, posto que não responsável pelo vídeo publicado e questionado pela autora.
Vencida, insurge-se a demandante, Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohab Bauru. Argumentou a higidez processual da pretensão em virtude da inviabilidade de identificação do autor do vídeo questionado, sendo a ré solidária na hipótese de omissão sobre o pedido de exclusão da mídia digital. Pugnou, assim, pela anulação da decisão.
Regularmente processado, vieram contrarrazões e os autos foram remetidos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Trata-se de pleito cominatório com pedido de indenização formulado por Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohab Bauru em face de Google Brasil Internet Ltda.
Sustentou, em apertada síntese, que teve conhecimento de um vídeo ofensivo à Instituição e aos seus integrantes (disponível na URL: https://www.youtube.com/watch?v=Dj9lPszvSFI). Disse que encaminhou e-mail para o responsável pelo vídeo “Silvio Gonsalves” para que retirasse o vídeo no prazo de 24 horas e ante a inércia notificaram o servidor de mídia. Em resposta, o Google refutou o pedido de exclusão do vídeo, porque concluiu que o “conteúdo indicado não viola de forma clara a lei ou infringe as nossas [empresa] políticas”.
Com efeito, requereu tutela antecipada para a exclusão do vídeo, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência do pedido, para que a ré exclua “outros vídeos que por ventura a requerente apontar como ofensivos à sua moral e imagem” (sic), identificando o usuário responsável pela mídia e arcando com os danos morais em não menos de R$30.000,00. O MM. Magistrado, porém, indeferiu a petição inicial, indicando a ilegitimidade da ré; decisão contra a qual se insurge a demandante.
De início, cumpre observar a competência recursal desta Turma Julgadora
PODER JUDICIÁRIO 4
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
APELAÇÃO Nº 1111417-44.2014.8.26.0100
Voto 12140 (yf)
para análise da matéria. Por força Resolução nº 693/2015 , cognoscível as demandas que versem sobre responsabilidade extracontratual no âmbito desta Terceira Subseção de Direito Privado; logo, induvidosa a admissibilidade do pleito recursal por esta 30ª Câmara de Direito Privado, após livre distribuição.
E, no mérito, respeitado o entendimento do Nobre Magistrado, a hipótese é de anulação da sentença . Ainda que a pretensão seja bastante questionável, especialmente à luz dos fundamentos recentemente exarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADIn n. 4815, a legitimidade do Google está inscrita em lei , razão pela qual não se vislumbra o óbice ao conhecimento do mérito da ação.
Não há qualquer dúvida sobre a relevância da teoria das condições da ação , nos trazida por Liebman. Ocorre que a leitura constitucional do direito adjetivo impõe a conclusão que o processo não é um fim em si mesmo . Diz-se que vige o processo civil de resultado , despropositado supor formalismos injustificados à luz do direito material. Sobre o tema, leciona José Roberto dos Santos Bedaque:
“(...) Daí não se poder falar em um direito processual puramente técnico, neutro quanto aos objetivos visados pelo legislador material. O estudioso do processo deve, em primeiro lugar, identificar as necessidades verificadas no plano material; depois, verificar quais as técnicas processuais existentes para a tutela da situação substancial posta em juízo; por último, refletir a respeito da aptidão destes meios para a obtenção dos resultados pretendidos, propondo, se o caso, a criação de mecanismos mais adequados” (Direito e Processo, 5ª ed., Malheiros, p. 76).
Igualmente, ainda que em vacatio legis, as razões que fomentaram a redação do Novo Código de Processo Civil não merecem ser ignoradas pelos operadores do direito. A Lei n. 13.105, de 2015, animada pela doutrina processualista, introduz a prevalência da decisão de mérito (art. 4º. “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”). Neste propósito, minimamente conferida a legitimidade da requerida Google Brasil Internet Ltda. a demandante faz jus à tutela jurisdicional.
Relevante o ensinamento de Fredie Didier Jr. que aponta a legitimidade ad causam quando “os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, JusPodivm, 2007, p. 165/166).
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APELAÇÃO Nº 1111417-44.2014.8.26.0100
Voto 12140 (yf)
In casu, a admissibilidade da pretensão de direito material está fundada no Marco Civil da Internet transcrevo:
Art. 19 . Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
De fato, a Lei n. 12.965, de 2014, prevê a regra pela qual os provedores de aplicações de internet não são responsáveis pelo conteúdo gerado de terceiros. Nem poderia, afinal, é despropositado supor que o “Google monitore todos os vídeos postados em seu sítio eletrônico 'YouTube'”, de maneira prévia” (PECK, Patricia. Direito Digital, 5ª ed., p. 413). No entanto, o referido dispositivo, como já mencionava a doutrina prevê a exceção de que, interpelado, o provedor pode responder solidariamente se não excluir conteúdo ofensivo.
A admissibilidade desta responsabilidade solidária decorre da interpretação sedimentada do artigo 186, do Código Civil. Por óbvio, a recusa na exclusão de conteúdo ilícito ou ofensivo qualifica a relação entre reclamante e provedor, uma vez que sua negligência pode ensejar risco àquele. Com efeito, não há dúvida da legitimidade do Google para responder à pretensão inicial repisando que a cognoscibilidade do mérito não significa concordância desta Relatora com a pretensão ventilada, apreciação que, aliás, se mostra imprópria nesta via.
Ainda que o MM. Magistrado entenda pela improcedência do pedido, a demanda não se subsome às hipóteses de improcedência liminar (art. 285-A, do Código de Processo Civil), impositiva a citação da parte adversa e regular processamento da demanda. Deste modo, impõe-se a anulação da sentença para a apreciação do mérito pelo Juízo da R. Primeira Instância.
Contudo, considerando que a matéria foi ventilada em sede recursal, que o feito já foi exaustivamente analisado por esta Turma Julgadora e em prestígio à celeridade, mostra-se razoável incluir na presente decisão capítulo atinente ao pedido de tutela antecipada .
Neste esteio, porém, não há qualquer justificativa plausível para excluir
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APELAÇÃO Nº 1111417-44.2014.8.26.0100
Voto 12140 (yf)
liminarmente o vídeo em destaque, muito menos “quaisquer outros vídeos” de caráter “ofensivo” à autora e seus prepostos e diretores. Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, temerária a tutela antecipada pretendida, carente verossimilhança e 'periculum in mora' a autorizar a medida 'inaudita altera parte'.
A partir da teoria de Robert Alexy, pode-se afirmar que, por excelência, os princípios não são dotados de hierarquia . Dentre nós, não há direitos fundamentais absolutos, porque “tanto outros direitos fundamentais como outros valores com sede constitucional podem limitá-los” (MENDES; BRANCO, Curso de Direito Constitucional, 9ª Ed., p. 17). Não obstante, no recente julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4.815 (j. 10/06/2015), o Ministro Luis Roberto Barroso mencionou que a liberdade de expressão desfruta de preferência prima facie , que impõe a “transferência do ônus argumentativo para o outro lado”.
No caso concreto, não é cabível em sede de tutela antecipada supor a ilicitude ou ofensa do vídeo indicado na petição inicial, a fim de impor censura . Pior, a recorrente pretende censura genérica prévia para “todos os vídeos” que atentem contra sua imagem o que não só viola o disposto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, como estabelece fundamentação contrária ao Estado Democrático de Direito.
De fato a dignidade da pessoa humana integra fundamento da República Federativa Brasileira (art. 1º, inciso III), induvidosa a aptidão de medidas preventivas para fazer cessar violações à personalidade. No entanto, não menos relevante rememorar que aliberdade de expressão também integra a dignidade dos indivíduos e transcende-lhes, porque constitui elemento ínsito da coletividade. Neste esteio, leciona Canotilho:
“A liberdade de expressão permite assegurar a continuidade do debate intelectual e do confronto de opiniões, num compromisso crítico permanente. Com essa qualidade, ela integra o sistema constitucional de direitos fundamentais, deduzindo-se do valor da dignidade da pessoa humana e dos princípios gerais de liberdade e igualdade, juntamente com a inerente exigência de proteção jurídica. A liberdade de expressão em sentido amplo é um direito multifuncional, que se desdobra num cluster de direitos comunicativos fundamentais (Kommunikationsgrudrechte)” (CANOTILHO, J. J. Gomes; MACHADO, Jónatas E. M.. Constituição e código civil brasileiro: âmbito de proteção de biografias não autorizadas. In: JÚNIOR, Antônio Pereira Gaio; SANTOS, Márcio Gil Tostes dos. Constituição Brasileira de 1988. Reflexões em comemoração ao seu 25º aniversário. Curitiba: Juruá, 2014, p. 132).
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APELAÇÃO Nº 1111417-44.2014.8.26.0100
Voto 12140 (yf)
No caso em concreto, aliás, a natureza pública da sociedade-demandante expõe especial crivo no julgamento entre a ofensa e a liberdade de expressão. Com efeito, não é possível, liminarmente impor restrição ao direito de informação. A cognição superficial não é capaz de afirmar verossimilhança da tutela, seja porque o conteúdo do vídeo não se mostra especialmente ofensivo, tampouco ilícito, seja porque despropositada a censura prévia , menos ainda razoável supor tutela genérica própria de tempos sombrios, superados pela Carta Cidadã de 1988.
Igualmente, a tutela postulada não ostenta periculum in mora . A tese de que o vídeo já fora visto por mais de quinhentas pessoas não é capaz de evidenciar o risco da propagação de sua informação, já que este número é ínfimo se comparado à população de Bauru (mais de 330 mil habitantes) e ao número de atendidos pela recorrente (64 mil). Logo, o feito comporta conhecimento , com regular processamento do feito, indeferida, portanto, a liminar postulada.
Mais, creio, é desnecessário.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de anular a sentença da R. Primeira Instância e determinar o regular processamento do feito, superada a tese da ilegitimidade da ré. Anoto, ainda, o indeferimento da liminar postulada.