Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Junho/2008 - 3
Número do processo: 1.0024.05.575574-8/001(1)
Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Relator do Acordão: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Data do Julgamento: 19/06/2008
Data da Publicação: 08/07/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- ASTREINTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS- ACÓRDÃO QUE SOMENTE REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES- TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA- DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO- COISA JULGADA MATERIAL- ALTERAÇÃO DO JULGADO NA FASE DE CUMPRIMENTO- IMPOSSIBILIDADE- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.-Os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária não podem ser alterados após o trânsito em julgado do acórdão, em fase de cumprimento do decisum, sob pena de violação à coisa julgada.-A decisão que reduz o valor das astreintes não influencia no termo inicial dos encargos legais que incidirão sobre elas porque não foi alterado no acórdão exeqüendo.-Recurso conhecido e não provido.
AGRAVO N° 1.0024.05.575574-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A - AGRAVADO(A)(S): CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2008.
DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
VOTO
Telemar Norte Leste S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Juiz de Belo Horizonte/MG, cuja cópia consta à f. 60/63-TJ, prolatada nos autos da ação ajuizada contra ela por Cláudia Maria Oliveira Ferreira, em fase de cumprimento de sentença, em que julgou parcialmente procedente sua impugnação (f. 46/51-TJ) ao cumprimento de sentença (f. 37/39-TJ), apenas para reconhecer o excesso de penhora, mantidos os termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
A agravante, ao início, alegou a presença dos requisitos legalmente previstos para interposição do agravo na forma de instrumento.
Pediu a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da possibilidade de se alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as astreintes exeqüendas. Sustentou, em síntese: que, no cumprimento de sentença movido pela agravada, ela afirmou ser credora de R$7.000,00 em função de astreintes, tendo executado R$10.775,52 a esse título e R$1.469,39 a título de honorários advocatícios; que impugnou, alegando excesso de penhora e de execução, pois entende que os juros de mora e a correção somente poderiam incidir após a decisão que fixou seu valor com redução, ou seja, a partir do acórdão; que na decisão recorrida somente foi reconhecido o excesso de penhora; que o crédito foi arbitrado em acórdão que julgou a apelação, razão pela qual os encargos somente poderiam incidir da data do acórdão; que não está correto o cálculo com a incidência dos encargos a partir da data da intimação da decisão que fixou as astreintes; que depositou o valor correspondente à real quantia devida, nos termos do acórdão, inclusive com os honorários; que é patente o excesso de execução.
Requereu o conhecimento do presente recurso em ambos os efeitos.
Conheci do recurso porque próprio e tempestivo, e deferi o efeito suspensivo pleiteado pela agravante (f. 426).
Foram dispensadas informações do MM. Juiz, porque já explicitadas suas razões na própria decisão agravada.
A credora, ora agravada, apresentou contraminuta (f. 431/432), pedindo a manutenção do termo inicial dos encargos legais por ela considerado no cálculo da dívida, porque só o valor das astreintes foi reduzido no acórdão, não tendo havido modificação quanto ao termo a quo dos juros e da correção monetária.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e por ter contado com preparo regular (f. 421).
Ressalto que a agravada é beneficiária da gratuidade judiciária, como consta de f. 323-TJ.
PRELIMINAR:
Não foi argüida preliminar no presente recurso.
MÉRITO:
A Telemar agravou da decisão de f. 60/63-TJ, na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente sua impugnação (f. 46/51-TJ), oposta ao cumprimento de sentença requerido pela agravada (f. 37/39-TJ), não reconhecendo o excesso de execução por ela apontado, em relação ao cálculo feito pela agravada ao pedir o cumprimento de sentença, dívida esta originada de astreintes e de honorários advocatícios sucumbenciais.
A tese da agravante é a de que o termo inicial dos encargos de mora deve ser o da data do acórdão que reduziu o valor das astreintes de R$44.000,00 para R$7.000,00, porque somente a partir daí a multa arbitrada tornou-se conhecida e exigível, e não da data na qual foram inicialmente fixadas, como pretende a credora.
Anoto que a decisão é passível de agravo de instrumento, não sendo o caso de conversão para a forma retida, conforme Lei 11.187/2005, porque, em tese, contém potencial lesivo à parte.
Examinando tudo o que consta do instrumento do agravo, tenho que não assiste razão à agravante. Vejamos.
A agravada ajuizou ação de reparação de danos contra a agravante (f. 301/308-TJ), na qual foi deferida antecipação de tutela, em 17.12.2004, para retirada da inscrição de seu nome dos cadastros do SPC, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (f. 322/323-TJ).
Em 04.03.2005, a autora, ora agravada, executou o valor das astreintes fixadas pelo MM. Juiz quando da antecipação de tutela, no total de R$50.000,00, sustentando descumprimento da ordem de suspensão de negativação pela Telemar por 50 dias (f. 15/18-TJ).
O pedido principal, de reparação de danos, foi julgado procedente posteriormente (f. 390/395-TJ), em 20.09.2005, tendo sido mantida a antecipação de tutela deferida às f. 322/323-TJ. A Telemar depositou o valor da indenização e dos honorários (f. 396/404-TJ).
A Telemar opôs embargos à execução das astreintes, que foram julgados improcedentes (f. 159/162-TJ). A executada apelou (f. 165/187-TJ), pretendendo, dentre outros, a redução do valor das astreintes. A turma julgadora, em 01.03.2007, por maioria, conforme acórdão de f. 224/250-TJ, reduziu o valor da multa cominatória para R$7.000,00, não se referindo aos encargos de lei incidentes.
A credora prosseguiu com a execução (f. 37/38-TJ), apresentando planilha de cálculo no total de R$10.775,52 (f. 39-TJ), corrigindo monetariamente o débito e acrescendo juros a partir de 04.05.2005.
A Telemar impugnou a execução/cumprimento de sentença (f. 46/51-TJ), alegando, dentre outros temas, o excesso de execução, ao argumento de que os encargos legais deveriam incidir a partir da data do acórdão no qual foi reduzida a multa cominatória para R$7.000,00 (01.03.2007).
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a impugnação (f. 60/63-TJ), apenas para reconhecer o excesso de penhora argüido pela Telemar, mantendo o valor da execução. A agravante, no presente recurso, pretende a reforma de tal decisão.
Tenho que não assiste razão à agravante.
Isso porque, no acórdão de f. 224/250-TJ a turma julgadora não alterou o termo a quo dos juros de mora e da correção monetária, reduzindo apenas o valor da multa cominatória para R$7.000,00.
Prevê o art. 461, § 6º, do CPC:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva."
Acerca da função desempenhada pela multa cominatória, ensina Eduardo Talamini:
"A ordem emitida pelo juiz far-se-á acompanhar de mecanismos coercitivos. Assim, o §4º do art. 461 autoriza expressamente a imposição de multa diária, até de ofício, para o caso de descumprimento do comando judicial contido na sentença ou na decisão que antecipe a tutela.
Trata-se de instrumento destinado a induzir o réu a cumprir o mandado. Não tem caráter ressarcitório ou compensatório. Já não bastasse antes existir sólida doutrina descartando-lhe a finalidade indenizatória, o §2º do art. 461 veio a confirmar essa orientação: 'a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa '. Enquadra-se esta entre as 'medidas indutivas negativas' (coercitivas) (...). Na dicção tradicional, é meio de 'execução indireta'." (Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa, 2a ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2003, p. 239-240).
Leciona Eduardo Talamini:
"(...) A imutabilidade da coisa julgada recai sobre a pretensão que foi acolhida - ou seja, sobre a determinação de que se obtenha o resultado específico a que tenderia a prestação que foi descumprida. Não abrange o valor da multa, nem mesmo sua imposição. A multa é elemento acessório, instrumento auxiliador da 'efetivação' do comando revestido pela coisa julgada. Logo, quando o juiz acolhe a pretensão formulada com base no art. 461, estão automaticamente autorizados, para efetivá-la, todos os meios previstos pelo ordenamento com tal finalidade. Ofensa à coisa julgada, por exemplo, haveria quando, tendo a sentença exclusivamente veiculado condenação em perdas e danos, se pretendesse depois a 'tutela específica' ou o 'resultado equivalente'." (obra op. cit., p. 250, grifos nossos).
Contudo, o mesmo não ocorre com o termo a quo dos juros de mora e da correção monetária a incidir, não alterado pela turma julgadora no acórdão de f. 224/250-TJ, de 01.03.2007, nem pelo acórdão de 09.08.2007 que julgou os infringentes da ora agravante.
Quanto a este tema, o MM. Juiz foi claro na sua decisão ora agravada (f. 61-62-TJ):
"(...) Importante ressaltar que, analisando-se o cálculo apresentado pela exeqüente à f. 231, o mesmo utiliza para o cálculo do cumprimento o valor arbitrado em decisão colegiada, corrigindo-o desde a data da execução, 04.05.2005, fato contestado pela exeqüente.
No entanto, importante esclarecer que a data a partir da qual deve-se incidir a correção monetária e os juros moratórios segundo entendimento sumulado pelo egrégio STJ é o da ocorrência do fato danoso experimentado pela exeqüente (Súmulas 43 e 54).
Assim, perfeitamente possível a incidência de juros moratórios às razão de 1% e correção monetária a partir de 04.05.2005, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da executada.
(...)"
O tema que já transitou em julgado não pode sofrer alteração na fase de cumprimento de sentença.
Há coisa julgada material, como cediço, quando a sentença que julgou total ou parcialmente a lide torna-se imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme art. 467 do CPC.
É o que ensina a doutrina:
"O Código, no art. 467, limitou-se a definir a coisa julgada material, afirmando que: 'denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.' (...)
Imutável a decisão, dentro do processo esgota-se a função jurisdicional. O Estado, pelo seu órgão judiciário, faz a entrega da prestação jurisdicional a que estava obrigado.
Mas a imutabilidade, que impede o juiz de proferir novo julgamento no processo, para as partes tem reflexos, também, fora do processo, impedindo-as de virem a renovar a discussão da lide em outros processos. Para os litigantes sujeitos às res iudicatta, o comando emergente da sentença se reflete, também, fora do processo em que foi proferida, pela imutabilidade dos seus efeitos.
A partir do trânsito em julgado material, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lei e das questões decididas. (...)
No sistema do Código, a coisa julgada material só diz respeito ao julgamento da lide, de maneira que não ocorre quando a sentença é apenas terminativa (não incide sobre o mérito da causa). Assim, não transitam em julgado, materialmente, as sentenças que anulam o processo e as que decretam sua extinção, sem cogitar da procedência ou improcedência da ação. Tais decisórios geram apenas coisa julgada formal. Seu efeito se faz sentir apenas nos limites do processo. Não solucionam o conflito de interesses estabelecidos entre as partes, e, por isso, não impedem que a lide volte a se posta em juízo em nova relação processual. (Humberto Theodoro JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed.,Rio de Janeiro:Forense, v.I, 2004, p.482/483).
No caso, o termo a quo dos juros e da correção não foi modificado pelo acórdão, nem foi objeto dos embargos do devedor opostos pela ora agravante, ensejadores do referido acórdão, operando-se a coisa julgada quanto a ele.
Como a impugnação da agravante, em que alega excesso de execução e de penhora, está embasada na pretensão de alteração do termo a quo dos juros e da correção monetária, e como não é possível tal modificação após o trânsito em julgado da decisão que confirmou sua delimitação, a impugnação quanto ao excesso neste tópico não merecia acolhimento, tal como bem decidiu o MM. Juiz, sendo que o excesso de penhora já foi corrigido na própria decisão.
Não fosse só isso, a ação decorreu de ato ilícito, e como bem ressaltou a agravada, nesta hipótese incidem as Súmulas 43 e 54 do STJ.
"Súmula 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
"Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
Ressalto que o fato de o termo a quo dos encargos incidentes sobre a multa cominatória ser anterior à data da sentença que confirmou a antecipação de tutela não implica em ilicitude, porque as astreintes eram realmente devidas desde aquele momento, ou seja, desde a violação, pela ora agravante, da determinação judicial de suspensão da negativação.
As astreintes, atente-se, devem ser computadas a partir do descumprimento da obrigação que competia à parte de acordo com a determinação do julgador.
É o que leciona ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR, em sua obra Tutela Específica das Obrigações de Fazer, 2ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2003, p. 62/63:
"É de se ressaltar que, em se tratando de sanção pecuniária estabelecida liminarmente, o seu termo inicial ocorrerá com o vencimento do prazo fixado pelo magistrado na referida decisão."
Assim sendo, correto o termo a quo dos encargos legais utilizados pela agravada, porque condizente com o descumprimento da obrigação pela agravante, momento em que se operou o vencimento da obrigação imposta na antecipação de tutela, não cumprida.
Nesse sentido:
1)"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA E USO DE MARCA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM PROCESSO CAUTELAR. QUESTÃO PREJUDICADA. DANO MORAL E MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS EM MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONDUZ À REJEIÇÃO DO RECURSO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
III - Os juros de mora sobre valor devido a título de multa devem incidir a partir do descumprimento da liminar concedida, fixando a sanção, e não do trânsito em julgado dessa decisão. (...)" (REsp 818.799/SP, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Castro Filho, j. 09.08.2007, DJ. 10.09.2007).
2)"APELAÇÃO- INDEFERIMENTO DA INICIAL- EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- IMPOSSIBILIDADE- NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM.
-Não é possível a execução provisória da multa, que tem função de astreintes, fixada em sede de antecipação de tutela. A execução da multa somente é possível após o trânsito em julgado da sentença, embora se possa exigir sua incidência a partir da data de descumprimento da ordem. As duas coisas não se confundem.
-Precedentes deste Tribunal.
-Recurso Desprovido." (AC 70012173563, 2ª CCível/TJRS, rel. Des. Arno Werlang, j. 12.04.2006).
Assim sendo, as razões recursais apresentadas pela Telemar não merecem ser acolhidas.
DISPOSITIVO:
Isso posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Custas recursais pela agravante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e IRMAR FERREIRA CAMPOS.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0024.05.575574-8/001